TJMA - 0800474-42.2018.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:42
Juntada de petição
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08/05/2023 14:57
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:40
Juntada de petição
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04/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800474-42.2018.8.10.0069 ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO BARROS LIMA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Assiste razão ao credor, contudo os cálculos homologados são aqueles apresentados pelo próprio credor, considerando a concordância da Autarquia Previdenciária evidenciada na manifestação de ID 70973428.
Sendo assim, requisite-se o pagamento à Fazenda Pública, através de ofício, no prazo máximo de dois meses, na forma do art, 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (§ 1º, do art. 13, da Lei n° 12.153/2009), conforme os cálculos apresentados pelo Credor.
Intimem-se.
Araioses, 22/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2023.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
01/03/2023 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
01/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
22/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:49
Juntada de petição
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07/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:18
Juntada de termo
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02/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:48
Juntada de petição
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30/08/2022 11:00
Juntada de petição
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24/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800474-42.2018.8.10.0069 ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO BARROS LIMA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Preliminarmente, verifico que na sentença executada, ocorreu erro material, em relação ao termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, o qual diverge da data comprovada pelo DER acostado aos autos (ID 70143513), constando na referida sentença a data de 01/08/2019, ao invés de 10/05/2017. Sendo assim, com base no art. 494, I do novo CPC, defiro o pedido ID 70143507, para retificar a sentença referida, para que passe a constar em seu dispositivo a data de 10/05/2017 como termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas do benefício ora concedido. Deixo de reabrir o prazo para impugnação ao executado, em razão dos cálculos produzidos pelo exequente, terem obedecido a data exata do termo inicial para apuração dos valores, além do INSS não ter se oposto aos mesmos, conforme manifestação ID 70973428. Desta forma, torno sem efeito o cálculo produzido pela SEJUD nos ID's 69179422 e 69180253. Arbitro ainda, os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor executado. Antes de homologar os cálculos, passo a análise do pedido ID 71332640. Trata-se de pedido de reiteração da ordem judicial de implantação do benefício concedido, onde consta que até a presente data não houve cumprimento da mesma pelo ente executado. Desta forma, considerando que já existe determinação de bloqueio da multa imposta e consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme despacho ID 67595507, determino seja este cumprido de forma imediata, ficando seu desbloqueio condicionado ao atendimento da implantação. Indefiro por ora, os demais pedidos de bloqueios. Intime-se novamente, o INSS - Instituto Nacional de Seguridade social, por meio de sua Procuradoria e concomitantemente por meio de sua Gerência Executiva, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a implantação do benefício previdenciário concedido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 15 (quinze) dias de descumprimento, bem como, sob pena de ser remetido cópia dos autos à Autoridade Policia competente, para apuração de eventual crime de desobediência à ordem judicial. Cumpra-se. Araioses, Data do Sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de agosto de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
22/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
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22/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:07
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:53
Juntada de petição
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07/07/2022 19:45
Juntada de petição
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28/06/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:23
Juntada de petição
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14/06/2022 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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14/06/2022 09:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2022 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 09:50
Juntada de termo
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02/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800474-42.2018.8.10.0069 ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO BARROS LIMA ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) autor: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença onde se requereu a obrigação de fazer e de pagar, imposta na sentença. Em petição ID 63675739 foi noticiado novamente o descumprimento do comando judicial que determinou a implantação do benefício postulado, requerendo assim a consolidação da multa determinada no despacho ID 60858948 e seu bloqueio e posterior repasse ao autor.
Requereu também, o bloqueio da multa no valor de R$ 15.000,00, já consolidada no referido despacho, imposta no despacho ID 55212082. Por fim requereu novamente a intimação do requerido para dar cumprimento a decisão em debate, desta vez intimando pessoalmente o Gerente Executivo do INSS, sob pena de arbitramento de nova multa, por descumprimento, bem como, encaminhamento de cópia dos autos à Autoridade Policial competente para apuração de provável crime de desobediência. Assim sendo, considerando a recalcitrância do ente requerido, defiro o pedido ID 63675739, para determinar o imediato bloqueio da multa no importe de R$ 15.000,00, em razão dos reiterados descumprimentos à ordem judicial emanada.
Consolido ainda a multa arbitrada no despacho ID 60858948, mas deixo de determinar o seu bloqueio, em razão de já haver determinação de bloqueio de multa. Por fim , determino seja novamente intimado o INSS, por meio de sua Gerência Executiva, para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a implantação do benefício previdenciário em favor do autor, na forma determinada na sentença, sob pena de incidência de nova multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sendo limitada a dez dias, sem prejuízo de envio de cópia dos autos à autoridade Policial competente, para apurar suposto crime de desobediência à ordem judicial. Cumpra-se ainda, parte final do despacho ID 60858948. Intimem-se. Araioses, Data do Sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de junho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
01/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 11:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2022 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2022 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2022 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:38
Juntada de Ofício
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16/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2022 19:40
Juntada de petição
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16/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:38
Juntada de Ofício
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09/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2021 11:45
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2021 11:44
Transitado em Julgado em 01/10/2021
 - 
                                            
05/10/2021 19:58
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 17:05
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/07/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/06/2021 09:08
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2021 10:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2021 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2021 12:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 09:30 1ª Vara de Araioses .
 - 
                                            
26/05/2021 20:42
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2021.
 - 
                                            
14/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
 - 
                                            
13/05/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2021 14:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2021 10:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2021 11:07
Audiência Instrução designada para 31/05/2021 09:30 1ª Vara de Araioses.
 - 
                                            
10/05/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
19/04/2021 18:07
Juntada de petição
 - 
                                            
10/03/2021 10:39
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2020 20:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2020 20:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARROS LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2020 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/10/2020 06:04
Publicado Intimação em 05/10/2020.
 - 
                                            
09/10/2020 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/10/2020 15:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/10/2020 22:33
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/10/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/10/2020 16:44
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
01/10/2020 16:43
Juntada de termo
 - 
                                            
30/09/2020 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2020 06:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/08/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2020 04:33
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MÉDICO PERITO em 19/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2020 10:38
Juntada de termo
 - 
                                            
12/08/2020 10:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/08/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/08/2020 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
12/08/2020 10:24
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
10/08/2020 11:32
Juntada de termo
 - 
                                            
06/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2020 21:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
07/07/2020 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/07/2020 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2020 21:24
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2020 15:31
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2019 01:06
Decorrido prazo de MÉDICO PERITO em 21/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/10/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/10/2019 08:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/08/2019 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2019 14:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/08/2019 14:22
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
23/07/2019 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/07/2019 15:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2019 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
21/04/2019 02:50
Decorrido prazo de VICTOR DE AGUIAR PIRES em 12/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/03/2019 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2019.
 - 
                                            
22/03/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2019 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2019 15:51
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
20/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2018 14:24
Juntada de contestação
 - 
                                            
24/10/2018 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/07/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2018 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/06/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2018 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2018 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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