TJMA - 0805637-25.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 12:31
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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09/06/2022 14:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805637-25.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DEUZINETE DA SILVA SOUSA, ANGELO LAURINDO DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: DEUZINETE DA SILVA SOUSA e ANGELO LAURINDO DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, requereram a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores do PIS e do FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal, em conta em nome do filho, IGOR SOUSA DOS SANTOS, falecido em 24/05/2021, o qual não deixou bens ou outros herdeiros.
Juntaram aos autos seus documentos pessoais e do de cujus, termo de rescisão de contrato de trabalho, certidão de inexistência de dependentes e certidão de óbito.
Realizada a consulta ao SISBAJUD, no ID 57625748, 57625748 - Pág. 1 a 4, e 57625749 - Pág. 1 a 3, foram apresentadas as respostas à referida consulta.
No ID 57823573, a parte autora, por meio do seu patrono, apresentou extrato de visão unificada-SFG, relativo ao saldo existente de FGTS e PIS/PASEP em favor do falecido, Igor Sousa dos Santos. É o breve relatório.
Fundamento.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, em que se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, art. 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os requerentes demonstraram sua qualidade de únicos herdeiros e consta nos autos informação da existência de saldo bancário deixado pelo de cujus, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Decido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes a sacar os valores constantes em favor de seu falecido filho, IGOR SOUSA DOS SANTOS, indicados nos documentos anexados aos autos, ID 57823573, 57824136 e 57824137.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome dos autores.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 25 de março de 2022 Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 31/05/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:28
Juntada de termo de juntada
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11/04/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
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08/04/2022 10:42
Juntada de Alvará
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25/03/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
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08/12/2021 16:21
Juntada de petição
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06/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - TIMON em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 15:25
Juntada de Ofício
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05/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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