TJMA - 0807427-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807427-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA De Cujus: KATIA CILENE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por JOAO BATISTA DA SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por KATIA CILENE GOMES DA SILVA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Em atendimento ao despacho ID nº 61170872 houve a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e de declaração assinada pelo postulante informando a inexistência de outros sucessores do de cujus.
Após, foram intimados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para informarem sobre a existência de valores em nome do de cujus.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se e apresentou documentos (ID n° 72933095).
O Banco do Brasil, manifestou-se sobre os valores, débitos e movimentação bancária em conta de titularidade do de cujus.
Foram constatadas movimentações após o falecimento do titular da conta, por isso, houve intimação da parte requerente para manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco do Brasil referente aos saques e débitos realizados após o óbito.
O requerente, por sua vez, informou não ter conhecimento de quem realizou tais transações e solicitou que a instituição bancária fornecesse as filmagens das transações.
Em resposta ao despacho ID nº 80653775, o Banco do Brasil prestou as informações solicitadas (ID nº 81280089).
No despacho (ID nº 81376186), houve determinação para a requerente se manifestar acerca da resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID nº 81280089).
Devidamente intimada através de seus patronos, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 84024372).
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID nº 84107314), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente o requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 86359391.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 86359391).
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte da requerente e seus advogados, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:24
Juntada de diligência
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24/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807427-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA DESPACHO Ante a resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID n° 81280089), intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/12/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:04
Juntada de Ofício
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17/11/2022 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
05/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807427-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA De Cujus: KATIA CILENE GOMES DA SILVA DESPACHO Analisando detidamente a resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID n° 74918297), verifico que o saldo existente na conta do de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento da sua titular, o que se exige esclarecimentos por parte do requerente.
Assim, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco do Brasil, referente aos saques e débitos realizados na conta da de cujus, após o óbito.
Além disso, deverá manifestar-se quanto às respostas enviadas pela Caixa Econômica Federal e consórcio Volkswagen, quanto à inexistência de valores em nome da de cujus.
Publique-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 12:56
Juntada de petição
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17/08/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:17
Juntada de Ofício
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04/08/2022 09:07
Juntada de Ofício
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29/07/2022 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2022 10:34
Juntada de Ofício
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26/07/2022 15:24
Juntada de petição
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13/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO nº 0807427-90.2022.8.10.0001 Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XL, em cumprimento ao despacho (ID 61170872), intime-se a parte requerente, através do seu patrono, para juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus e declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA),Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
07/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:57
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0807427-90.2022.8.10.0001 Requerente(s):JOAO BATISTA DA SILVA DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista a justificativa apresentada na petição ID n° 67508241; prorrogo em mais 20 (vinte) dias, o prazo para a juntada dos documentos requisitados.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
31/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:38
Juntada de petição
-
23/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:23
Juntada de petição
-
09/04/2022 14:20
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:15
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:37
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 18/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:24
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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