TJMA - 0800085-48.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800085-48.2022.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 24 de outubro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
24/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/10/2022 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:39
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:08
Juntada de protocolo
-
29/09/2022 01:24
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800085-48.2022.8.10.0059 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4408/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais movida por SÉRGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor afirmou que efetuou o pagamento de sua fatura de energia em 11 de janeiro de 2022.
Em 13 de janeiro de 2022, uma equipe da Equatorial se dirigiu ao seu imóvel e suspendeu o fornecimento de energia.
Afirmou que, embora sua esposa tenha mostrado a conta paga, os prepostos lhe disseram que esta não constava no sistema como quitada.
Disse, ainda, que solicitou o restabelecimento da energia em caráter de urgência, tendo em vista que os medicamentos, utilizados pelo seu filho, portador de Síndrome de Down, Autismo e Transtorno Opositor Desafiador e Distúrbio Alimentar, necessitam permanecer na geladeira, porém, não obteve sucesso, posto que sua solicitação demorou a ser atendida.
Assim, requereu a condenação da ré com o fim de que esta restabeleça o fornecimento de energia elétrica; realize o pagamento dos medicamentos que foram desperdiçados; bem como seja condenada em indenização por danos morais.
Em sentença de ID nº 18679159, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos autorais, conforme dispositivo: […] Com essas considerações, ratificando a decisão liminar proferida nos autos, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais dispositivos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ). […] Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, no qual confirmou que efetuou a suspensão do fornecimento de energia em 13/1/2022, justificando a legitimidade de sua conduta, já que a fatura que motivou o corte venceu em 17/12/2021 e somente foi paga em 11/1/2022, não havendo tempo hábil para que a compensação constasse no sistema.
Disse, ainda, que notificou o autor sobre o atraso no pagamento de sua fatura e a inadimplência gera o corte.
Questionou o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária.
Assim, como não cometeu nenhuma irregularidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual pediu a reforma da sentença. (Id. nº 18679167) Contrarrazões apresentadas no id. nº 18679181. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Alegou o autor recorrido que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso, inobstante a fatura de vencimento em 17/12/2021 (que teria ensejado o corte) estar quitada.
Analisando os autos, percebe-se que a fatura objeto do corte, com vencimento em 17/12/2021, no valor de R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos), foi paga dois dias antes do corte (13/1/2022 – id. nº 18679153 - Pág. 1), conforme se observa do documento de ID 18679109 - Pág. 1 e 18679107 - Pág. 1.
Todavia, a empresa recorrente sustentou que não constava no seu sistema de informação o pagamento efetuado pelo autor.
Ocorre que, na tela de seu sistema interno, juntada pela própria recorrente, consta a seguinte informação: “Religação Comum em 13.01.2022 às 16h25, executado em 14.01.2022 às 16h02.
Txt. descr.situação: SOLICITA RELIGAÇÃO, PAGAMENTO CONSTA NO SISTEMA.
Execução: Início desejado 13.01.2022, 16:25:15.
Concl. desejada: 14.01.2022, 16:25:15”.
Ou seja, da leitura destas informações, extrai-se que o pagamento realizado pelo autor no dia 11 de janeiro já constava no sistema no momento do corte (id. nº 18679153 - Pág. 2).
Ora, demonstrado o pagamento da fatura, que constava em aberto, aos prepostos da recorrente, impunha-se a providência de sustar o procedimento de corte, pelo menos até que fosse confirmado o pagamento pelo consumidor, cautela esta que a recorrente não teve.
Comprovada, portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor sem razão legal, forçoso reconhecer-se que a ré não observou estritamente as exigências legais pertinentes.
O Código de Defesa do Consumidor é incisivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, não comprovados, pela ré, os fatos extintivos, modificativos tampouco os impeditivos do direito do autor e, tendo a parte autora provado ter pago a fatura relativa ao mês de dezembro/2021, é indevida a suspensão do serviço que, por ser essencial, configurando danos de ordem moral.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Por fim, entendo que a sentença não merece reparo no que se refere aos consectários lógicos da condenação (juros de mora e correção monetária).
Nesse ponto, sobre o valor da indenização incidem juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Vide art. 405 do CC), seja em relação ao dano moral ou material, por se tratar de responsabilidade contratual (Vide STJ, EDcl nos EREsp 903.258/RS).
Já em relação à correção monetária (INPC/IBGE), o termo inicial da incidência é a data do arbitramento, em relação ao dano moral (Súmula nº 362 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
-
26/09/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2022 22:28
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:29
Retirado de pauta
-
02/09/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800085-48.2022.8.10.0059 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 31 de agosto de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003213-65.2017.8.10.0098
Otacilio Alves Fernandes
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 14:05
Processo nº 0003213-65.2017.8.10.0098
Otacilio Alves Fernandes
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 0801307-86.2022.8.10.0015
Felipe da Silva Mourao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:36
Processo nº 0801615-23.2022.8.10.0048
Alena Daiane da Conceicao Pinto de Almei...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:43
Processo nº 0840481-18.2020.8.10.0001
Clayton Moller
Saler Bittencort Trovao
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 13:20