TJMA - 0804066-82.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:45
Decorrido prazo de 1 Cartório de Registro Civil Teresina PI em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2022 15:13
Juntada de protocolo
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31/10/2022 10:21
Juntada de Ofício
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31/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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30/10/2022 14:15
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 12:45
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804066-82.2022.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171, JOSÉ NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
BENEDITO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, requer a este Juízo a Restauração do seu Registro de Nascimento, sob a alegação de que foi registrado junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Teresina/PI; entretanto, em 1972 veio morar em Timon e, ao chegar na Rodoviária, perdeu a mochila na qual estavam todos os seus documentos, sendo que quando foi solicitar a 2ª via da Certidão de Nascimento, foi informado pela Serventia referida que não foi encontrado o assentamento de registro de nascimento do autor.
Com a inicial juntou diversos documentos, em especial, a declaração emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Teresina/PI atestando a inexistência do assento respectivo (Id. 67151409 e ss).
Despacho Id. 68039091 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e vistas ao Parquet.
Certidão em Id. 73204085 atestando que transcorreu o prazo fixado sem manifestação do representante do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro de Nascimento, que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A situação relatada pela requerente não constitui novidade no Estado do Maranhão, havendo inúmeros casos semelhantes de pessoas supostamente registradas em Cartórios de diversos Municípios que, posteriormente, descobriram que seus registros não foram regularmente lavrados nos Livros indicados em suas Certidões de Nascimento.
Atenta às situações análogas ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a Restauração do Registro, como na situação presente, sendo determinado no mesmo que, instruído o requerimento com documento que comprove que a suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o registro, deve o Magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de nascimento.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, devendo o registro de nascimento de BENEDITO VIEIRA DA SILVA, ser lavrado em conformidade com os dados constantes na certidão anteriormente expedida, na forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, nos seguintes termos: REGISTRADO: BENEDITO VIEIRA DA SILVA; Filiação: Maria da Conceição dos Santos e Pedro Vieira da Silva; Data de nascimento: 11 de abril de 1948; Local de Nascimento: Povoado Lagoinha, no Município de Altos/PI, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Aplicando-se o art. 109, §5º da Lei de Registros Públicos, serve a presente como mandado, a ser encaminhada, via malote digital, ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Teresina/PI, para executar-se, com o "cumpra-se" do Juiz competente, devendo o referido Cartório enviar a Certidão de Nascimento em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a lide envolver direito da personalidade.
Timon/MA, 25 de Agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 26/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:12
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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08/06/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804066-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA Advogados do requerente: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 DESPACHO Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Defiro o requerimento formulado em Id. 67152552, remetendo à SEJUD para a alteração de polo ativo para o nome do autor BENEDITO VIEIRA DA SILVA. Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Timon/MA, 27 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
30/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:37
Juntada de petição
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18/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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