TJMA - 0828534-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:59
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:45
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:54
Juntada de apelação
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23/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:21
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 17:25
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828534-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:59
Juntada de petição
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01/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828534-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Aricenildes Carvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
30/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:08
Juntada de contestação
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09/08/2022 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:24
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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09/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:15
Juntada de petição
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14/07/2022 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828534-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO: RAFAEL SANTOS ESPÍNOLA, representado por seu genitor, LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, solicitando a gratuidade da justiça, ingressou com esta demanda em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FAZENDA - ASSEFAZ, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a autorizar e custear o tratamento de saúde que necessita, consistente em sessões de fonoaudiologia e demais terapias necessárias ao desenvolvimento do menor, sem limite de sessões.
O suplicante comprovou pelo doc. 67830253, que é associado ao plano de saúde administrado pela demandada.
Por intermédio de laudo confeccionado pela médica VIVIANE BASTOS FERREIRA CRM/MA nº 2435, foi verificada a necessidade do autor ser acompanhado por fonoaudióloga por período indeterminado, em razão de ser portador de Síndrome de Down.
Todavia, conforme o documento de ID 67830269, expedido pela ré, esta negou atendimento ao suplicante sob a alegação de ausência de cobertura contratual, haja vista que o autor já havia realizado 12 (doze) sessões de fonoaudiologia no ano.
Irresignado com a situação, busca a devida tutela jurisdicional. É o relatório.
DECIDO.
Como acima relatado, do cotejo das peças que acompanham a inicial verifica-se que a autora é portador de Síndrome de Down, tendo a médica que lhe assiste indicado acompanhamento por fonoaudiólogo por período indeterminado (ID 67830265).
Dentro desse quadro, sempre oportuno lembrar que a utilização de determinado procedimento é responsabilidade do médico que assiste o paciente, assumindo ele a responsabilidade pelos possíveis riscos dessa conduta.
Quanto a negativa da ré em autorizar e custear o tratamento indicado à preservação da saúde da autora, não se justifica, tendo em vista que o rol de procedimentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo, haja vista que não compete ao órgão controlador elaborar lista que implique, por simples inferência, em exclusão obrigatória de direitos dos aderentes a contratos de plano de saúde.
O rol de procedimentos elaborados pela ANS, é mera referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656/1998.
Ademais, não se constata que os tratamentos e terapias necessárias a assegurar a saúde do autor, sejam excluídos de cobertura pela Lei nº 9.656/98.
Tem-se, ainda, que a medicina não é ciência exata, não podendo se restringir o uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos (Resoluções da ANS), devendo ser considerada as determinações dos médicos que assistem o autor, que agiram de acordo com a necessidade específica do paciente.
Evidencia-se, portanto, que a limitação imposta pela suplicada atinge a lealdade contratual, pois impede que o aderente tenha plena consecução da cobertura contratada.
Portanto, afigura-se como fato incontroverso que as terapias indicadas ao autor são imprescindíveis à preservação da sua saúde, visando a manutenção da qualidade de vida, restando claro a obrigação da requerida em fornecer a cobertura dos mesmos.
Ante ao exposto, concedo a tutela pleiteada, a fim de determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento de saúde do autor, consistente em terapia/sessões de fonoaudiologia, pelo tempo que for necessário ao resguardo da sua saúde, através da sua rede credenciada.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial nos prazos acima especificados, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da parte autora, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/08/2022 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22052614515952900000063450793.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
30/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:55
Juntada de diligência
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30/05/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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