TJMA - 0801846-13.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 11:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
21/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:51
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801846-13.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS NICOLAU DOS SANTOS RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 SENTENÇA À luz do que dos autos consta (ID. 72650880 - Petição 72650882 - Petição - 08018461320228100028 – minuta assinada), homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme avençado.
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, por tratar-se de demanda consensual.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se. Buriticupu/MA, 02 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
02/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:40
Homologada a Transação
-
01/09/2022 23:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:05
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
29/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801846-13.2022.8.10.0028 AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS NICOLAU DOS SANTOS RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação tramitante sob o rito comum ajuizada por Nicolau dos Santos em face de Banco Santander BRASIL S.
A.
Autorizada a defesa, a ré contestou o feito, apresentando preliminares diversas e indagando o mérito.
Posteriormente, a autora replicou nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Aprecio, de início, as preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
A ré não traz qualquer fator apto a modificar o curso do já decidido quando da concessão da benesse.
Inexistente fator que altere a compreensão firmada, inegável a necessária rejeição.
Entendo regular a presente ação, no que rejeito o argument o de ausência de pressuposto processual.
A parte foi confirmada viva, id 67779663, p. 3 e 4, tornando nítido que também mora na comarca, por documento aos autos juntado.
Afasto, ainda, o argumento de que a inicial deveria ser indeferida por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
O documento identificado pelo réu pertine ao mérito da demanda, sendo questão probatória, que incumbe ao autor, a ser cotejada eventual omissão com o conteúdo dos autos.
Passo ao mérito.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Junta documento, na contestação, id 69697191, p. 5, no qual aponta o aparente recebimento de valores pelo autor.
Contudo, posteriormente, afirma que "[o] O valor do empréstimo solicitado foi pago, e os descontos estão sendo realizados na forma contratada, com liberação de valores, via TED, pela agência 2425-0, conta 62821-2 e banco 237, em conta corrente de titularidade da parte autora", o que não faz sentido na hipótese, posto o titular da conta, conforme apontado na captura de tela juntada aos autos é EDITE SOARES MARTINS, quando o autor é Nicolau dos Santos e seus dados são distintos dos apontados.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu. Em razão da teoria da prova, cabível a repetição do indébito efetivamente comprovado nos autos.
A autora, no entanto, deixa de comprovar qualquer desconto, incabível a presunção de pagamento, sendo ônus da autora provar os descontos indevidos (Art. 373, I, CPC).
Inexistente indébito pago, ausente repetição.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
Sequer houve prova dos descontos supostamente sofridos.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016).
Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral.
Não haveria dano moral por si só.
Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista.
Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido.
Dispositivo Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada.
Ausente indébito a ser repetido.
Improcedente a indenização pelos danos morais inexistentes.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas de Banco Santander (BRASIL) S.
A., sucumbente no feito.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 26 de julho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
26/07/2022 23:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:55
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2022 15:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801846-13.2022.8.10.0028 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLAU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
30/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:13
Juntada de petição
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15/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 18:02
Juntada de petição
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09/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801846-13.2022.8.10.0028 AUTOR: NICOLAU DOS SANTOS NICOLAU DOS SANTOS RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052609232935300000063405144 1 - NICOLAU DOS SANTOS-335145510 Petição 22052609232941700000063405156 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22052609232947500000063405157 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22052609232966600000063405160 4 - 335145510 Documento Diverso 22052609232985600000063405161 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22052609232997300000063405163 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 26 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
31/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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