TJMA - 0807916-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0807916-33.2022.8.10.0000 P.
ORIGEM : 0812112-43.2022.8.10.0001 SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS – MA SUSCITADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) em face do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Luís (suscitado).
Versam os autos, na origem, acerca de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DAMASCENO contra ato(s) de delegados de polícia civil do DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO – 1º DICRIF/SECCOR, nos autos do inquérito policial nº 0809533-25.2022.8.10.0001 (IP 29/2021 – 1º DICRIF/SECCOR).
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de São Luís, que, por sua vez, verificando já ter declinado a competência em relação ao inquérito policial correspondente, fez o mesmo quanto ao presente writ, encaminhando os autos ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Após receber os autos, o Juízo da Vara Especial Colegiada suscitou o presente conflito negativo, como também o fez nos autos do mencionado inquérito policial (ConfJurisd nº 0807930-17.2022.8.10.0000), sob o fundamento de que os elementos informativos até então obtidos não são suficientes a demonstrar a implementação de todas as elementares exigidas para a conclusão de que os delitos em apuração tenham sido praticados em contexto de criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
O presente conflito foi originalmente distribuído ao Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara Criminal, que solicitou informações ao Juízo suscitado, as quais foram prestadas no Id. 18232164.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser conhecido e provido o presente conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, comarca da Ilha (suscitado), conforme parecer de Id. 18670647.
Declinada a competência com fundamento na prevenção decorrente do ConfJurisd nº 0807930-17.2022.8.10.0000, previamente distribuído a este Relator. É o relatório.
Decido.
O presente conflito de jurisdição encontra-se prejudicado.
Isso porque, ao examinar os autos do processo originário (HC nº 0812112-43.2022.8.10.0001), constata-se que, antes da análise do presente feito, em 19/08/2023, sobreveio decisão do Juízo suscitado julgando prejudicado o writ em questão, que atacava ato praticado nos autos de inquérito policial instaurado em face do paciente.
Tal decisão deu-se “(…) diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento da instauração da Ação Penal, restam superadas as alegações trazidas no presente remédio heroico”.
Portanto, considerando a extinção da ação cuja competência era objeto de controvérsia, é inegável a perda superveniente do objeto do conflito.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente conflito de jurisdição, nos termos do art. 319, §1º, do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 22:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 08:32
Juntada de documento
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20/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0807916-33.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados Comarca de São Luís/MA Suscitado: 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Comarca de São Luís/MA suscita o Conflito Negativo(CPP; artigo 116,§1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (Id 16250069 - Págs. 3-5).
Após processamento, com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 18670647- Págs. 1-3), Sara Dalliana Lima Bonfim, via advogada, aponta que a mesma matéria no presente Conflito já se encontra em processamento pelo em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira: “SARA DALLIANA LIMA BONFIM, devidamente representada pela advogada que ora assina, vem com o devido respeito diante de Vossa Excelência, informar que a matéria afeta ao conflito negativo de competência está sendo analisado pelo Desembargador prevento Ronaldo Maciel, nos autos do Conflito nº 0807930-17.2022.8.10.0000, razão pela qual se requer a remessa dos autos à distribuição para que seja juntado aos autos nº 0807930-17.2022.8.10.0000 ou que este seja extinto caso tratar a mesma matéria e estiver caracterizando litispendência” (Id 18903382 - Pág. 1).
Decido.
De fato, compulsando os autos, as informações do juízo suscitado já fazem referência ao Proc. 0809533-25.2022.8.10.0001, justamente o feito objeto do Conflito de Jurisdição n°. 0807930-17.2022.8.10.0000: “Excelentíssimo Senhor Relator, Cumprimentando inicialmente Vossa Excelência, informo que: Os autos de n.º 0812112-43.2022.8.10.0001 (habes corpus) foram distribuídos a este juízo, tendo sido determinada sua redistribuição à vara especializada em crimes de organização criminosa, considerando estarem vinculados ao Inquérito Policial n.º 0809533-25.2022.8.10.0001, no qual consta decisão declinatória de competência desta 2ª vara criminal.
A magistrada que então respondia pela unidade entendeu que os fatos narrados no relatório conclusivo da autoridade policial apontam a prática, em tese, do crime de organização criminosa, tipificado no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, com o indiciamento de 4 (quatro) pessoas supostamente associadas para a prática de delitos, cujas penas máximas em abstrato são superiores a 4 (quatro) anos, dentre os quais, art. 299, parágrafo único; art. 311, §1º; art. 312 e; art. 316, todos do CPB, atraindo a competência daquele Juízo especializado.
Estas pois, de forma sintética, as informações que entendo pertinentes ao atendimento da decisão id. 17466775, proferida no Conflito de Jurisdição n.º 0807916- 33.2022.8.10.0000 – São Luís/MA, Respeitosamente.” (Grifamos; Id 18232164 - Pág. 2).
Desse modo, constatada a prevenção e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
Desembargador Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A decisão servirá como ofício.
São Luís, 19 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/12/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/12/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:34
Outras Decisões
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02/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:36
Juntada de petição
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18/07/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:01
Juntada de parecer
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15/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:47
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2022 14:08
Juntada de malote digital
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28/06/2022 14:01
Juntada de malote digital
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21/06/2022 02:52
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:51
Decorrido prazo de 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0807916-33.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados Comarca de São Luís//MA Suscitado: 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Ref.
Proc. nº.0812112-43.2022.8.10.0001 Decisão O Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados Comarca de São Luís//MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116, §1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA (Id 16250069 - Págs. 3-5). Em síntese, o feito dá conta de Habeas Corpus impetrado em atenção aos interesses do Paciente Carlos Alberto Damasceno, com o objetivo de trancar investigação constante no IP 29/2021 – 1ºDICRIF/SECCOR. O juízo suscitante, então assevera: “Os autos foram distribuídos por dependência para a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, constando decisão de declínio de competência, conforme o ID 62658535, a fim de que seguisse a competência do processo principal em que consta o inquérito policial.
Todavia, consoante o ID 62810200, o representante do Ministério Público Estadual que atua perante esta Unidade Jurisdicional manifestou-se pela redistribuição do feito para o juízo declinante, em razão de, nos autos principais, já terem se manifestado pelo declínio de competência, diante da suposta inexistência de elementos de informação suficientes para imputar a integração dos investigados em organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Este Juízo Especializado, nos autos do Proc. 0809533-25.2022.8.10.0001, suscitou o conflito negativo de competência, uma vez que entendeu que os elementos informativos, até então obtidos, não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para a conclusão de que os crimes em investigação foram cometidos no contexto de criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Colaciona-se algumas disposições realizadas nos autos (…)”. (Id 16250069 - Pág. 3). Por conta disso suscitou o conflito (Id 16250069 - Págs. 1- 5). Assim, sem mais digressões, requisito informações do juízo suscitado (RITJ/MA; artigo 521; CPP; artigo 116,§3º).
Prazo: 10 (dez) dias. Depois de cumprida a diligência e, devidamente certificado, sigam os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias (RITJ/MA, artigo 522; CPP; artigo 116, §5º). Designo, em caráter provisório até a resolução do presente incidente, o juízo suscitante para resolver questões de urgência relativa ao presente feito, devendo ser retirada cópia digitalizada do processo com remessa ao mesmo. A presente decisão servirá como oficio. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 10:49
Juntada de malote digital
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01/06/2022 10:49
Juntada de malote digital
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01/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:10
Outras Decisões
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20/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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