TJMA - 0811158-94.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:56
Baixa Definitiva
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26/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023 A 11/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0811158-94.2022.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUCAS SANTOS DE CASTRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
INGRESSO IRREGULAR NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA C MARA CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel (como é o caso da prática do tráfico de drogas precedida de prévias diligências investigativas), torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado. 2.
In casu, as testemunhas arroladas pela Acusação (os policiais militares responsáveis pela prisão) afirmaram que, após não terem logrado êxito ao revistar o apelante, viram os entorpecentes em cima da mesa que estava dentro do barraco, sendo claro o depoimento do Policial JOAB neste sentido, o que fora corroborado pelo depoimento das demais testemunhas (conforme se extrai da sentença de ID 27801004). 3.
A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as condições e local da apreensão, comprovam a ocorrência do tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. 4.
Relatam os agentes públicos que durante a busca no imóvel, foram encontrados vários tipos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo. 5.
Tais circunstâncias, com especial atenção para a variedade das drogas apreendidas, associado ao contexto do flagrante, a forma de armazenamento dos entorpecentes, bem como o local (um “beco” conhecido como frequentado por usuário de drogas) são suficientes para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei de drogas. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0811158-94.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Santos de Castro contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís - MA, que o condenou pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
Consta da denúncia que, no dia 08/03/2022, por volta das 9h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas imediações do Bairro Matões, quando avistaram um homem, em atitude suspeita, próximo a um barraco.
Na ocasião, questionado acerca de sua residência, afirmou que morava na outra rua, no entanto, os agentes públicos desconfiaram da veracidade da informação e resolveram adentrar no barraco, ocasião em que o denunciado confessou que era proprietário do local e de posse de um cachorro da raça pitbull, ameaçou a guarnição, momento em que lhe foi dada voz de prisão.
Logo em seguida, foram realizadas buscas no imóvel, oportunidade em que foi encontrada 01 (um) bolsa, contendo 03 (três) porções médias de maconha, 01 (uma) porção média de substância semelhante à droga conhecida como “crack”, 01 (uma) porção média pulverizada semelhante à cocaína, 01 (uma) substância pequena branca semelhante à cocaína, 07 (sete) papelotes de substância sólida aparentando ser “crack”, além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo.
Em suas razões (ID 27801017), o apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, eis que teriam sido produzidas com violação de domicílio, com a sua consequente absolvição por insuficiência probatória, conforme artigo 386, inciso VII, do CPP.
No mérito, pugna a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de Contrarrazões (ID 27801062), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela eminente procuradora Regina Maria da Costa leite, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28257513). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidades, conheço do presente recurso e passo à análise das questões nele suscitadas. 1.
Da preliminar - nulidade das provas obtidas com violação de domicílio De início, afasto a tese de reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante o processo, uma vez que inexistem nos autos elementos que corroborem à versão trazida pela Defesa, de sorte a não haver vício a ser corrigido.
Explico.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, preconizando que a ninguém é dado o direito de adentrar na casa de outrem sem que este o consinta.
Entretanto, a mesma norma proibitiva excepciona a regra que cria, ao permitir o ingresso residencial nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo nosso).
Interpretando esse comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (Tema 280).
Por seu turno, a compreensão do que constituem fundadas razões deve ser aferida à luz do que no direito norte-americano se convencionou chamar de “causa provável” (probable cause), que se caracteriza quando os fatos e as circunstâncias a ele relacionadas permitirem a uma pessoa razoável acreditar, ou ao menos suspeitar, que um crime está sendo cometido no interior do imóvel, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, com cuidado e em atenção ao momento do ingresso.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: De todo modo, para que a polícia possa adentrar em uma residência nesses casos de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause ou exigent circunstances), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, ou a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei (United States v.
McConney. 728 F. 2d 1195, 1199 - 9th Cir., cert.
Denied, 469 U.S 824 1984).
Nesse sentido, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida - RE 603.616/RO -, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte enunciado (Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. [...] Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupõe a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 280-281) (grifo nosso).
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, se o contexto fático evidenciar, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância no interior imóvel, torna-se possível mitigar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, permitindo-se, por consequência, o ingresso dos policiais no endereço do acusado.
In Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME PERMANENTE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório (Operação Calibres), se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação sobre a numeração das casas, razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis. 2.
Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). 3.
Contexto fático que evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 768.624/SP.
Rel.: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 06/03/2023.
Data de Publicação no DJe: 10/03/2023) (grifo nosso).
E não é diferente o entendimento desta Corte Estadual: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de sorte que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem sua autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita de ocorrência do delito, devidamente justificada a posteriori.
Precedentes. [...]. (TJMA - HC 0813293-48.2023.8.10.0000.
Rel: Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 17/07/2023.
Data de Publicação no DJe: 18/07/2023) (grifo nosso).
In casu, as testemunhas arroladas pela Acusação (os policiais militares responsáveis pela prisão) afirmaram que, após não terem logrado êxito ao revistar o apelante, viram os entorpecentes em cima da mesa que estava dentro do barraco, sendo claro o depoimento do Policial JOAB neste sentido, o que fora corroborado pelo depoimento das demais testemunhas (conforme se extrai da sentença de ID 27801004).
Vale mencionar que o apelante, em um primeiro momento, mentiu acerca do seu endereço e, somente quando os policiais militares tentaram adentrar no imóvel, foi que ele, logo após a tentativa de intimidá-los com o cachorro da raça “pitbull”, confessou que o barraco era a sua residência, levando os agentes públicos a considerarem ainda mais suspeito o seu comportamento.
Durante a busca no imóvel, foram encontrados vários tipos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo.
Assim, de se notar que o ingresso residencial não resultou de uma fortuita e despreparada diligência empreendida de inopino, sem que os cuidados essenciais à sua concretização fossem adotados.
Pelo contrário: a medida foi decorrente de uma ronda ostensiva que estava sendo realizada pelos policiais militares, quando avistaram o apelante em atitude suspeita, conforme dito alhures.
Desse modo, não há que se falar em nulidade de provas obtidas, por ausência ilegal violação domiciliar, a ensejar a absolvição do apelante, motivo pelo qual passo à análise da questão seguinte. 2.
Do pleito absolutório e da desclassificação do tráfico para o uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) No mérito, pugna o apelante pela sua absolvição, diante da ausência de provas capazes de sustentar o édito condenatório.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a espécie sui generis prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, o que passarei a analisar em conjunto.
Em que pese a alegação de ausência de provas do delito de tráfico, esta não merece prosperar.
Isso porque, a materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do Termo de apresentação e apreensão, Laudo de constatação preliminar, e Laudo de exame químico n. 643/2022 – ILAF (ID 68921720), que ratifica a natureza entorpecente: 1) do material vegetal como sendo Cannabis sativa Lineu com massa líquida total de 98,245g; 2) do material amarelo sólido como alcaloide cocaína na forma de BASE, com massa líquida total de 30,713g; e 3) do material branco sólido como alcaloide cocaína na forma de SAL, com massa líquida total de 4,055g. (ID 27800900).
Já a autoria restou demonstrada através dos depoimentos dos policiais civis e soldados responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão do acusado.
Se não, vejamos: O Policia Civil, Joab Santos Sousa, que participou da abordagem do acusado declarou que: que estavam em ronda na região do Matões do Turu, quando adentraram num beco que é conhecido como frequentado por usuários de droga.
Que visualizaram o acusado que estava no canto de um barraco.
Que conseguiu olhar de onde se encontrava o interior do barraco e avistar em cima de uma mesa uma quantidade de droga.
Que o réu disse morar no referido endereço.
Que estava com um cão pitbull, e tentou atiçar o mesmo contra os agente para que não adentrasse na residência.
Que o acusado tentou impedir a guarnição de entrar, momento esse em que o mesmo foi detido e algemado.
Que encontrou em cima da mesa variedades de drogas, dinheiro, balança de precisão, e os materiais que foram relatados.
Que o réu confirmou ser dono do material.
Que ele narrou que o dinheiro era da mulher dele.
Que foi apreendido maconha em quantidade razoável, cocaína e crack.
Que não havia mais ninguém do barraco.
Que o acusado não autorizou entrar na casa.
Que o réu disse que o material era de consumo. (grifo nosso) O soldado, Anacleto, integrante da guarnição que efetuou a abordagem do acusado, em seu depoimento em Juízo, declarou que: que estava fazendo rondas na área e ao passarem pela localidade, Matões no Turu, próximo a uma esquina, encontrou o acusado na porta de um barraco, tendo sido revistado e nada encontrado.
Que o réu declarou que morava em outra rua e que estava levando o seu cachorro pra passear.
Que o outro policial olhou alguma coisa e foi na direção do barraco, momento em o acusado se afastou e foi até o outro policial dizer que morava lá.
Que o réu entrou com o cachorro e ficou na frente, tentando impedir a entrada dos policiais.
Que foi o momento que ele começou a conversar com outro policial que deu voz de prisão.
Que começou a tumultuar, chegar os parentes e vizinho.
Que foi encontrado maconha, cocaína, mas não me recordo ao certo, Que sempre passa pela localidade e já tinha visto o acusado e feito abordagem nele.
Que era um local conhecido de tráfico.
O soldado, J.
Viana, presente também na abordagem do acusado, em seu depoimento em Juízo declarou que: que afaziam rondas no Matões do Turu, no beco onde tinha um barraco.
Que viu o réu com um pitbull e com ele não tinha nada.
Que perguntou onde ele morava e o referido disse em outra rua.
Que de longe a gente viu em cima de uma mesa uma quantidade de maconha, e quando foi entrar no barraco o acusado disse que morava na residência.
Que ele tentou colocar o cachorro na frente da guarnição.
Que ele colocou o cachorro dentro da residência e ficou do lado de fora.
Que ficou do lado de fora e o policial Joab foi fazer a busca.
Que o acusado foi algemado porque estava muito nervoso.
Que foi encontrado maconha, cocaína e uma quantia em dinheiro.
Que o réu não autorizou a entrar no barraco.
Além disso, o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, averba que, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, a autoridade judiciária atenderá não só à quantidade e natureza da substância, mas também ao local e as condições em que desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Como já mencionado, relatam os agentes públicos que durante a busca no imóvel, foram encontrados vários tipos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além da quantia de R$ 1.974,25 (mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em cédulas miúdas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, 01 (um) relógio de metal marca Orient e 02 (dois) colares de metal amarelo.
Tais circunstâncias, com especial atenção para a variedade das drogas apreendidas, associado ao contexto do flagrante, a forma de armazenamento dos entorpecentes, bem como o local (um “beco” conhecido como frequentado por usuário de drogas) são suficientes para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei de drogas.
Com relação aos antecedentes do apelante, destaco que o apelante é reincidente, possuindo em seu desfavor sentença transitada em julgado na data de 15/10/2020, nos autos de n. 0010704-60.2016.8.10.0001, na 5ª Vara Criminal.
Ressalto que, com relação aos depoimentos dos policiais, o direcionamento jurisprudencial é no sentido de que eles são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal.
Processual Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial.
Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares.
Rejeição.
Mérito.
Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas.
Prejudicialidade.
Desclassificação para uso.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria demonstradas.
Depoimentos de policiais.
Validade.
Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas.
Pedido subsidiário.
Redução da pena base.
Exegese do art. 42, da Lei de Drogas.
Acolhimento.
Segunda fase.
Atenuante da confissão.
Afastamento da súmula 231/STJ.
Inviabilidade.
Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6.
Fundamentação inidônea.
Readequação para o patamar de ½.
Recurso parcialmente provido.
Pena redimensiona. (…) 4.
A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. (…) 9.
Apelo parcialmente provido.
Pena redimensionada. (TJ-MA.
ApCrim 0138812020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3.
A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório.
A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA.
ApCrim 0339852019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA C MARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020).
Em que pese a negativa do apelante em seu interrogatório, da dinâmica dos fatos verifica-se que o seu comportamento, ao ser abordado pelos policiais, indica o envolvimento do apelante com o ilícito e, bem assim, a prática do tráfico de drogas.
Nesse sentido também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL Nº 1949075 - PR (2021/0219065-9) DECISÃO. (…) Ademais, não há se falar em desclassificação do injusto de tráfico de droga para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Nos termos do § 2º do referido dispositivo, para determinar se o entorpecente retido em poder do agente se destinava exclusivamente à ingestão , devem ser avaliadas a pessoal natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do indivíduo. [...] Na hipótese, José estava acompanhado em frente de uma habitação.
Ao verificar a presença dos policiais, tentou empreender fuga.
Seu intento apenas não se perfectibilizou devido a atuação dos servidores de segurança.
Com ele foi confiscado 30 g (trinta gramas) de maconha.
Embora tal porção não se mostre exorbitante, está longe de ser módica o suficiente para configurar destinação para o consumo próprio.
Deve ser considerado, ademais, as circunstâncias do flagrante e as informações fornecidas pelos milicianos no sentido de que José Benedito era conhecido por outros colegas pela venda ilícita de psicotrópicos.
Cabe destacar, inclusive, que a defesa deixou de apresentar qualquer elemento capaz de evidenciar a aventada condição de toxicômano do sentenciado, a qual, por si só, não seria bastante para afastá-lo da categoria de traficante.
Diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que, analisando a materialidade e a autoria do delito com base no acervo probatório e de modo fundamentado, decidiram pela condenação quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto presentes as elementares do tipo penal, A propósito: AgRg no AREsp n. 1.840.915/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/5/2021; e AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021. (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. (STJ - REsp: 1949075 PR 2021/0219065-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 28/09/2021) (grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal acima, inviável a desclassificação da conduta do apelante, razão pela qual mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Desse modo, a sentença ora atacada se mostra adequada e carece de reparos, vez que em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em acordo com parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS DE CASTRO - CPF: *08.***.*18-02 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 12:52
Juntada de parecer
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04/09/2023 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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20/08/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 17:16
Conclusos para despacho do revisor
-
18/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
16/08/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
-
15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE CASTRO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:01
Mantida a prisão preventida
-
28/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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