TJMA - 0806214-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:16
Juntada de petição
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28/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806214-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - OAB/BA 60323, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - OAB/BA 63849 REU: CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI, JESSICA CRISTINE SOUZA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CIENTIFICO as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e pedirem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 - 
                                            
09/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:25
Recebidos os autos
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08/12/2022 08:25
Juntada de despacho
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29/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:22
Juntada de apelação
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806214-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - OAB/BA 60323, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - OAB/BA 63849 REU: CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI, JESSICA CRISTINE SOUZA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a parte ré supracitada, também já qualificada, alegando que: a) procurou a parte ré, a partir de um anúncio, para adquirir um crédito com objetivo de comprar um imóvel, materializado através de uma entrada e parcelas mensais; b) a parte ré informou que a carta de crédito seria liberada no prazo máximo de 15 (quinze) dias; c) foi orientado a confirmar os dados e não mencionar a aquisição do imóvel quando recebesse a ligação da “matriz”; d) na data para a liberação do crédito, que não se concretizou, foi informado que o contrato que havia assinado se tratava de um consórcio, e que teria que aguardar o sorteio para receber o valor pago; e) solicitou o cancelamento do contrato e devolução do valor pago; f) foi informado que somente seria ressarcido do valor pago ao final do contrato; g) achava que o negócio tratava de um financiamento, e não de consórcio; h) que não foi explicado que se tratava de um consórcio; e i) foi induzido a acreditar que haveria a liberação imediata do valor para a aquisição do imóvel.
Nesse contexto, requereu inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Emenda à inicial para excluir a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e incluir as rés, CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI e JÉSSICA CRISTINE SOUZA CHAVES (ID 60609850).
Devidamente citada, a parte ré, CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI, alegou, em síntese (ID 63160297), a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita, e, no mérito, aduziu para a regularidade da contratação e ausência de publicidade enganosa, tendo, na oportunidade, juntado cópia do contrato firmado e gravação de áudio telefônico com a parte autora.
A ré, JÉSSICA CRISTINE SOUZA CHAVES, embora citada, não se defendeu.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa apresentada, e ratificando os termos da inicial (ID 68816107).
Intimadas para dizerem se ainda possuíam provas a produzir, as partes pugnaram pelos seus depoimentos pessoais (ID’s 70270540 e 70969207). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte autora demonstra, através dos documentos de ID 60608379, que o telefone (98) 3311-8189, presente em vários anúncios de redes sociais, está vinculado à ré, CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI.
Ademais, pela nota fiscal de serviços e relatório de comissões juntados no ID 60608395, verifico que a ré comercializou a cota de consórcio ao autor.
Possui a parte ré, desse modo, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.2 Da impugnação à justiça gratuita Não trouxe a parte ré elementos capazes de infirmar o direito da parte autora de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resumindo-se, apenas, a tecer alegações genéricas sem qualquer lastro probatório.
Desse modo, REJEITO a impugnação, e mantenho a AJG. 2.3 Da não configuração da revelia Não subsiste razão ao argumento levantado pela parte autora da ocorrência de revelia da parte ré, JÉSSICA CRISTINE SOUZA CHAVES, que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 345, I do CPC, não se operam os efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus, e um deles tenha apresentado defesa nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA E O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELOS DEMAIS REQUERIDOS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, DO CPC).
A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40125927220178240000 Brusque 4012592-72.2017.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifou-se) Desse modo, REJEITO o pedido de reconhecimento de revelia. 2.4 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais, uma vez já evidenciados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.5 Do mérito Nesse contexto, tenho que os dispositivos aplicáveis ao caso em tela são os arts. 104 a 114, que tratam de negócios jurídicos e arts. 138 a 184, que tratam dos defeitos do negócio jurídico, sem prejuízo, ainda, da análise dos danos na forma do art. 927, todos do Código Civil, além das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A questão gira em torno da suposta promessa por parte do vendedor de contemplação imediata da cota adquirida no grupo de consórcio pela parte autora, que alega ter sido induzida em erro quando da celebração do negócio jurídico, eis que a oferta do crédito imediato foi condição essencial para a sua decisão de contratação.
Sendo assim, tendo a parte autora sustentado que a oferta se traduziu em propaganda enganosa, o que se busca saber é se, de fato, a ré não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumprindo o ônus que lhe cabia, a parte ré comprovou que não houve qualquer mácula na contratação, pois a gravação da ligação efetuada ao autor (ID 63160306), bem como a cópia do contrato assinado (ID 63160305), juntados com a contestação, induzem certeza quanto à clareza de informações quanto a modalidade de contratação disponibilizada ao consumidor.
Na gravação em áudio, a parte autora é orientada e questionada, reiteradamente, acerca dos termos do contrato.
Na ligação, o preposto da parte ré informa o valor do crédito do consórcio, pede a confirmação de que não houve qualquer tipo de promessa por parte do vendedor de contemplação imediata, e ainda, de forma bem clara, aduz que o vendedor não está autorizado a fazer qualquer tipo de oferta que não conste do contrato.
Diante de tantas explicações e questionamentos, era de se esperar, no mínimo, que a parte autora fosse mais cautelosa na celebração do negócio, mas, ao revés, apenas anuiu com tudo que lhe foi perguntado durante o atendimento telefônico, sem qualquer insurgência. É até inverossímil que um consumidor que tenha se mostrado tão certo e seguro quando da contratação venha alegar posteriormente que foi induzido a erro.
Deve-se atentar, ainda, para a redação e layout do contrato assinado pela parte autora, que apresenta diversas advertências em letras destacadas e coloridas, orientando sempre o consumidor a ler todo o contrato, e dando ciência de que “não há garantia de data de contemplação”.
Quanto à alegação da parte autora de que foi orientado por prepostos da parte ré a responder falsamente às perguntas da ligação, ou a ignorar as expressas disposições contratuais, tal conduta apenas reforça sua ciência de que estava, no mínimo, se submetendo a uma situação suspeita.
Independentemente do grau de instrução, é de se esperar que qualquer indivíduo não faça afirmações falsas durante a celebração de um negócio.
O fato de ter concordado com as supostas instruções de outros não configura indução a erro, mas sim sugere conluio.
Se de fato é o que ocorreu, então se encaixa perfeitamente na determinação do art. 150 do Código Civil, que dispõe: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
Ao fim e ao cabo, portanto, concluo que a parte ré agiu com total transparência, a considerar que fez mais do que normalmente se espera dos fornecedores de produtos e serviços.
Não vislumbro, portanto, qualquer publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro e justificar eventual anulação do negócio jurídico, que ora reputo perfeitamente válido, eis que preenchidos os requisitos legais, bem como a qualquer reparação civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS AUSENTES - "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado de engodo sobre produtos e serviços." Considerando que o autor é maior, capaz e reconheceu ciência dos termos do contrato, inclusive que não havia garantia da data de contemplação, resta afastada incidência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da avença ou pretensão de recebimento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211444377001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) A improcedência dos pedidos iniciais, nos termos acima expostos, é a medida adequada para o caso. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível - 
                                            
29/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:14
Juntada de petição
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05/07/2022 05:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 18:32
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806214-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - OAB/BA 60323, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - OAB/BA 63849 REU: CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI, JESSICA CRISTINE SOUZA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 20 de junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário - 
                                            
27/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Juntada de petição
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07/06/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:25
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806214-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - OAB/BA 60323, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - OAB/BA 63849 REU: CAMILA FERNANDA ALVES SALES EIRELI, JESSICA CRISTINE SOUZA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista à parte autora do Aviso de Recebimento de ID. 65261889, referente à Carta de Citação recebida por terceiro, para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 - 
                                            
30/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 10:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2022 16:00
Juntada de petição
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09/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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