TJMA - 0800872-64.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 08:41 Baixa Definitiva 
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                                            29/02/2024 08:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            29/02/2024 08:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            20/12/2023 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023. 
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                                            20/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            15/12/2023 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2023 17:41 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*11-54 (REQUE 
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                                            14/12/2023 13:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 11:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/12/2023 15:28 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/12/2023 13:24 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 13:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/12/2023 13:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/12/2023 11:42 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 11:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/12/2023 11:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/09/2023 15:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/09/2023 09:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 16:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/08/2023 00:09 Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            16/08/2023 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 07:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/07/2023 21:33 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            14/07/2023 15:10 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            06/07/2023 14:30 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 11:01 Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*11-54 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            27/09/2022 13:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/09/2022 13:24 Juntada de parecer 
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                                            26/09/2022 11:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 15:51 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 15:51 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800872-64.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA.
 
 Rua Queimadas, 31, Povoado Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA.
 
 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – MA19142-A SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
 
 Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
 
 Contestação apresentada.
 
 Instado, a parte querente apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
 
 Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
 
 Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
 
 Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
 
 No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
 
 DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
 
 Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, que, no presente caso, se deu em 02/2019, de modo que, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo.
 
 Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 TESE DO ESPECIAL.
 
 FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
 
 Ademais, “1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
 
 Deste modo, rejeito a prejudicial em tela.
 
 DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
 
 Rejeito a preliminar ora ventilada.
 
 DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – OFÍCIO AO INSS Rejeito o requerimento em razão de que a parte requerida dispõe de meios capazes de suprir a pretensão ventilada.
 
 DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
 
 Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
 
 Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
 
 Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
 
 Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
 
 No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
 
 Com efeito, em que pese o requerente tenha impugnado a autenticidade da assinatura da requerente, a assinatura demonstra similitude com a juntada na inicial, não bastasse isso, a parte demandada juntou o respectivo contrato de renegociação de dívida (ID. 67805679), devidamente assinado a rogo, inclusive juntando aos autos documentos pessoais do autor o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
 
 Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
 
 De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
 
 Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
 
 Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
 
 DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
 
 No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
 
 Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento. P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente; Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da comarca de São Mateus - MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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