TJMA - 0800635-05.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 Autor: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 93119394.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 Autor: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 26 de maio de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
25/05/2023 10:08
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:45
Juntada de petição
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:58
Juntada de protocolo
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800635-05.2022.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: ELIENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: IGOR DE JESUS CUNHA – OAB/MA nº 13.716 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.037/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO APÓS O CORTE – DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA USUÁRIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTO NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR AO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – REDUÇÃO PARA O QUANTUM TRÊS MIL REAIS – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 19 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 24163413, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica levada a efeito em 09.02.2022 é legítima, e decorreu do inadimplemento da usuária quanto à fatura de referência 12/2021, no valor de R$ 222,39 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Esclarece que a aludida fatura foi paga pela recorrida apenas após o corte.
Alega, ainda, que embora a consumidora tenha solicitado em seguida a religação, foi imposta a condição do adimplemento de outro débito no valor de R$ 236,74 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente a fatura de competência 01/2022, prática permitida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação estipulada, por reputar desproporcional.
Pugna, então, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Contrarrazões sob ID. 24163425.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente apenas em parte.
O corte de energia levado a efeito na unidade de consumo em 09.02.2022 é fato incontroverso, bem como a sua legitimidade, já que a própria consumidora reconheceu na inicial o inadimplemento.
A questão controvertida a ser dirimida, portanto, consiste em definir se houve excessiva demora quanto ao atendimento do pedido de religação e, em caso positivo, se a usuária faz jus à indenização por danos morais.
Dos documentos que instruem a inicial se extrai que as faturas de referência 12/2021 e 01/2022 foram quitadas, respectivamente, em 09.02.2022 e 10.02.2022, bem como que foram registrados mais de um protocolo de religação.
Caberia à concessionária de energia, por oportuno, comprovar o atendimento da solicitação no prazo legal ou pelo menos justificar a omissão, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a própria fornecedora aduziu em sua peça de defesa que enviou equipe à unidade consumidora em 12.02.2022, porém deixou de efetuar a religação em razão da não apresentação do comprovante de pagamento da fatura de competência de 01/2022 (ID. 24163405 - Pág. 4).
Ocorre que, como já evidenciado, tal débito já havia sido adimplido desde 10.02.2022, consoante o comprovante sob ID. 24163392 - Pág. 5.
O art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Dito isso, tendo havido a quitação das contas em atraso em 10.02.2022, a fornecedora teria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar a religação, o que não ocorreu, sem nenhuma justificativa plausível.
Inequívoca, portanto, a falha na prestação de serviços em que incorreu a requerida, a fazer surgir o dever de compensação pelos prejuízos imateriais causados.
Não há como negar, também, que os transtornos causados à recorrida superam a noção de mero aborrecimento cotidiano.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o não atendimento da religação, injustificadamente, ou a demora desproporcional no seu cumprimento, sem sombra de dúvidas viola a dignidade daquele que se vê desprovido desse bem/serviço.
No presente caso, a religação apenas veio a ocorrer em 15.02.2022, de modo que a usuária ficou desprovida de energia em sua residência por aproximadamente cinco dias.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a compensação por danos morais também não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Assim, tenho por viável a redução quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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