TJMA - 0806952-17.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/10/2024 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:34
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*15-34 (REQUERENTE) e provido
-
23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:17
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/05/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
29/09/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:38
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 23:51
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0806952-17.2022.8.10.0040 Agravante: Raimundo Nonato Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA - 16.093) Agravado: Município de Imperatriz/Procuradoria-Geral do Município Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 15:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 15:53
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0806952-17.2022.8.10.0040 Embargante: Raimundo Nonato Ferreira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA – 16.093) Embargado: Município de Imperatriz/Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Ferreira, alegando contradição na decisão de Id. 25321835, através da qual dei parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Imperatriz, para decretar, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017.
Alega que a decisão embargada apenas manteve os termos da sentença no que se refere à prescrição quinquenal, que já havia sido declarada pelo juízo a quo.
Entende que houve contradição, vez que a decisão deu parcial provimento ao recurso, quando este deveria ter sido desprovido.
Sustenta que os honorários advocatícios devem ser alterados, vez que não houve proveito na apelação apresentada.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o que cabe relatar.
Decido.
No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que se vislumbra a presença do vício apontado pelo embargante e, por se tratar de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sem prejuízo à parte, não se mostrou necessária a intimação do embargado.
Assim pode ser afirmado, por que a decisão embargada, embora em toda sua fundamentação tenha afastado as teses recursais de incompetência da justiça estadual (preliminar) e quitação dos valores relativos ao auxílio-alimentação (mérito), na sua parte dispositiva incorreu em contradição ao mencionar, de forma equivocada, o termo provimento parcial, conforme abaixo transcrito: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para: a) decretar, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017; b) determinar ao Juízo de primeiro grau a observância, no cumprimento de sentença, dos reajustes previstos nas Leis Ordinárias n. 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.786/2019.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, por ser mínimo o proveito econômico obtido com o parcial provimento do recurso (CPC, art. 86, parágrafo único).”.
Por outro lado, não merece prosperar a infundada alegação da parte embargante de que a decisão apenas repetiu os termos da sentença, no que se refere à prescrição.
A sentença excluiu da condenação todas as verbas anteriores a 1º de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
A decisão monocrática, por sua vez, de ofício, decretou a prescrição das parcelas anteriores a março de 2017.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a embargante sustenta a necessidade alterá-los, tendo em vista que não houve nenhum proveito com a interposição do recurso.
Consigno, nessa parte, que embora não tenha havido prejuízo à parte, ficou consignado, equivocadamente, a expressão “por ser mínimo o proveito econômico obtido com o parcial provimento do recurso (CPC, art. 86, parágrafo único)”, o que não guarda congruência com termos da fundamentação, pelas mesmas razões acima expostas.
Posto isso, acolham-se os embargos, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento à apelação, e, de ofício, decreto a prescrição das parcelas de auxílio- alimentação anteriores a março de 2017.
No mais, confirmo a sentença.” São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
14/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 22:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2023 16:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0806952-17.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelado: Raimundo Nonato Ferreira de Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial,da demanda ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira de Sousa, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (Id. 20742505 - Pág. 4).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando: a) incompetência da Justiça estadual; b) prescrição quinquenal; e c) quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação (Id. 20742510 - Pág. 10).
Contrarrazões no Id. 20742513 - Pág. 1.
Parecer ministerial no Id. 23443684 - Pág. 3, pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo.
Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio no art. 932, V, ‘a’ do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas.
PRELIMINAR Como será justificado mais adiante, o conhecimento do recurso está restrito ao período 2017-2023, quando já em vigor a Lei n. 1.593/2015.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça formou-se no sentido majoritário de considerar competente a Justiça estadual.
Assim: Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023; Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023.
Rejeito, pois, a preliminar.
JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo ao apelado o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”.
A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N[as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em março de 2022, de modo que o conhecimento do recurso deve se limitar às parcelas devidas ao apelado a partir de março de 2017, pois os valores eventualmente devidos antes dessa data estão prescritos.
A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, cujas cópias instruíram a petição inicial.
Nem todas essas leis se aplicam ao apelado, e, nesse ponto, faço o segundo reparo na sentença.
A verba pretendida pelo apelado tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz.
O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”.
Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas.
O apelado ocupa o cargo de Vigia, e, assim, a ele devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e as leis para a categoria específica do apelado (segurança), sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.638/2016, de caráter geral, publicada em junho de 2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 130,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) e a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00.
Os valores contidos nas Leis Ordinárias n.º 1.626/2016 (R$ 215,00), n. 1.672/2017 (R$ 240,00) e n.º 1.819/2020 (R$ 280,00) não se estendem ao apelado, pois são Leis Ordinárias editadas para categorias específicas (professores, agentes de trânsito e enfermeiros).
Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos ao apelado, e, portanto, não tenha aptidão para alterar a sentença, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação.
Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer ao apelado o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023).
No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para: a) decretar, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017; b) determinar ao Juízo de primeiro grau a observância, no cumprimento da sentença, dos reajustes previstos nas Leis Ordinárias n. 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.786/2019.
No mais, confirmo a sentença.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, por ser mínimo o proveito econômico obtido com o parcial provimento do recurso (CPC, art. 86, parágrafo único).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
-
16/02/2023 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2023 18:27
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0806952-17.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos Apelado: Raimundo Nonato Ferreira de Sousa Advogado:Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante (CPC, art. 1.007, §1º).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias (RITJMA, art. 677).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823727-30.2022.8.10.0001
Nambei Industria de Condutores Eletricos...
Estado do Maranhao
Advogado: Daniela Madeira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:42
Processo nº 0823727-30.2022.8.10.0001
Nambei Industria de Condutores Eletricos...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Daniela Madeira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:10
Processo nº 0802603-93.2020.8.10.0022
Cartorio do 1 Oficio Comarca de Acailand...
Mirian Lira dos Santos Gava
Advogado: Renan Rodrigues Sorvos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 10:37
Processo nº 0800607-05.2022.8.10.0050
Jailson dos Remedio Campos
Abastece Ai Clube Automobilista Payment ...
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 17:51
Processo nº 0800607-05.2022.8.10.0050
Jailson dos Remedio Campos
Abastece Ai Clube Automobilista Payment ...
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 18:04