TJMA - 0800085-48.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:22
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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09/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800085-48.2022.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 24 de outubro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
24/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:37
Juntada de despacho
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18/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/07/2022 11:14
Outras Decisões
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15/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:47
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 17/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800085-48.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA, através de , Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,24 de junho de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
24/06/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/06/2022 20:17
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 15:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 15:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800085-48.2022.8.10.0059 Requerente: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Tutela Antecipada formulada por Sérgio de Assis Araújo Bezerra contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos regularmente qualificados nos autos. Em síntese, diz o autor que é titular de unidade consumidora de energia elétrica situada neste Município de São José de Ribamar, e que, em 13/01/2022, e sem que houvesse débito, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua UC, o que lhe gerou prejuízos indenizáveis. Decisão concessiva de tutela de urgência no Id. 59082028. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 67703715), em síntese, postulando a improcedência integral da ação ao argumento de corte justificado ante o débito existente. É o breve Relatório.
Decido. Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se a suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC titularizada pelo requerente foi ou não regular, ou, em outras palavras, se obedeceu ou não as disposições normativas de regência. De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial e na instrução processual, coadunam-se com a pretensão externada pelo requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe. Efetivamente, consta dos autos que, em decorrência de alegado débito de consumo em aberto, relativo ao mês de dezembro do ano de 2021, a empresa concessionária requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC titularizada pelo requerente no dia 13/02/2022. Acontece que, não obstante efetivamente em atraso, visto que o vencimento era designado para o dia 17/12/2021, o requerente comprovou nos autos que havia efetuado o pagamento da mencionada fatura em 11/01/2022 (terça-feira) (Id. 59074251), dois dias antes, portanto, do impugnado corte de energia, tempo suficiente para o processamento da compensação e regular comunicação ao banco de dados da requerida. Firme, também, é a convicção de que o comprovante de pagamento fora apresentado aos integrantes da equipe de corte, estes que, entretanto, não o levaram em consideração. Essa situação impõe a este juízo reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente, inequívocos os danos ao seu patrimônio jurídico e plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC e os demais dispositivos normativos de regência. Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, inclusive, é genitor e mora com um filho menor portador de Síndrome de Down e outras afecções, situação que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Todavia, essencialmente por não apresentação de documentação idônea específica, vejo que não se configurou no caso os postulados danos materiais, consubstanciados na alegada perda de medicação de conservação em ambiente refrigerado. Com essas considerações, ratificando a decisão liminar proferida nos autos, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais dispositivos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 30 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
31/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:50
Juntada de termo
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27/05/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:34
Juntada de contestação
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24/05/2022 20:54
Juntada de petição
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22/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:06
Juntada de petição
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27/02/2022 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:35
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:10
Juntada de petição
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20/01/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 20:26
Juntada de diligência
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14/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/01/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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