TJMA - 0810520-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de L DE MOURA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:41
Outras Decisões
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11/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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29/05/2024 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 00:57
Decorrido prazo de L DE MOURA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:57
Juntada de recurso ordinário (211)
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29/04/2024 16:36
Juntada de petição
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24/04/2024 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:24
Juntada de malote digital
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23/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/04/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 16:11
Juntada de procuração
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15/04/2024 10:51
Juntada de parecer
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10/04/2024 11:47
Juntada de relatório informativo
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05/04/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2024 14:58
Juntada de parecer
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de L DE MOURA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de L DE MOURA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2024.
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26/02/2024 08:30
Juntada de Ofício da secretaria
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25/02/2024 15:59
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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24/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:27
Juntada de malote digital
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23/02/2024 12:26
Juntada de malote digital
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23/02/2024 12:25
Juntada de malote digital
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22/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:28
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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20/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 09:52
Juntada de documento
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02/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2023 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 12:16
Juntada de documento
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19/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 08:13
Juntada de petição
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ADOLFO PABLO MENESCAU MOURAO - ME em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de L DE MOURA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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19/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 07:53
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0810520-64.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: L DE MOURA ROCHA E ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME ADVOGADOS: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS, LUÍS PAULO CORREIA CRUZ, RODRIGO JOSÉ RIBEIRO SOUSA, FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI 5.301) E CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO (OAB/MA 6.921) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Ao fito de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório lançado pelo eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior (ID 17418603), nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTO PEÇAS 4x4), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 36.197.557/0001- 01 e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME (ADOLFO AUTO PEÇAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 27.***.***/0001-17, representados, respectivamente, por Luana de Moura Rocha e Adolfo Pablo Menescal Mourão, em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que proferiu decisão decretando o bloqueio das empresas em epígrafe, bem como a indisponibilidade de suas contas e ativos.
Narram os impetrantes que Adolfo Pablo Menescal Mourão responde a processo que tramita perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados sob a imputação prevista nos artigos 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/98; e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (proc. nº 0830694-28.2021.8.10.0001) e também é investigado por suposta participação em crime de receptação qualificada que tramita no estado do Piauí – (proc. nº 0801319-91.2022.8.18.0140) – Central de inquérito de Teresina -PI, o qual ainda sequer fora denunciado, havendo apenas medidas cautelares.
Aduzem que após deferimento da medida cautelar de busca e apreensão no processo oriundo da comarca de Teresina - PI em face das empresas Adolfo Auto Peças e Adolfo Auto Peças 4x4, sem a requisição de interdição das lojas e oferecimento de denúncia, o Ministério Público do Maranhão, “oportunamente”, entendeu por requerer a prisão preventiva de Adolfo Pablo e a interdição das impetrantes à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sob a afirmação de que estaria envolvido nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Argumentam que a empresa L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTO PEÇAS 4x4), de propriedade de Luana de Moura Rocha, sequer faz parte na denúncia apresentada pelo MPE do Maranhão no processo 0830694- 28.2021.8.10.0001 da Vara Especial Colegiada de Organização Criminosa e também sequer há denúncia no processo oriundo da comarca de Teresina PI ao qual averigua o crime de receptação qualificada, tornando-se assim a decisão de bloqueio da empresa L DE MOURA ROCHA completamente ilegal.
Asseveram ainda, que em decisão liminar proferida em sede de habeas corpus (proc. 0808499-18.2022.8.10.0000), fora revogada a prisão preventiva de Adolfo Pablo, sendo que a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, evidenciando que tanto a prisão preventiva decretada e bloqueios das empresas Adolfo Pablo Peças e L de Moura Rocha – Adolfo Auto Peças 4x4 estão eivadas de vícios, eis que ausentes fatos contemporâneos que venham a fundamentar a decisão ora impugnada.
Nessa esteira, alegam violação ao direito líquido e certo das impetrantes, ao argumento de que o bloqueio das empresas ocorreu sem qualquer relação aos crimes apurados, além de que procedido em face de pessoa jurídica cuja proprietária sequer fora denunciada nos procedimentos em apuração.
Pontuam que a violação ao direito líquido e certo das impetrantes evidencia-se ainda em razão de existir um procedimento específico na comarca de Teresina – PI que apura os mesmos fatos, não podendo as impetrantes responderem pelo mesmo “crime”.
Ressaltam o não cabimento da interdição das impetrantes, sob as seguintes alegações: 1) são empresas consolidadas no mercado de Teresina, que atuam apenas na venda de veículos e peças e são devidamente regularizadas, com empregados; 2) não existem fundamentos para o bloqueio das impetrantes em razão de não haver comprovação do exercício de atividades ilícitas e nem correlação com a suposta prática dos crimes tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, além de que o crime de receptação já está sendo apurado em procedimento na comarca de Teresina – PI; 3) após a quebra do sigilo bancário das empresas nada de ilegal foi detectado; 4) inexistem fatos novos e contemporâneos que justifiquem a interdição das impetrantes no procedimento que tramita perante o juízo impetrado, posto que os fatos apresentados são objeto de investigação noutro procedimento.
Concluem que a medida constritiva vem causando danos irreparáveis às empresas e aos seus funcionários, que vem sofrendo há quase 30 (trinta) dias pelo não funcionamento das empresas.
E, acrescenta, que tal medida fere totalmente o princípio Constitucional do exercício do trabalho ou profissão, especialmente tutelado por nossa Carta Magna, em seu artigo 5°, XIII, vez que este é fonte primária de renda, portanto, essencial para subsistência dos indivíduos.
Com esses fundamentos requer: a) Se digne de conceder lilminar, inaudita altera pars, determinando a Revogação da decisão de interdição da empresa L DE MOURA ROCHA - Adolfo Auto Peças 4X4 CNPJ: 36.***.***/0001-01 e Adolfo Auto Peças CNPJ: 27.***.***/0001-17, podendo exercerem suas atividades econômicas e financeiras normalmente, bem como o desbloqueio de seus ativos financeiros nas contas correntes, poupanças ou eventuais aplicações em nome da pessoa jurídica L DE MOURA ROCHA – ADOLFO AUTO PEÇAS 4X4 CNPJ: 36.***.***/0001-01 e Adolfo Auto Peças CNPJ: 27.***.***/0001-17 ; b) A concessão do pedido de gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 5°, LXXIV da Carta Magna, bem como artigos 98 e 105 do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcas com as custas processuais sem que interfira na sua subsistência e de sua família; (...) No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e, ainda, pela revogação da decisão de sequestro e indisponibilidade do bem imóvel localizado na avenida Maranhão nº 4310, Loja A – Bairro Santa Luzia (L DE MOURA ROCHA - ADOLFO AUTO PEÇAS 4X4 – CNPJ: 36.***.***/0001-01); Instruiu a inicial com os documentos de Id 17366392 a 17366425.
Em petição atravessada no Id 17368529, os impetrantes pleiteiam a redistribuição, por prevenção, ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho e/ou seu sucessor, nos termos do art. 242, par. 6 e art. 267, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.” Acrescento que o então relator, Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, indeferiu o pedido de liminar (ID 17418603). A autoridade indigitada coatora prestou informações através do ofício de ID 17696585. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pelo conhecimento e denegação da segurança (ID 19550396). Reconhecendo a prevenção do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, e considerando que este fora eleito para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, o Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, por ser o substituto do relator originário (ID 19956597). Os impetrantes formularam pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 20065074). É o relatório. Decido. Conforme se pode extrair do relatório, estar-se neste momento a analisar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. Preambularmente, destaco que a matéria objeto da presente impetração é de conhecimento deste relator, uma vez que foi ventilada em sede de habeas corpus (HC 0808499-18.8.10.0000), de minha relatoria, no qual, por se tratar de via inadequada, não houve o aprofundado exame da questão. O remédio constitucional cabível para a hipótese em comento é realmente o Mandado de Segurança, já que pertinente contra ilegalidade praticada por autoridade judicial contra direito líquido e certo do impetrante. O presente caso amolda-se perfeitamente à exceção extraída do disposto no inciso II, do art. 5o, da Lei n° 12016/2009, segundo a qual conceder-se-á mandado de segurança contra decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, como ocorre no caso em análise.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Ademais, a orientação doutrinária e pretoriana já consolidou a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, como se vê das sempre sábias palavras de Sérgio Ferraz1, quando discorre sobre a gravidade asseverada do ato abusivo ínsito a um pronunciamento judicial: "A possibilidade de arrasadora ofensa ou ameaça a direito líquido e certo é muito mais aguda no ato jurisdicional do que no legislativo típico, ou até mesmo no administrativo.
As características e os efeitos dos atos jurisdicionais são de tal natureza que a ilegalidade ou o arbítrio neles eventualmente manifestados são suscetíveis de gerar agravos permanentes e irreversíveis - o que raramente, se dá, por exemplo, com o ato administrativo.
Só por aí já se teria justificação suficiente para uma postura intensamente liberal quanto à admissão do mandado de segurança contra ato jurisdicional." Para esse renomado doutrinador, a lesividade do ato abusivo judicial é tamanha que o mesmo, de forma nitidamente indignada, chega a afirmar: "(...) Não há sentido, venia concessa, em se invocar teratologias, dano efetivo e objetivamente irreparável, ou inexistência de recurso sem efeito suspensivo (e, não obstante, de obrigatória utilização! Para quê?!), como pressupostos ou condicionamentos à impetração do writ contra ato jurisdicional! (...) o ato jurisdicional coator não pode ter pautas de admissão diversas das que aplicáveis, por exemplo, ao ato administrativo! (...)"2. Vicente Greco Filho (in GRECO FILHO, Vicente.
Processo penal. 8a ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 177-178), assegura que: "Da decisão que determina o seqüestro, ou dele indefere o pedido, não cabe recurso, porque não está no rol do art. 581 e também não é definitiva nem tem força de definitiva, o que permitiria que se interpusesse apelação [art. 593, II].
A legalidade da decisão pode, todavia, ser conferida mediante mandado de segurança.
Da decisão que declara o seu cancelamento cabe apelação, porque ela tem força de definitiva". Sobre o assunto, oportuna a doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, que assim discorre: “… se houver elementos concretos que confirmem que o sequestro viola direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, o qual, além de permitir a concessão de medida liminar, tem procedimento bem mais célere.O fato de ser cabível a apelação com fundamento no art. 593, II, do CPP, não funciona como óbice à impetração de mandado de segurança, já que referida impugnação não é dotada de efeito suspensivo.
Logo, se se trata de decisão judicial da qual cabe recurso, porém sem efeito suspensivo, admite-se a impetração do writ of mandamus, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09.” (inCódigo de Processo Penal comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 402). De igual modo, o magistério da doutrina tem reconhecido a possibilidade de utilização do “writ” mandamental em casos como o de que ora se cuida (HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 44/53, 35ª ed., 2013, Malheiros; NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA e TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, “Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança”, p. 85/89, item n. 3.2, 2010, RT, v.g.), valendo referir a lição de LUCIO PICANÇO FACCI (“Mandado de Segurança Contra Atos Jurisdicionais”, p. 110, 2004, Freitas Bastos): “A despeito das divergências existentes no âmbito da corrente ora examinada, é importante que se afirme ser ponto comum dentre os seus defensores a admissibilidade do mandado de segurança contra ato jurisdicional sujeito a recurso sem efeito suspensivo, constituindo-se este o entendimento predominante no cenário jurídico atual.” (grifei ) Sobre o tema, inclusive superando o enunciado contido na Súmula 267 do STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: “(...) - A jurisprudência do STF tem admitido, excepcionalmente, mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso sem efeito suspensivo. (...)." (RE83.198/MG, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - grifei) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Concessão.
Benefício do art. 203, V, da CF/88.
Mandado de segurança.
Ato judicial.
Ato teratológico.
Inexistência.
A jurisprudência pretoriana. amenizando os rigores do comando expresso na Súm. 267 do STF, tem admitido a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo. desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza teratológica. flagrantemente afrontosa ao direito.
A decisão concessiva da antecipação do pagamento do benefício assistencial assegurado no art. 203, V, da CF/88 não consubstancia ato teratológico, susceptível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à União, frente a condição de miserabilidade da menor deficiente recorrente. (STJ - RMS 9.094 - CE - 6a T. - Rei.
Min.
Vicente Leal - DJU 19.02.2001) (grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE LIMINAR - PREVISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - DESCABIMENTO -"Processual civil.
Mandado de segurança para derruir decisão liminar.
Previsão de recurso ordinário não interposto.
Descabimento.
Lei n° 1.533/1951 (arts. 5°, II, e 7°, II).
CPC, art. 558.
Súmulas n°s 207/STF e 202/STJ. 1.
Existindo a previsão legal de recurso para confrontar decisão monocrática e viabilizar o efeito suspensivo.
Arreda-se o mandado de segurança, cuja finalidade constitucionalmente prevista não permite oue sirva de sucedâneo (art. 5o.
LXIX.
CF), nem admite dilaçáo probatória.
O desvio do enredo processual, também, força a sua inadmissão. 2.
Doutrina e precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso sem provimento." (STJ - RO-MS 12.167/PB - 1a T. - Rei.
Min.
Milton Luiz Pereira - DJU 1 26.02.2007) (grifou-se) Esta Colenda Corte também adere a essa opinião, como se vê dos seguintes arestos: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
SUCEDÂNEO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
SEQUESTRO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E OS BENS SEQUESTRADOS. ÔNUS DO ÓRGÃO ACUSADOR.
CARÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDA EXTREMAMENTE DANOSA.
TERATOLOGIA DEMONSTRADA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
PECULIARIDADES DO CASO COMPROVAM A SUA NECESSIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Embora tenha sido impetrado mandado de segurança anteriormente tendo como objeto o mesmo ato coator aqui atacado, distribuído a outro relator, não restou caracterizada a prevenção, posto que, sem sequer haver a apreciação do pedido liminar, fora negado seguimento ao mandamus. 2.
Admite-se o manejo de mandado de segurança contra ilegalidade praticada por autoridade judicial contra direito líquido e certo da impetrante. 3.
O mandado de segurança é cabível como sucedâneo recursal sempre que inexista possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. 4.
O sequestro somente é cabível quanto aos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ou seja, com os lucros e vantagens obtidos com a prática do delito (bens adquiridos de forma indireta pelo crime), sendo exigível a presença de indícios veementes dessa origem. 5.
Na hipótese dos autos houve o pedido genérico de sequestro de todos os bens da impetrante, o qual restou deferido, sem qualquer menção quanto à origem dos bens a serem bloqueados, tampouco quanto à individualização dos mesmos. 6.
Ademais, além da demonstração dos indícios veementes de ilicitude sobre os bens, exige-se também uma correlação mínima entre estes e os delitos que estão sendo concretamente imputados na denúncia, nos termos dispostos nos arts. 125, 126, 127 e 132 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), o que não ocorreu no presente caso. 7.
In casu, induvidosa a abusividade da decisão que determinou o sequestro de todos os bens da impetrante, especialmente considerando-se que os mesmos foram adquiridos antes mesmos dos crimes lhes atribuídos, sendo impossível que sejam frutos dos lucros e vantagens obtidos com a suposta prática dos delitos. 8.
A constrição patrimonial de todos os bens da impetrante, sem qualquer individualização, representada verdadeira afronta ao princípio da proporcionalidade, haja vista que se limitou aos bens cujos indícios apontem serem de origem ilícita. 9.
Inexistindo elementos mínimos de prova para permitir o dimensionamento do valor para ressarcimento do dano invocado, inadimissível o sequestro e indisponibilidade de todos os bens da impetrante, por representar medida extremamente danosa, vulgarizando, inclusive, muitas garantias constitucionais, como o direito à intimidade e à privacidade. 10.
O caráter sigiloso da presente impetração mostra-se essencial para preservar a intimidade, vida privada, imagem e honra da impetrante, a qual, por já ter ocupado diversos cargos políticos (Deputada Federal, Senadora da República e Governadora de Estado), corre o risco de ter sua vida devassada, eis que constam nos autos detalhamento de todo seu patrimônio, inclusive de suas movimentações financeiras. 11.
A imposição do segredo de justiça visa resguardar inclusive os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, na medida em que a impetrante encontra-se na condição de presumivelmente inocente. 12.
Segurança concedida.
Unanimemente. (MS 0141772017, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, julgado em 12/05/2017 , DJe 19/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DESBLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DE INVESTIGADO. 1.
A LEI FEDERAL N° 12.016/09, QUE DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA, VEDA SEU CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO AO QUAL POSSA SER ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO ? ART. 5o, INCISO II; 2.
O INCISO II DO ART. 5o AFASTA O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SEMPRE QUE CONTRA A DECISÃO RESPECTIVA COUBER RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
A PRESSUPOSIÇÃO DA REGRA É A DE QUE O RECURSO MUNIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TEM APTIDÃO PARA EVITAR LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DO IMPETRANTE; 3.
SOBRE O DISPOSITIVO, CABE ESCLARECER QUE A EXPRESSÃO ? RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO? DEVE SER COMPREENDIDA COMO RECURSO QUE TEM APTIDÃO DE VIR A RECEBER EFEITO SUSPENSIVO; 4. É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA E INSTÂNCIA DESDE QUE ILEGAL E VIOLADOR DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E QUE NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE COIBIÇÃO EFICAZ E PRONTA PELOS RECURSO COMUNS; 5.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A MERA EXISTÊNCIA DE RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL NÃO AFASTA O MANDADO DE SEGURANÇA SE TAL RECURSO É INSUFICIENTES PARA COIBIR A ILEGALIDADE DO JUDICIÁRIO E IMPEDIR A LESÃO AO DIREITO EVIDENTE DO IMPETRANTE; 6.
AS CONTAS PESSOAIS DO IMPETRANTE ESTÃO BLOQUEADAS EM DETRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA PELO JUÍZO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, ONDE, ATENDENDO PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL REALIZOU A REFERIDA CONSTRIÇÃO EM 10 DE OUTUBRO DE 2012.
PASSADO MAIS DE 03 (TRÊS) MESES DA REFERIDA CONSTRIÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA (AO MENOS NÃO HÁ PROVA DISTO NOS AUTOS) NÃO FORA OFERECIDA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENÚNCIA EM DESFAVOR DA PESSOA DO IMPETRANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO PELO QUAL ESTÁ SENDO INVESTIGADO; 7.
A REFERIDA CONSTRIÇÃO NAS CONTAS DO AUTOR DEMONSTRAM-SE DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, POSTO QUE ESTE ESTÁ SEM PODER MOVIMENTAR DINHEIRO DE SUA PROPRIEDADE PELO SIMPLES FATO DE ESTÁ SENDO INVESTIGADO POR UM CRIME SUPOSTAMENTE POR ELE PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES; 8 É DE SE RESSALTAR QUE O ART. 118 DO CPP NÃO TEM SUPORTE PARA QUE A SUPOSTA VÍTIMA ARRECADE TODOS OS VALORES QUE DIGAM RESPEITO AO GOLPE DO QUAL FORA VITIMADO PARA UM FUTURO RESSARCIMENTO, CASO FIQUE COMPROVADO ALGUM DANO OU PREJUÍZO DECORRENTE DE SUA CONDUTA.
NÃO É ESSA A FUNÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO SE TRATA DE UMA MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO OU DE PENHORA QUE TENHA O CONDÃO DE GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO; 9.
COMO DITO ANTERIORMENTE, O IMPETRANTE É APENAS INVESTIGADO, SEQUER HÁ UM PROCESSO PENAL CONTRA ELE INSTAURADO MOTIVO PELO QUAL, MANTER A CONSTRIÇÃO EM SUA CONTA CORRENTE É MEDIDA DESCABIDA E DESPROPORCIONAL AO ESTADO DE DIREITO EM QUE VIVEMOS; 10.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (MS 0415722012, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, julgado em 08/02/2013, DJe 15/02/2013) CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - Impugnação de ato judicial típico passível de recurso com efeito suspensivo.
Não cabimento.
Aplicação do inciso II do artigo 5o da Lei 1.533/51.
Incidência da Súmula 267 do STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial típico que pode ser impugnado por meio de recurso específico com efeito suspensivo previsto na legislação processual civil, nos termos do que dispõe o art. 5o, II, da Lei 1533/51, e a Súmula 267 do STF.
Resta configurada a carência da ação, por ausência de interesse processual, quando o procedimento escolhido pelo impetrante é inadequado ou não corresponde à natureza da causa, impondo-se, nesse caso, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Extinção do feito sem julgamento de mérito decretada. (TJMA -MS 037032/2005 - (Ac. 63.776/2006) - C.Cív.Reun. - Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto- DJMA 01.12.2006) E mais, para a medida de interdição do estabelecimento comercial não há sequer recurso específico.
Até mesmo porque tratou-se de medida provisória, de cunho totalmente heterodoxo, que só mesmo por meio de remédio heróico, como o mandado de segurança, seria possível contê-la. Melhor esclarecendo.
Não cabe a apelação de que trata o art. 593 do Código de Processo Penal.
Não cabe o recurso em sentido estrito de que trata o art. 571 do Código de Processo Penal e também não cabem os embargos de que trata o art. 130 da Lei Processual Penal. Induvidoso que, in casu, é incabível recurso com efeito suspensivo contra a decisão enfrentada, de modo a tornar imperiosa a utilização do presente remédio heróico para fazer cessar, de imediato, os atos abusivos apontados. Delineadas tais premissas, volto-me a partir de agora à apreciação do cerne da demanda trazida pelos impetrantes, assegurando que, no caso em espécie, razão assiste aos mesmos, considerando que a interdição da empresa, o sequestro e indisponibilidade do bem imóvel, e o bloqueio de ativos, se deram ao arrepio do que disciplina a legislação atinente à matéria. De modo a possibilitar uma ampla compreensão acerca da questão ora apreciada, entendo pertinente traçar algumas linhas referentes aos atos processuais percorridos até a decisão que resultou na interdição, sequestro e bloqueio de ativos, a qual é objeto do presente writ. Em meados de 2021, o Juízo da Vara Especial Colegiada, nos autos do processo nº 0830694-28.2021.8.10.0001, ao analisar o pedido de bloqueio da empresa Adolfo Auto Peças, indeferiu tal pretensão, vinda, na ocasião, apenas a deferir o afastamento do sigilo bancário e fiscal (período de 11.05.2016 a 11.05.2021), além do bloqueio de seus ativos nas contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações. Ocorre, todavia, que, com base em uma operação policial realizada em Teresina/PI, em outubro/2021, a autoridade coatora entendeu por bem determinar a interdição das empresas L DE MOURA ROCHA - Adolfo Auto Peças 4X4 CNPJ: 36.***.***/0001-01 e Adolfo Auto Peças CNPJ: 27.***.***/0001-17, bem como o bloqueio de seus ativos financeiros nas contas correntes, poupanças ou eventuais aplicações em seus nomes: “2.
DA REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE INTERDIÇÃO, DE BLOQUEIO DE ATIVOS E DE AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (...) De início, cumpre ressaltar que este Juízo apreciou em 21.05.2021, nos autos do processo nº 2947-39.2021.8.10.0001, pedidos semelhantes a estes (de afastamento do sigilo bancário e fiscal, e de sequestro e de indisponibilidade de bens e valores) em desfavor da empresa ADOLFO AUTOPEÇAS.
Após vasta fundamentação e análise de cada instituto (do cabimento das cautelares; do interesse público e da finalidade de persecução penal; dos indícios mínimos de prática delitivas; e da necessidade e da adequação das medidas) foi deferido o afastamento do sigilo bancário (período - 11 de maio de 2016 a 11 de maio de 2021) e fiscal (período – ano calendário – 2016 até o último disponível), bem como o bloqueio de seus ativos nas contas correntes, poupança e eventuais aplicações.
Da análise dos autos, verifico que os requisitos acima citados concernentes ao sequestro e da indisponibilidade de bens e valores, encontram-se devidamente evidenciados.
Estes já existiam em junho de 2021, e com maior nitidez hoje, tendo em vista os novos elementos de provas colacionados aos autos, notadamente pelos documentos de ID 56476028, relativo a operação realizada nos dias 24 a 27.10.2021 pela Polícia Civil do Piauí, que culminou na apreensão de veículos, motores e peças com restrição de roubo e de furto nas lojas das duas empresas citadas.
A presença de indícios de autoria/participação delitiva nos crimes em apuração já foi devidamente analisada e confirmada quando do oferecimento e recebimento da denúncia, bem como da análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, logo, se bastam à decretação da prisão, em razão da suposta ligação ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO às atividades de lavagem de capitais da organização criminosa, com mais razão ainda servem à justificação material da medida probatória ora requerida.
Nessa esteira, é de se observar a plausibilidade das alegações formuladas pelo Ministério Público na representação, o que se faz necessário uma ampliação das medidas já deferidas por este Juízo em desfavor da empresa ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17), e agora também em desfavor da ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01) que como já necessariamente comprovadas são geridas pelo denunciado ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e por sua esposa (Luana de Moura Rocha).
Por outro lado, não se pode olvidar que a defesa de ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO apresentou uma primeva manifestação à representação ministerial, razão pela qual, este Juízo entende necessário apreciará para afastá-la.
Alega, em apertada síntese, que as operações/transações ocorridas nas referidas empresas estão de acordo com os preceitos legais e que trabalham ainda com aquisição de peças de fornecedores de outros Estados, com a realização de compras online de lotes de peças de inúmeros fornecedores, sendo destes a responsabilidade de comprovar a licitude das peças.
Tais alegações não merecem guarida, vejamos.
O ônus da prova é, em regra, incumbência de quem o alega.
O Ministério Público quando da representação comprovou que nas dependências das mencionadas empresas haviam diversos objetos ilícitos e para tanto colacionou: autos de busca e apreensão, relatórios de cumprimento e diversos extratos de consulta de ocorrência atestando uma multiplicidade de objetos ilícitos oriundos de roubo, clonagem, etc.
Por sua vez, a defesa de ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO, não comprova, minimamente, que os objetos apontados pelo órgão ministerial sejam de fato lícitos.
Da análise dos documentos, a defesa colaciona diversas notas fiscais, contratos de empréstimo de capital de giro e etc, todavia, nenhum deles faz menção aos objetos apontados como ilícitos.
A defesa não comprova, sequer alega, que houve alguma espécie de erro (falha na alimentação) nos bancos de dados.
O argumento de que a responsabilidade seria da empresa que vendeu os produtos, e não da compradora, não merece guarida por razões óbvias, eis que ambas possuem responsabilidades inerentes ao desempenho de suas atividades com implicações cíveis, administrativas e criminais em caso de violações as normas.
As particularidades do caso concreto recomendam, outrossim, a adoção de medidas cautelares também em face das pessoas jurídicas supostamente operacionalizadas no esquema de lavagem de capitais, a saber: ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17) , e agora também em desfavor da ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01), sendo recomendável, em relação a elas, a suspensão do exercício da atividade de natureza econômica (art. 319, VI, do CPP), conforme requerido pelo MPE, diante do justo receio que a atividade empresarial possa servir como meio para a perpetuação da prática delituosa. (...) Passamos, neste momento, a analisar a representação pela decretação das medidas assecuratórias de indisponibilidade e de sequestro de bens e valores em face das pessoas jurídicas indicadas pelo Ministério Público.
As medidas assecuratórias, dentre as quais se inclui o sequestro, consistem em medidas cautelares de natureza patrimonial, fundadas precipuamente no interesse público quanto ao ulterior perdimento de bens como efeito extrapenal da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido pela reparação do dano causado, servindo, também, para garantir o pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias ao Estado.
Trata-se de importante instrumento de repressão às movimentações financeiras proporcionadas por crimes como tráfico de drogas, lavagem de capitais, delitos contra a Administração Pública e outros correlatos, especialmente quando praticados por organizações criminosas.
O enfrentamento à criminalidade organizada perpassa, invariavelmente, pelo confisco do dinheiro e dos bens que esses grupos possuem, ainda mais diante da capacidade de, mesmo de dentro dos estabelecimentos penitenciários, continuarem a controlar e a articular suas atividades delituosas, bem como diante da rotatividade e da substitutividade dos seus membros integrantes, que revelam a ineficácia da adoção de medidas constritivas meramente pessoais.
Nesse contexto, é indispensável a adoção de medidas contundentes que possam fazer frente a gravidade desses ilícitos, de modo a promover a asfixia econômica de certos crimes e inviabilizar ou, pelo menos, dificultar a articulação e aparelhamento dos grupos criminosos organizados.
A aplicação de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontra regramento nos arts. 125 e 132 do CPP, os quais, dentre outras disposições, preveem que, para a decretação do sequestro, basta a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, in verbis: Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Há previsão expressa a essas medidas também no art. 4º da Lei 9613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais – com redação conferida pela Lei nº 12.683/2012), abaixo transcrito, aplicável à espécie dos autos, tendo em vista que o amplo contexto delitivo apurado é marcado pela prática, dentre outros, de atos caracterizadores de possível “lavagem” de capitais: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (grifamos).
Há de se enfatizar, ainda, que, como já ressaltado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP.
Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior” (ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 49540 2015.02.55618-7, RIBEIRO DANTAS, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:22/09/2017, grifamos).
Assim dispõem os dois parágrafos inseridos no art. 91 do Código Penal pela precitada lei, que, como dito, ampliaram o alcance das medidas assecuratórias previstas na Lei de Lavagem de Capitais (“legislação processual”): Art. 91 - São efeitos da condenação: (…) § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (grifamos).
Nessa esteira, no caso dos autos, tudo o que se exige para a decretação da medida é a presença de indícios suficientes ou veementes da prática dos delitos apontados, o que já foi constatado nesta decisão, razão pela qual entendemos como devidamente preenchidos todos os requisitos para o deferimento da indisponibilidade/sequestro (sobre bens e valores) na forma requerida.
Por fim, registre-se que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a urgência e a necessidade do provimento cautelar (periculum in mora), notadamente diante do modus operandi da organização criminosa, supostamente marcada pela prática de fraudes e pela instrumentalização de várias pessoas jurídicas em uma espécie de rede de lavagem de capitais.
Portanto, observa-se a adoção, por parte do representado, de condutas possivelmente direcionadas à ocultação da localização e da propriedade do suposto proveito econômico auferido com as infrações penais noticiadas, seja como operadores diretos das movimentações financeiras suspeitas, seja como proprietários de fato ou “laranjas” das pessoas jurídicas em questão ou, ainda, como administradores/gestores desses empreendimentos e de suas atividades, de modo que, em todos os casos, visualizamos possível intenção de dificultar o rastreamento patrimonial.
Pelas razões já expedidas, entendemos evidenciada a imprescindibilidade da medida constritiva para a eventual recuperação dos ativos ilícitos provenientes das práticas delituosas ora apuradas nesta ação penal.” Conforme enfatizado na decisão atacada, a justificativa apresentada para o deferimento da medida constritiva seria a eventual recuperação dos ativos ilícitos proveniente das práticas delituosas sob apuração. A fundamentação legal apresentada pautou-se nos arts. 125, 126 e 127, todos do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 2º, da Lei n° 9.613/98. Antes de analisar detidamente os arts. 125, 126 e 127, todos do Código de Processo Penal, destaco que as medidas assecuratórias previstas na Lei Adjetiva Pátria (sequestro, hipoteca legal e arresto) têm por principal finalidade resguardar a reparação à vítima dos danos decorrentes da prática criminosa, bem como o ressarcimento do dispêndio financeiro que o processo acarreta ao Estado, e a pena de multa eventualmente cominada ao delito. Sob tal aspecto, os atos constritivos recaem tanto sobre os bens de origem ilícita (que são os produtos indiretos do crime), quanto sobre os bens de origem lícita, sendo justamente essa origem que determinará qual medida deverá ser adotada. Segundo Paulo Henrique Aranda Puller (in Processo Penal 7 ed.
São Paulo: Premier Máxima, 2008), é possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens (imóveis ou móveis) são produto de infração, cabe seqüestro (artigos 125 e 132, ambos do CPP).
Se não há evidência de que os bens são produto de infração, cabe hipoteca legal quanto aos imóveis (artigo 134 do CPP) e, se insuficientes, arresto quanto aos móveis (artigo 137 do CPP).
Por fim, para evitar a demora da hipoteca legal dos imóveis, é possível pedir a antecipação da restrição, sendo que o meio para tanto igualmente se chama arresto (artigo 136, CPP). Especificamente com relação ao sequestro, que é justamente a hipótese dos autos no tocante ao imóvel localizado na avenida Maranhão, nº 4310, Loja-A, bairro Santa Luzia (ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 - CNPJ: 36.***.***/0001-01), tal medida mostra-se indicada quando existirem indícios veementes da origem ilícita dos bens, conforme rezam os arts. 125, 126, 127 e 132, todos do CPP: Art. 125.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 132.
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. Na doutrina, o sequestro é definido como sendo a "retenção judicial de bem móvel ou imóvel havido com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas deste". (NORONHA, Eduardo Magalhães.
Curso de direito processual penal. 19a ed.
São Paulo: RT, 1989, p. 74). Fernando da Costa TOURINHO FILHO leciona que "não podem ser sequestrados quaisquer bens do indiciado; apenas aqueles imóveis adquiridos por ele com os proventos da infração." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal. 33ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30). Desta feita, não resta dúvida de que o sequestro somente é cabível quanto aos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ou seja, com os lucros e vantagens obtidos com a prática do delito (bens adquiridos de forma indireta pelo crime). No presente caso, não se procedeu ao ARRESTO ou à HIPOTECA LEGAL, mas sim houve a determinação do SEQÜESTRO e INDISPONIBILIDADE do bem imóvel localizado na avenida Maranhão, nº 4310, Loja-A, bairro Santa Luzia (ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 - CNPJ: 36.***.***/0001-01), de modo que, seguindo-se uma linha de raciocínio lógico, presumiu-se que o mesmo seria ilícito, sem apresentação de qualquer prova nesse sentido. Restou deferido ainda o pedido de bloqueio de ativos nas contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações das pessoas jurídicas: ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17) e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01), mesmo sem a demonstração de indícios veementes de que as mesmas tenham sido usadas na conduta criminosa. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu novas diretrizes sobre práticas criminosas e bloqueio de ativos financeiros de sociedades, tendo a sua Sexta Turma decidido que, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DELITIVA.
LIBERAÇÃO DE VERBAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O acusado Carlos Arthur Nuzman e o sócio administrador da sociedade empresária recorrente, Leonardo Gryner, teriam atuado direta e ativamente em uma negociação espúria para que membros do Comitê Olímpico Internacional – COI, mediante o pagamento de altas somas em dinheiro provenientes da Organização Criminosa chefiada pelo então governador Sérgio Cabral, escolhessem a cidade do Rio de Janeiro para sediar as Olimpíadas de 2016. 2.
A decisão de primeiro grau fundamentou a medida de constrição dos bens considerando que, “no caso dos autos, tendo em vista a prática, em tese, de delitos causadores de prejuízo à Administração Pública, incide a possibilidade de sequestro dos bens dos pretensos perpetradores, com fulcro no Decreto-lei n° 3.240/1941 tal como requerido pelo MPF em sua promoção.”; 3.
Ressaltou também que “além dos delitos de corrupção e de lavagem de dinheiro imputados a Arthur Cesar e Eliane, se está diante de crime de âmbito internacional, relativo à concretização do maior evento esportivo do planeta”; e que “a gravidade do tema é imensurável e a medida de constrição, caso comprovado o delito, não deve recair apenas sobre o montante efetivamente desviado, uma vez que é um caso de repercussão (negativa) internacional”. 4.
Há indícios (prova leve) da atuação de uma suposta organização criminosa, liderada pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, e formada pelo mais alto escalão do Governo do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros, que teriam supostamente potencializado seus ganhos com a escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. 5.
Mas não consta das decisões das instâncias de origem, nem da denúncia, como a recorrente, a sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA.
ME, que tem personalidade jurídica própria, tenha sido utilizada pelo apontado grupo criminoso, no espectro fático das investigações, e se obteve alguma vantagem ilícita no suposto esquema de negociação espúria e, em caso positivo, quais os indícios dessa vantagem econômica.
Registra-se, portanto, evidente ilegalidade na medida constritiva. 6.
Esta Corte Superior registra precedentes segundo o quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa. 7.
Ademais, o bloqueio foi efetivado via BacenJud em 4/9/2017, como se extrai do processo nº 0507224-64.2017.4.02.5101, é dizer, o ativo financeiro da empresa encontra-se bloqueado há mais de 3 anos; a ação penal foi oficializada em 19/10/2017, e o processo está concluso para sentença desde 3/11/2020 (processo n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ), conforme a consulta eletrônica no site do Tribunal de origem realizada em 14/7/2021. 8.
Recurso provido.
Concessão do mandado de segurança.
Desbloqueio, definitivo e incontinenti, da quantia de R$ 137.749,67 (cento e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao ativo financeiro bloqueado da sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA.
ME. (RMS 61.084/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 03/11/2021) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÃO FARAÓ.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM E ESTELIONATO.
BLOQUEIO DE CONTAS-CORRENTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS.
INEXISTÊNCIA.
DURAÇÃO DA MEDIDA.
TEMPO EXCESSIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1.
A complexidade do feito pode justificar a manutenção de medidas assecuratórias patrimoniais impostas a determinada empresa por razoável período de tempo, desde que haja indícios veementes de sua participação na prática de crimes.
A imposição de cautelar, portanto, não se coaduna com a ideia de mera possibilidade de participação no crime, mas exige a presença de elementos concretos que possam preencher, ao menos em parte, o caminho que existe entre a incerteza total e a certeza absoluta dessa participação. 2.
Na espécie, o único aspecto retratado pelas instâncias ordinárias para justificar a medida é o fato de que os acusados teriam depositado parte do numerário obtido com o esquema delituoso em contas-correntes da insurgente.
Isso, por si só, não representa a existência de nexo causal, visto que não há - ao menos até o momento nada foi apurado - nenhuma relação da empresa ou dos seus sócios com a organização criminosa denunciada.
Tal constatação, longe de mera ilação, é extraída do fato de que não houve formalização de denúncia contra a recorrente e nenhum dos seus sócios e, também, porque não há sequer inquérito policial instaurado para apurar eventual participação da empresa no esquema delituoso. 3.
O único dado concreto que subsidiou o bloqueio das contas da recorrente é, exclusivamente, a existência de depósitos feitos pela organização criminosa, que se utilizou do serviço fornecido pela empresa para negociação de moedas virtuais.
Ao se aceitar tal situação, se colocada em outros termos, implicaria chancelar a possibilidade de bloqueio de contas de todas as empresas que oferecerem serviços similares (intermediação e agenciamento de negócios em geral, suporte técnico, manutenção de sistemas e consultoria em tecnologia da informação), mesmo quando completamente alheias à prática de crimes por parte de seus clientes. 4.
Recurso provido para determinar o imediato desbloqueio das contas-correntes da recorrente. (RMS 64.137/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DA LINHA 5 DO METRÔ DE SÃO PAULO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 125 E 126 DO CPP.
RECONHECIMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA COM OS PRECEDENTES CITADOS.
ESTRUTURA SOCIETÁRIA DIVERSA.
CRIME NÃO IMPUTADO À AGRAVADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME PRATICADO POR MEIO DA PESSOA JURÍDICA. 2.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIO QUE NÃO É REQUISITO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ NA POSSE DE BENS PROVENIENTES DO CRIME.
ARGUMENTO INÓCUO.
PROVEITO DO CRIME EM FORMA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. 3.
ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO.
RESSARCIMENTO QUE DEVERIA SER BUSCADO NA SEARA CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NESSE SENTIDO. 4.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPP E DO ART. 4º DA LEI N. 9.613/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.683/2012.
SEQUESTRO DE BENS.
INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. 5.
NÃO RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO SEQUESTRO.
DECURSO DO TEMPO QUE RECOMENDA NOVO EXAME. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. É irrelevante a estrutura societária ou o fato de os crimes estarem sendo imputados apenas aos empregados da empresa, uma vez que, conforme já assentado na decisão agravada, o delito noticiado é vinculado à atividade da pessoa jurídica, sendo praticado por meio dela.
A agravante foi instrumento e beneficiária da prática criminosa. 2. É irrelevante se cogitar de eventual confusão patrimonial, não se tratando de requisito das medidas assecuratórias de natureza cautelar.
Ademais, o proveito na hipótese dos autos se deu em forma de benefício econômico, sendo, portanto, inócua a alegação de que "não está na posse de bens provenientes do crime" 3.
Relevante destacar que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, o acordo de leniência "não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado", não havendo dispositivo que determine que a reparação se dê apenas na seara cível. 4.
Reconheceu-se, no mais, ofensa ao art. 2º do Código de Processo Penal e ao art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com redação dada pela Lei n. 12.683/2012, uma vez que o sequestro de bens é instituto de direito processual.
Nesse contexto, não há óbice à aplicação imediata da alteração legislativa implementada pela Lei n. 12.683/2012 no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, haja vista a jurisprudência desta Corte ser no sentido de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata. 5.
A desconstituição do entendimento proferido pela Corte local não conduz, na presente hipótese, ao automático restabelecimento do sequestro anteriormente decretado pelo magistrado de origem, uma vez que, diante do decurso de tempo, as circunstâncias fáticas e processuais podem ter se alterado substancialmente.
Nesse contexto, eventual restabelecimento da medida assecuratória depende da prudente análise do Juízo a quo a respeito da permanência dos requisitos legais, considerando-se a higidez dos dispositivos acima considerados violados. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, embora o Código de Processo Penal não exija a certeza acerca da proveniência ilícita dos bens, o legislador não se conformou em exigir meramente a presença de indícios nesse sentido, mas sim a presença de indícios veementes dessa origem. Ao dispor sobre os indícios, o art. 239 do CPP reza que: Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Entretanto, os indícios tratados no art. 126 do CPP, considerados aptos a autorizarem a imposição do sequestro dos bens, exigem uma qualidade a mais, na medida em que os mesmos devem ser veementes demonstrados. De acordo com as informações extraídas do dicionário (https:// michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/veemente/ Acesso em: 14.09.2022), o adjetivo veemente significa aquilo que é excessivamente forte e vigoroso.
Ou seja, os indícios de que trata o art. 126 vão além de uma circunstância conhecida e provada, que por dedução autorize a conclusão da existência de outra circunstância a ele, indício, relacionada. Desta feita, o fato de uma operação policial realizada em Teresina/PI, que culminou na apreensão de veículos, motores e peças com restrição de roubo e de furto, não permite a dedução de que as empresas tivessem sendo utilizadas nos delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, cuja ação penal encontra-se em trâmite no Estado do Maranhão.
Faz-se necessária uma investigação que aumente a força dos indícios, afastando-se da mera possibilidade de uma origem ilícita para se aproximar da probabilidade dela. Tecidas tais considerações acerca do instituto do sequestro, inclusive com a exposição de entendimentos doutrinários esclarecedores quanto à interpretação do texto legal, submerjo à situação dos autos, onde não há qualquer demonstração, mínima que seja, no sentido de que os bens sequestrados das impetrantes tenham origem ilícita. Em verdade, no Estado do Piauí fora dado cumprimento a mandado de busca e apreensão em processo no qual se investiga possível crime de receptação, não havendo qualquer correlação com o processo em trâmite neste Estado, no qual restou decretado o bloqueio de ativos e sequestro de bem. Especificamente com relação à empresa L DE MOURA ROCHA – ADOLFO AUTO PEÇAS 4X4, pontua-se que sus proprietária Luana de Moura Rocha sequer foi denunciada ou mesmo citada no processo que tramita na Vara Especial Colegiada de Organização Criminosas deste Estado do Maranhão. Ressalte-se que não houve qualquer menção na decisão atacada, quanto à origem ilícita dos bens a serem bloqueados.
Não houve sequer a preocupação de prévia investigação acerca da ilicitude na origem dos bens. Ao revés, a autoridade impetrada limitou-se a invocar a disposição constante no § 2º, do art. 4º, da Lei n° 9.613/98, no sentido de aplicar a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da origem dos bens. A aludida lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" de capitais, e prevê em seu bojo medidas assecuratórias visando a repressão aos referidos delitos, in verbis: "Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) §2°0 juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012)" Explorando o citado artigo, GUILHERME NUCCI pondera que: "não há novidade neste artigo.
Sempre que houver a possibilidade de se assegurar futuro confisco do produto ou proveito do crime, eventual reparação de dano à pessoa ofendida, inclusive o Estado, bem como o pagamento de despesas processuais e custas, tornando indisponíveis os bens do suspeito ou acusado, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPP" {Leis Processuais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 529). Da análise do caput, não resta dúvida de que, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 126 do Código de Processo Penal, o legislador preocupou-se em limitar o sequestro aos bens sobre os quais recaiam indícios suficientes de que tenham origem ilícita. A Lei de Lavagem de Dinheiro invoca os mesmos fundamentos gerais para o sequestro previstos no Código de Processo Penal, não merecendo guarida a ideia de que tais requisitos possam ser ignorados. Consignando a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais de cautelaridade (que sequer foram devidamente explorados no decreto do sequestro) e específicos do sequestro, tampouco explorados pelos Juízes de base, colaciono os seguintes excertos: PROCESSO PENAL PENAL.
APELAÇÃO.
SEQÜESTRO DE BENS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A decisão que determina o seqüestro de bens, como toda medida cautelar, pressupõe a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo ainda estar demonstrada nos autos a existência de indícios veementes de procedência ilícita dos bens. 2.
Apelação desprovida. (ACR 0035539-54.2013.4.01.3800/MG, Rei.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Rei.
Conv.
Juiz Fed.
Renato Martins Prates (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 P. 1236 de 25/07/2014) PROCESSUAL PENAL.
SEQÜESTRO DE BENS.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGOS 125, 126 E 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. 1.
Para o deferimento do seqüestro de bens previsto nos arts. 125, 126 e 132 do CPP é necessária a presença do fumus boni iuris (delito), do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), e a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 2.
Incabível o deferimento da medida cautelar ante a inexistência de evidências de serem os bens produtos ou provenientes da prática criminosa, e da individualização da conduta ilícita de cada acusado. 3.
Apelação não provida. (ACR 0003213-88.2011.4.01.3904/PA, Rei.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 p. 331 de 04/10/2013) Tratando de matéria referente à liberação de bens apreendidos/sequestrados, a Ministra STJ Maria Thereza de Assis Moura, em 19.02.2016, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.347.262 - CE (2012/0211154-7), faz referência a Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual o relator fez constar na ementa que "o que o art. 126 do CPP e art. 4º da Lei n° 9.613/1998 exigem são os indícios suficientes que correlacione os valores e objetos à prática de crime". Assim, considerando-se que fora decretado o sequestro de bens, seja pela Lei de Lavagem, seja pelo Código de Processo Penal, exigível a demonstração não apenas os indícios veementes de ilicitude sobre os bens, mas também uma correlação mínima entre os bens e os delitos que estão sendo concretamente imputados na denúncia. Recai ao Ministério Público o ônus de comprovar os indícios veementes de ilicitude, tanto sob a ótica do Código de Processo Penal, quanto da Lei de Lavagem. Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento doutrinário: "Assim, excetuam-se do âmbito de incidência do seqüestro bens do acusado adquiridos antes da ocorrência dos delitos ou, ainda que contemporânea ou posteriormente a eles, não sejam originários de proventos das práticas criminosas". (CÂMARA, Luiz Antônio.
Considerações sobre as medidas cautelares reais patrimoniais nos crimes contra a ordem econômica.
In CÂMARA, Luiz Antônio (org.).
Crimes contra a ordem econômica e a tutela de direitos fundamentais.
Curitiba: Juruá, 2009, p. 264) Neste mesmo sentido leciona Gustavo Henrique Badaró, quando diz que: "não basta [...] ser proveito de qualquer infração penal.
Sendo o seqüestro, como toda medida cautelar, um instrumento destinado a assegurar a utilidade e a eficácia de uma provável sentença condenatória, somente poderá incidir sobre bens que tenham relação com o próprio crime objeto da investigação ou da ação penal.
Caso contrário, não haverá referibilidade, o que é uma nota característica das medidas cautelares.
Não se pode seqüestrar bens que, ainda que integrem o patrimônio ilícito do acusado, tenham sido obtidos pela prática de um crime diverso daquele que é objeto do inquérito policial ou da ação penal em que se requereu a medida cautelar." Apud LEITE, Larissa.
Medidas patrimoniais de urgência no processo penal: implicações teóricas e práticas.
São Paulo: Renovar, 2011, p. 295. O Ministério Público teria que apresentar uma correlação entre os bens e o delito especificamente imputado naquela denúncia.
Ou seja, mesmo que os bens tivessem sido eventualmente originados de outros delitos, não poderiam ser sequestrados com base na decisão atacada. Não é obrigação do indivíduo que tem seus bens sequestrados, através de sequestro genérico e que não cumpre os requisitos legais, comprovar a legalidade de todo o seu patrimônio, pois o Ministério Público não se desincumbiu, previamente, de apontar indícios mínimos de ilicitude dos bens, bem como uma correlação razoável entre os bens e os delitos imputados. Somente após o Ministério Público se desincumbir desta obrigação é que o impetrante teria o ônus de provar que aqueles bens que a acusação entende estarem especificamente relacionados aos delitos, em verdade, possuem origem lícita.
Afinal, não bastam conjecturas acerca da ilicitude, mas sim indícios veementes de que os bens são oriundos daqueles delitos descritos na denúncia (que no presente caso, aliás, já estava oferecida e disponível ao Juízo quando decretou o sequestro). Em análise a recurso manejado pelo Ministério Público contra decisão que reputou genérico o pedido de sequestro formulado pelo mesmo, o Tribunal Regional Federal da 5a Região, à unanimidade de votos, assim decidiu: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO.
SEQÜESTRO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS.
ARTS. 125, 126 E 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DOS ACUSADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ILÍCITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DOS BENS PARTICULARIZADOS.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que indeferiu o pedido do Ministério Público Federal de seqüestro de todos os bens (móveis e imóveis) e valores dos Recorridos, sob a fundamentação de que não foram especificados pela Acusação os bens que deveriam ser seqüestrados, afirmando que o seqüestro de bens exige a entrega de coisa certa, determinada, especificada, sobre a qual paira o processo litigioso, e, nos termos dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal, impossibilitando-se o seqüestro indistinto de todos os bens dos Apelados. 2.
Cabimento da Apelação contra a decisão que determina o seqüestro de bens ou o indefere, em face da natureza definitiva ou com força de definitiva (art. 593, II, do CPP), pois, uma vez determinado o seqüestro, a medida perdurará até o término da ação penal, ou, caso denegado o pedido, o Requerente terá seus direitos desprotegidos até uma eventual decisão final da ação penal.
Precedentes. 3.
O Código de Processo Penal - CPP prevê a possibilidade de seqüestro dos bens (imóveis ou móveis) de Acusados de práticas delituosas, com o objetivo de assegurar a reparação futura do dano causado pelos ilícitos ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. 4.
Em face do princípio da proporcionalidade, incabível a constrição da totalidade do patrimônio dos Agentes, devendo o seqüestro abranger apenas os bens que, comprovadamente, apresentam severos indícios de terem sido adquiridos com a prática delituosa, uma vez que podem existir perfeitamente, no conjunto de bens seqüestrados, aqueles que tenham origem lícita, dos quais os Agentes ficariam indevidamente privados. 5.
Ausência de individualização dos bens (móveis e imóveis) e dos valores que apresentem indícios veementes de terem sido adquiridos com o produto dos ilícitos supostamente praticados pelos Agentes, incabível a constrição patrimonial incidente sobre todos os bens.
Liberação dos bens e valores bloqueados dos Apelantes, se por outros delitos não forem objetos de constrição. 6.
Tratando-se de seqüestro de bens, a regra é a de inversão do ônus da prova trazida pelo art. 60, parágrafos 1 e 2o, da Lei 11.343/06 e na forma do art. 4o, da Lei 9.613/98, apenas ocorrendo a dita inversão quanto aos bens especificamente indicados pelo MPF como provenientes da atividade ilícita, não se obrigando os Apelados a comprovar a licitude na aquisição de todos os seus bens. 7.
Apelação Criminal improvida. (TRF5.
ACR 8469 - 00029253620114058300 - Rel.
Des. Élio Wander -
15/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2022 12:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0810520-64.2022.8.10.0000 Impetrantes: L DE MOURA ROCHA e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME Advogados: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI 5.301) e CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO (OAB/MA 6.921).
Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTO PEÇAS 4x4) e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME (ADOLFO AUTO PEÇAS), em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que proferiu decisão decretando o bloqueio das empresas em epígrafe, bem como a indisponibilidade de suas contas e ativos.
Antes de apreciado o pedido de liminar, os impetrantes atravessaram petição no ID 17368529, pleiteando a redistribuição, por prevenção, ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho e/ou seu sucessor, nos termos do art. 242, par. 6 e art. 267, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em decisão prolatada no ID 17403866, restou afastada a prevenção indicada, bem como indeferida a medida liminar.
Da parte do decisum que não reconheceu a prevenção interpuseram os impetrantes Agravo Regimental (ID 17551546), que foi NEGADO PROVIMENTO pela Câmara Criminal Reunida (ID 18803464).
Em nova petição, acostada no ID 19564681, os impetrantes pugnam pela redistribuição do mandamus, por prevenção, ao sucessor do Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, o MM.
Juiz de Direito convocado, Dr.
Samuel Batista de Souza, dessa vez apontando como prevenção o Mandado de Segurança nº 0819492- 57.2021.8.10.0000, que teve como impetrante GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA e o Mandado de Segurança nº 0821926-19.2021.8.10.0000, como impetrante MAILSON DE ABREU BRITO. Pois bem. DECIDO Ab initio, cumpre registrar que a decisão que indeferiu a prevenção inicialmente apontada pelos impetrantes ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000 fora embasada na impossibilidade de configuração da referida causa de modificação da competência, em razão de constatar a distinção entre os Órgãos Judiciais (Primeira Câmara Criminal e Câmara Criminal Reunida), bem como de suas competências para processar e julgar as ações constitucionais em referência, no caso, o presente mandamus e o aludido writ.
A respeito, transcrevo a ementa do Agravo Regimental em questão: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
SUSCITADA PREVENÇÃO A HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 293, DO RITJMA. ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
NÃO RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Verifica-se o instituto da prevenção quando concorrem dois ou mais juízes igualmente competentes em razão da matéria e do lugar.
Inteligência do art. 83, CPP.
II.
Tratando-se, na hipótese, de órgãos judiciais distintos, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas e a Primeira Câmara Criminal, com suas competências estabelecidas, respectivamente, nos artigos 15, I, “c” e 19, I, “b”, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não haverá prevenção do relator do habeas corpus na Câmara Isolada em relação ao Mandado de Segurança posteriormente distribuído, cujo julgamento compete à Câmara Reunida.
III.
Incabível a remessa dos autos por conexão, em razão das ações constitucionais possuírem objetos distintos, inexistindo possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
IV.
Agravo regimental improvido.
Assim, após o não reconhecimento da aludida prevenção pelos fundamentos acima descritos, fora noticiado a esta Relatoria a existência de dois mandamus, impetrados, respectivamente, por Gustavo da Silva Busíquia (proc. nº 0819492- 57.2021.8.10.0000), com distribuição em 17/11/2021, e por Mailson de Abreu Brito (proc. nº 0821926-19.2021.8.10.0000), distribuído em 15/12/2021, ambos de Relatoria do Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho.
Compulsados os autos, observa-se que embora não tenha sido inicialmente identificada por esta Relatoria a prevenção aos referidos mandamus, tal circunstância ocorreu em virtude de os impetrantes daquelas ações mandamentais não figurarem como parte ou denunciado no rosto dos autos de origem - ação penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001, cuja decisão fora objeto da presente impetração.
Com efeito, somente após a indicação dos impetrantes acerca da existência das referidas ações constitucionais foi possível identificar um procedimento antecedente à ação penal em comento, tratando-se de representação por prisão temporária e outras medidas cautelares (Operação Hesíodo) que tramitou sob o número 0002947-39.2021.8.10.0001, sendo distribuído em 23/05/2021, no juízo ora impetrado, com arquivamento somente 30/08/2022.
Nessa esteira, constata-se que a referida representação foi direcionada a Adolfo Pablo Menescal Mourão, à empresa Adolfo Auto Peças (ora impetrada), além de Gustavo da Silva Busíquia, Mailson de Abreu Brito e outros investigados, tendo originado outro procedimento, de número 0822544-58.2021.8.10.0001, tratando-se da operação MORMAÇO do GAECO-MA.
Por sua vez, como consequência das referidas operações, originou-se a ação penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001, que está sendo atacada pela presente via mandamental.
Conclui-se, dessa forma, que havendo representação criminal sobre os fatos que originaram a ação penal objeto da presente impetração, deve o feito ser remetido, por prevenção, ao Desembargador que tomou conhecimento da dita representação, por meio do primeiro mandamus distribuído, in casu, o de nº 0819492-57.2021.8.10.0000, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 293, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Ademais, em razão da eleição do Relator originário, Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça, deve ser seguida a regra contida no § 8º, do supracitado dispositivo legal, no sentido de o feito ser direcionado ao seu sucessor, no caso, o MM.
Juiz convocado, Dr.
Samuel Batista de Souza, que foi designado para ocupar provisoriamente a vaga deixada pelo Relator originário, de acordo com a RESOLGP – 142021, bem como no ATO 12192022.
Do exposto, com fulcro nas regras acima transcritas, determino sejam os presentes autos redistribuídos ao Dr.
Samuel Batista de Souza, magistrado convocado para compor a Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
06/09/2022 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 17:26
Juntada de documento
-
06/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 19:57
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:14
Juntada de parecer
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15/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:44
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:12
Juntada de parecer
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27/07/2022 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 13:41
Juntada de procuração
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26/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0810520-64.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: L DE MOURA ROCHA e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME ADVOGADOS: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 11.015), LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) e RODRIGO JOSÉ RIBEIRO SOUSA (OAB/MA 11.301) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
SUSCITADA PREVENÇÃO A HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 293, DO RITJMA. ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS.
NÃO RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Verifica-se o instituto da prevenção quando concorrem dois ou mais juízes igualmente competentes em razão da matéria e do lugar.
Inteligência do art. 83, CPP.
II.
Tratando-se, na hipótese, de órgãos judiciais distintos, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas e a Primeira Câmara Criminal, com suas competências estabelecidas, respectivamente, nos artigos 15, I, “c” e 19, I, “b”, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, não haverá prevenção do relator do habeas-corpus na Câmara Isolada em relação ao Mandado de Segurança posteriormente distribuído, cujo julgamento compete à Câmara Reunida.
III.
Incabível a remessa dos autos por conexão, em razão das ações constitucionais possuírem objetos distintos, inexistindo possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
IV.
Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança Criminal 0810520-64.2022.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em matéria criminal interposto por L DE MOURA ROCHA e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME, em face da decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de prevenção suscitado pelos ora impetrantes (ID 17368529 - Pág. 1) e, em consequência, indeferiu o pedido de liminar, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (ID 17403866).
Em suas razões (ID 17551546 - Pág. 3/5) os agravantes aduzem a ocorrência de flagrante ilegalidade no decisum em razão de não ter sido observada a prevenção no habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho, consoante dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Requer, nestes termos, o provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão proferida nos presentes autos, uma vez que não fora observada a prevenção, e que os autos sejam encaminhados, ao juízo prevento, qual seja, Des.
Froz Sobrinho e/ou seu sucessor.
Em decisão acostada no ID 17551571, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos com a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual de 2ª Instância, para manifestação quanto ao agravo regimental e quanto ao mérito do mandamus, após apresentadas as informações do juízo impetrado, o que restou atendido no ID 17696585.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro manifestou-se apenas quanto ao agravo interno, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, a fim de que os presentes autos sejam distribuídos ao Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, em razão de prevenção. (ID 18485879). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Conforme relatado, a pretensão recursal reside na suposta inobservância quanto à prevenção suscitada pelos agravantes em relação ao habeas-corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000 que tramitou perante a 1ª Câmara Criminal, sob relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho.
Entretanto, diversamente do alegado, o trecho da decisão impugnada tratou da matéria suscitada, nos seguintes termos: “Ab initio, no que se refere ao pedido de redistribuição do mandamus por prevenção ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho, embora os feitos em apreço (mandado de segurança e habeas corpus) originem-se de uma mesma decisão proferida nos autos da ação penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001, em contrapartida, evidencia-se a impossibilidade de remessa do presente feito ao juízo apontado como prevento por se tratar de órgãos com competências distintas, uma vez que o writ indicado está tramitando perante a 1ª Câmara Criminal, enquanto a ação mandamental ora impetrada tramita perante as Câmaras Criminais Reunidas, cuja competência encontra-se estabelecida no Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 15.
Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: c) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria criminal; Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Ademais, também não há como proceder a remessa do feito ao aludido Desembargador prevento por conexão, em razão de o objeto das demandas serem diversos, porquanto o habeas corpus em questão insurge-se contra restrição ao direito de locomoção de Adolfo Pablo Menescal Mourão, enquanto no presente mandamus é questionado o bloqueio das atividades e ativos financeiros de duas pessoas jurídicas, ou seja, a liberdade de exercício de atividade empresarial, com reflexo patrimonial.
Nesse contexto, verifica-se que o então Relator do writ apontado como prevento afastou a possibilidade de revogação das medidas constritivas em face das ora impetrantes em razão da impropriedade da via eleita (Id 17366417), o que denota a impossibilidade de remessa destes autos por prevenção ou mesmo por conexão, além de não se vislumbrar possibilidade de decisões conflitantes para ensejar o acolhimento do pedido.
Assim, afastada a hipótese de prevenção, passa-se ao pleito liminar. “ Como visto, a decisão agravada esclareceu que a prevenção suscitada não poderia ser operada em razão de os feitos em questão - mandado de segurança e habeas corpus - tramitarem em órgãos com competências distintas.
A esse respeito, o art. 83, do CPP é claro ao estabelecer a identidade de competências, tanto em razão da matéria como do lugar, como critério para o reconhecimento da prevenção: Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Portanto, evidencia-se a impossibilidade de remessa da presente ação mandamental, por prevenção, ao aludido habeas corpus, em razão de os referidos remédios constitucionais tramitarem em órgãos diversos, no caso, as Câmaras Criminais Reunidas e a Primeira Câmara Criminal, com suas competências estabelecidas, respectivamente, nos artigos 15, I, “c” e 19, I, “b”, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Além disso, conforme restou consignado na decisão guerreada, as ações constitucionais em questão tratam de objetos diversos, uma vez que o mandamus questiona ato judicial que atingiu direito patrimonial (bloqueio de veículos e empresa) enquanto o writ contesta ato tido como coator à liberdade de locomoção, não sendo possível a remessa dos presentes autos sequer por conexão, ante a impossibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Por derradeiro, constata-se que os feitos utilizados como paradigma pela Ilustre representante do Órgão Ministerial de segundo grau com intuito de subsidiar sua manifestação pela procedência do agravo regimental, in casu, os mandados de segurança de nº 0803070-41.2020.8.10.0000 e de nº 0812511-12.2021.8.10.0000, não servem à demonstração da aventada prevenção, ao revés, todos eles foram devolvidos ao Relator originário sob os mesmos fundamentos aqui expostos para o não reconhecimento da prevenção (órgãos com competências distintas) e recebidos sem nenhum embargo, pelo que se infere o acerto desta interpretação.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a decisão de ID 17403866, em todos os seus termos e, por conseguinte, mantendo a relatoria do Mandado de Segurança nº 0810520-64.2022.8.10.0000 . É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
25/07/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:04
Conhecido o recurso de L DE MOURA ROCHA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (IMPETRANTE) e não-provido
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22/07/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 15:59
Juntada de parecer
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08/07/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:54
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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03/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:58
Juntada de cópia de decisão
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03/06/2022 12:49
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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01/06/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 07:56
Juntada de malote digital
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31/05/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 00:00
Intimação
CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0810520-64.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: L DE MOURA ROCHA e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME ADVOGADOS: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 11.015), LUÍS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) e RODRIGO JOSÉ RIBEIRO SOUSA (OAB/MA 11.301) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTO PEÇAS 4x4), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 36.197.557/0001- 01 e ADOLFO PABLO MENESCAU MOURÃO – ME (ADOLFO AUTO PEÇAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 27.***.***/0001-17, representados, respectivamente, por Luana de Moura Rocha e Adolfo Pablo Menescal Mourão, em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que proferiu decisão decretando o bloqueio das empresas em epígrafe, bem como a indisponibilidade de suas contas e ativos.
Narram os impetrantes que Adolfo Pablo Menescal Mourão responde a processo que tramita perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados sob a imputação prevista nos artigos 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/98; e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (proc. nº 0830694-28.2021.8.10.0001) e também é investigado por suposta participação em crime de receptação qualificada que tramita no estado do Piauí – (proc. nº 0801319-91.2022.8.18.0140) – Central de inquérito de Teresina -PI, o qual ainda sequer fora denunciado, havendo apenas medidas cautelares.
Aduzem que após deferimento da medida cautelar de busca e apreensão no processo oriundo da comarca de Teresina - PI em face das empresas Adolfo Auto Peças e Adolfo Auto Peças 4x4, sem a requisição de interdição das lojas e oferecimento de denúncia, o Ministério Público do Maranhão, “oportunamente”, entendeu por requerer a prisão preventiva de Adolfo Pablo e a interdição das impetrantes à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sob a afirmação de que estaria envolvido nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Argumentam que a empresa L DE MOURA ROCHA (ADOLFO AUTO PEÇAS 4x4), de propriedade de Luana de Moura Rocha, sequer faz parte na denúncia apresentada pelo MPE do Maranhão no processo 0830694- 28.2021.8.10.0001 da Vara Especial Colegiada de Organização Criminosa e também sequer há denúncia no processo oriundo da comarca de Teresina PI ao qual averigua o crime de receptação qualificada, tornando-se assim a decisão de bloqueio da empresa L DE MOURA ROCHA completamente ilegal.
Asseveram ainda, que em decisão liminar proferida em sede de habeas corpus (proc. 0808499-18.2022.8.10.0000), fora revogada a prisão preventiva de Adolfo Pablo, sendo que a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela concessão em definitivo da ordem de habeas corpus, evidenciando que tanto a prisão preventiva decretada e bloqueios das empresas Adolfo Pablo Peças e L de Moura Rocha – Adolfo Auto Peças 4x4 estão eivadas de vícios, eis que ausentes fatos contemporâneos que venham a fundamentar a decisão ora impugnada.
Nessa esteira, alegam violação ao direito líquido e certo das impetrantes, ao argumento de que o bloqueio das empresas ocorreu sem qualquer relação aos crimes apurados, além de que procedido em face de pessoa jurídica cuja proprietária sequer fora denunciada nos procedimentos em apuração.
Pontuam que a violação ao direito líquido e certo das impetrantes evidencia-se ainda em razão de existir um procedimento específico na comarca de Teresina – PI que apura os mesmos fatos, não podendo as impetrantes responderem pelo mesmo “crime”.
Ressaltam o não cabimento da interdição das impetrantes, sob as seguintes alegações: 1) são empresas consolidadas no mercado de Teresina, que atuam apenas na venda de veículos e peças e são devidamente regularizadas, com empregados; 2) não existem fundamentos para o bloqueio das impetrantes em razão de não haver comprovação do exercício de atividades ilícitas e nem correlação com a suposta prática dos crimes tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, além de que o crime de receptação já está sendo apurado em procedimento na comarca de Teresina – PI; 3) após a quebra do sigilo bancário das empresas nada de ilegal foi detectado; 4) inexistem fatos novos e contemporâneos que justifiquem a interdição das impetrantes no procedimento que tramita perante o juízo impetrado, posto que os fatos apresentados são objeto de investigação noutro procedimento.
Concluem que a medida constritiva vem causando danos irreparáveis às empresas e aos seus funcionários, que vem sofrendo há quase 30 (trinta) dias pelo não funcionamento das empresas.
E, acrescenta, que tal medida fere totalmente o princípio Constitucional do exercício do trabalho ou profissão, especialmente tutelado por nossa Carta Magna, em seu artigo 5°, XIII, vez que este é fonte primária de renda, portanto, essencial para subsistência dos indivíduos.
Com esses fundamentos requer: a) Se digne de conceder lilminar, inaudita altera pars, determinando a Revogação da decisão de interdição da empresa L DE MOURA ROCHA - Adolfo Auto Peças 4X4 CNPJ: 36.***.***/0001-01 e Adolfo Auto Peças CNPJ: 27.***.***/0001-17, podendo exercerem suas atividades econômicas e financeiras normalmente, bem como o desbloqueio de seus ativos financeiros nas contas correntes, poupanças ou eventuais aplicações em nome da pessoa jurídica L DE MOURA ROCHA – ADOLFO AUTO PEÇAS 4X4 CNPJ: 36.***.***/0001-01 e Adolfo Auto Peças CNPJ: 27.***.***/0001-17 ; b) A concessão do pedido de gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 5°, LXXIV da Carta Magna, bem como artigos 98 e 105 do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcas com as custas processuais sem que interfira na sua subsistência e de sua família; (...) No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e, ainda, pela revogação da decisão de sequestro e indisponibilidade do bem imóvel localizado na avenida Maranhão nº 4310, Loja A – Bairro Santa Luzia (L DE MOURA ROCHA - ADOLFO AUTO PEÇAS 4X4 – CNPJ: 36.***.***/0001-01); Instruiu a inicial com os documentos de Id 17366392 a 17366425.
Em petição atravessada no Id 17368529, os impetrantes pleiteiam a redistribuição, por prevenção, ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho e/ou seu sucessor, nos termos do art. 242, par. 6 e art. 267, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Ab initio, no que se refere ao pedido de redistribuição do mandamus por prevenção ao habeas corpus nº 0808499-18.2022.8.10.0000, de Relatoria do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho, embora os feitos em apreço (mandado de segurança e habeas corpus) originem-se de uma mesma decisão proferida nos autos da ação penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001, em contrapartida, evidencia-se a impossibilidade de remessa do presente feito ao juízo apontado como prevento por se tratar de órgãos com competências distintas, uma vez que o writ indicado está tramitando perante a 1ª Câmara Criminal, enquanto a ação mandamental ora impetrada tramita perante as Câmaras Criminais Reunidas, cuja competência encontra-se estabelecida no Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 15.
Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: c) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria criminal; Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Ademais, também não há como proceder a remessa do feito ao aludido Desembargador prevento por conexão, em razão de o objeto das demandas serem diversos, porquanto o habeas corpus em questão insurge-se contra restrição ao direito de locomoção de Adolfo Pablo Menescal Mourão, enquanto no presente mandamus é questionado o bloqueio das atividades e ativos financeiros de duas pessoas jurídicas, ou seja, a liberdade de exercício de atividade empresarial, com reflexo patrimonial.
Nesse contexto, verifica-se que o então Relator do writ apontado como prevento afastou a possibilidade de revogação das medidas constritivas em face das ora impetrantes em razão da impropriedade da via eleita (Id 17366417), o que denota a impossibilidade de remessa destes autos por prevenção ou mesmo por conexão, além de não se vislumbrar possibilidade de decisões conflitantes para ensejar o acolhimento do pedido.
Assim, afastada a hipótese de prevenção, passa-se ao pleito liminar.
O mandado de segurança, como é cediço, consiste em ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para concessão do pedido de liminar, necessária a comprovação, concomitantemente, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ainda, que haja risco de ineficácia da medida se somente concedida em caráter definitivo (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese, em juízo meramente perfunctório, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Explico.
Examinados os autos, constata-se que a decisão ora impugnada, que deferiu a representação por medidas cautelares de interdição, de bloqueio de ativos e de afastamento do sigilo fiscal e bancário das empresas impetrantes (id 17366392) aparentemente se encontra fundamentada na medida que o juízo impetrado motivou a decretação das medidas em razão da existência de indícios de que as empresas ADOLFO AUTOPEÇAS e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 serviriam como suporte à Organização Criminosa voltada a prática de crimes como tráfico de drogas e outros delitos, com a função de “lavar” os valores obtidos dessas práticas delituosas.
Segundo o juízo a quo, as medidas constritivas decretadas em face das impetrantes seriam necessárias ante o risco de ocultação do proveito econômico auferido com as práticas delitivas apuradas e, ainda, para impedir a continuidade das ações delituosas perpetradas pela ORCRIM.
A propósito, vejamos os trechos da decisão vergastada: (…) DA REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE INTERDIÇÃO, DE BLOQUEIO DE ATIVOS E DE AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
O Ministério Público Estadual representou por medidas cautelares de interdição, de bloqueio de ativos e de afastamento do sigilo fiscal e bancário em desfavor das seguintes pessoas jurídicas: ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17) e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01) (ID 60614429) que são geridas pelo denunciado ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e por sua esposa (Luana de Moura Rocha).
Narra em sua representação que o denunciado ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO foi alvo de uma operação realizada nos dias 24 a 27.10.2021 pela Polícia Civil do Piauí, que culminou na apreensão de veículos, motores e peças com restrição de roubo e de furto nas lojas das duas empresas citadas.
Consoante o relatório de cumprimento de busca realizada verificou-se nas empresas: 1.
ADOLFO AUTOPEÇAS: a) dezesseis motores de veículos com restrição de roubo e furto; b) onze motores de veículos com numeração suprimida; c) três motores de veículos com suspeita de clonagem. 2.
ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4: a) um veículo LAND ROVER de cor branca; b) um veículo TOYOTA/HILUX, placa OJD4C22; c) uma “carcaça” de veículo JEEP/RENEGADE; d) uma “carcaça” de veículo TOYOTA/SW4; e) uma “carcaça” de veículo CHEVROLET/S10; f) 06 (seis) motores de veículo, sendo 04 (quatro) de JEEP/RENEGADE e 02 (dois) de CHEVROLET S10; g) 13 (treze) Kits de direção, chave e painel; h) 01 (uma) serra circular; i) 02 (duas) serras sabre, sendo uma na cor azul e outra na cor amarela; j) 01 (uma) esmerilhadeira.
O Ministério Público entende não pairar dúvida de que as duas empresas são meros instrumentos para a lavagem de dinheiro da ORCRIM.
Através delas, um dos principais “laranjas” de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, o nacional ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO promove o branqueamento de capitais advindos do tráfico drogas e de outros crimes.
Diante disso, o Ministério Público requer o levantamento, com o sequestro e a declaração de indisponibilidade de todos os bens e contas, poupanças e aplicações das empresas ADOLFO AUTOPEÇAS e ADOLFO AUTOPEÇAS 4x4, de modo a resguardar e garantir o eventual e devido perdimento, além de dificultar a continuidade das ações delituosas da ORCRIM, por sua quebra financeira, tudo nos termos do artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 4º da Lei nº 9.613/98. (…) Pois bem.
Passemos ao mérito.
De início, cumpre ressaltar que este Juízo apreciou em 21.05.2021, nos autos do processo nº 2947-39.2021.8.10.0001, pedidos semelhantes a estes (de afastamento do sigilo bancário e fiscal, e de sequestro e de indisponibilidade de bens e valores) em desfavor da empresa ADOLFO AUTOPEÇAS.
Após vasta fundamentação e análise de cada instituto (do cabimento das cautelares; do interesse público e da finalidade de persecução penal; dos indícios mínimos de prática delitivas; e da necessidade e da adequação das medidas) foi deferido o afastamento do sigilo bancário (período - 11 de maio de 2016 a 11 de maio de 2021) e fiscal (período – ano calendário – 2016 até o último disponível), bem como o bloqueio de seus ativos nas contas correntes, poupança e eventuais aplicações.
Da análise dos autos, verifico que os requisitos acima citados concernentes ao sequestro e da indisponibilidade de bens e valores, encontram-se devidamente evidenciados.
Estes já existiam em junho de 2021, e com maior nitidez hoje, tendo em vista os novos elementos de provas colacionados aos autos, notadamente pelos documentos de ID 56476028, relativo a operação realizada nos dias 24 a 27.10.2021 pela Polícia Civil do Piauí, que culminou na apreensão de veículos, motores e peças com restrição de roubo e de furto nas lojas das duas empresas citadas.
A presença de indícios de autoria/participação delitiva nos crimes em apuração já foi devidamente analisada e confirmada quando do oferecimento e recebimento da denúncia, bem como da análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, logo, se bastam à decretação da prisão, em razão da suposta ligação ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO às atividades de lavagem de capitais da organização criminosa, com mais razão ainda servem à justificação material da medida probatória ora requerida.
Nessa esteira, é de se observar a plausibilidade das alegações formuladas pelo Ministério Público na representação, o que se faz necessário uma ampliação das medidas já deferidas por este Juízo em desfavor da empresa ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17), e agora também em desfavor da ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01) que como já necessariamente comprovadas são geridas pelo denunciado ADOLFO PABLO MENESCAL MOURÃO e por sua esposa (Luana de Moura Rocha).
As particularidades do caso concreto recomendam, outrossim, a adoção de medidas cautelares também em face das pessoas jurídicas supostamente operacionalizadas no esquema de lavagem de capitais, a saber: ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17) , e agora também em desfavor da ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01), sendo recomendável, em relação a elas, a suspensão do exercício da atividade de natureza econômica (art. 319, VI, do CPP), conforme requerido pelo MPE, diante do justo receio que a atividade empresarial possa servir como meio para a perpetuação da prática delituosa. (…) A aplicação de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontra regramento nos arts. 125 e 132 do CPP, os quais, dentre outras disposições, preveem que, para a decretação do sequestro, basta a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, in verbis: Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Há previsão expressa a essas medidas também no art. 4º da Lei 9613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais – com redação conferida pela Lei nº 12.683/2012), abaixo transcrito, aplicável à espécie dos autos, tendo em vista que o amplo contexto delitivo apurado é marcado pela prática, dentre outros, de atos caracterizadores de possível “lavagem” de capitais: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (grifamos).
Há de se enfatizar, ainda, que, como já ressaltado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP.
Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior” (ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 49540 2015.02.55618-7, RIBEIRO DANTAS, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:22/09/2017, grifamos).
Nessa esteira, no caso dos autos, tudo o que se exige para a decretação da medida é a presença de indícios suficientes ou veementes da prática dos delitos apontados, o que já foi constatado nesta decisão, razão pela qual entendemos como devidamente preenchidos todos os requisitos para o deferimento da indisponibilidade/sequestro (sobre bens e valores) na forma requerida.
Por fim, registre-se que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a urgência e a necessidade do provimento cautelar (periculum in mora), notadamente diante do modus operandi da organização criminosa, supostamente marcada pela prática de fraudes e pela instrumentalização de várias pessoas jurídicas em uma espécie de rede de lavagem de capitais.
Portanto, observa-se a adoção, por parte do representado, de condutas possivelmente direcionadas à ocultação da localização e da propriedade do suposto proveito econômico auferido com as infrações penais noticiadas, seja como operadores diretos das movimentações financeiras suspeitas, seja como proprietários de fato ou “laranjas” das pessoas jurídicas em questão ou, ainda, como administradores/gestores desses empreendimentos e de suas atividades, de modo que, em todos os casos, visualizamos possível intenção de dificultar o rastreamento patrimonial.
Pelas razões já expedidas, entendemos evidenciada a imprescindibilidade da medida constritiva para a eventual recuperação dos ativos ilícitos provenientes das práticas delituosas ora apuradas nesta ação penal.(…) (d) DEFERIR os pedidos de BLOQUEIO DE ATIVOS nas contas-correntes, poupanças e eventuais aplicações e de AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, das seguintes pessoas jurídicas: ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17) e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01), todos qualificados no requerimento, com fundamento no art. 3º, VI, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 4º, VI e IX, da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, para determinarmos: (…) (e) DEFERIR o pedido de INTERDIÇÃO das empresas ADOLFO AUTOPEÇAS (CNPJ: 27.***.***/0001-17), localizada na rua Simplício Mendes, nº 2555, bairro Vermelha, esquina com a rua Climério Bento Gonçalves e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (CNPJ: 36.***.***/0001-01), localizada na avenida Maranhão, nº 4310, Loja-A, bairro Santa Luzia, para determinarmos a suspensão do exercício das atividades econômicas e financeiras destas pessoas jurídicas, diante do justo receio que a atividade empresarial possa servir como meio para a perpetuação da prática delituosa, com fundamento no art. 319, VI, do CPP, determinando, ainda, que seja realizado o inventário dos bens de maior valor que forem encontrados pelas autoridades executoras, durante as buscas, no interior dos imóveis onde funcionam. (f) DEFERIR o pedido de SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE dos bem imóvel localizada na avenida Maranhão, nº 4310, Loja-A, bairro Santa Luzia (ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 - CNPJ: 36.***.***/0001-01), com fundamento nos arts. 125 e seguintes do CPP e art. 4º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98.
Dos excertos colacionados, não se vislumbra, prima facie, teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida initio litis, considerando a apresentação de indícios mínimos das práticas delitivas imputadas, além de aparentemente evidenciada a necessidade de constrição de ativos e bens das empresas ADOLFO AUTOPEÇAS e ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4, com o fim assegurar eventual restituição de proveitos econômicos auferidos ilegalmente e para impedir a prática de infrações penais, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) e art. 319, VI, do CPP, in verbis: Art. 4º da Lei nº 9.613/1998: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (...) Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Ressalte-se, em conclusão, que a alegação de ilegalidade no bloqueio da empresa ADOLFO AUTOPEÇAS 4X4 (L DE MOURA ROCHA), sob alegação de a proprietária Luana de Moura Rocha não ter sido denunciada no procedimento que tramita perante o juízo impetrado por si só não afasta a medida constritiva, porquanto a decisão atacada aponta que a dita proprietária é esposa do denunciado Adolfo Pablo Menescal Mourão, o qual seria o gestor, de fato, da empresa e estaria diretamente envolvido nos crimes em apuração (organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas), inclusive sendo noticiada a utilização de “laranjas” para dificultar o rastreamento do patrimônio da ORCRIM, o que justifica por ora a manutenção das medidas cautelares.
Por fim, também não há como acolher, nesta ocasião, a alegação de ilegalidade do decreto cautelar ao argumento de que o procedimento que tramita na comarca de Teresina – PI já está apurando a prática do crime de receptação, posto que as condutas apuradas pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em tese, são distintas (organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas), consoante se verifica do decisum impugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe as peças do mandamus, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.016/2009.
Após do transcurso do decêndio, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
30/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 13:25
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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