TJMA - 0800635-05.2022.8.10.0007
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
04/12/2023 17:40
Juntada de termo
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 Autor: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
Pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, nos termos do ID 93119394.
Ante o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:07
Homologada a Transação
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31/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:22
Juntada de termo
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22/06/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 20:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 Autor: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 26 de maio de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
12/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:08
Juntada de despacho
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13/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/02/2023 17:33
Juntada de termo
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18/01/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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29/12/2022 18:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS CUNHA em 04/10/2022 23:59.
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07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/10/2022 23:59.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 Autor: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR DE JESUS CUNHA - MA13716 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Verifico que o recurso inominado da parte requerida fora interposto tempestivamente conforme ID 77434950, bem como a juntado do seu preparo.
Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte requerida em seu efeito devolutivo.
Assim, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias apresente Contrarrazões.
Decorrido o prazo supra, apresentada ou não as Contrarrazões, determino a remessa dos autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Data do Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
01/12/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:01
Juntada de termo
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30/09/2022 17:04
Juntada de recurso inominado
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24/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800635-05.2022.8.10.0007 Requerente: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte requerente alega que é titular da conta contrato nº 12470029; que na data de 09/02/2022 acontecera a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio em razão de débitos em aberto.
Acrescenta ainda que após o pagamento da fatura de competência 12/2021, solicitou a religação do fornecimento de energia, contudo, esta fora condicionada ao adimplemento de outro débito.
Relata que após a quitação dos referidos débitos, houve demora na religação.
Ao final, requer a parte autora indenização por danos morais. A requerida alega preliminarmente, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora.
Contudo, tal fato ocorreu no dia 09/02/2022, sendo que a atitude da Requerida foi legítima uma vez que fora ocasionada pelo não pagamento das faturas de competência 121/2021, no valor de R$ 222,39 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos); que o adimplemento da referida fatura ocorrera no dia 09.02.2022 após o corte, tendo a parte autora solicitando em seguida a religação, a qual fora condicionada ao adimplemento de outro débito no valor de R$ 236,74 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos) correlata a fatura de competência 01/2022; que a reclamação está fundamentada em pedido de indenização por danos morais na suposta interrupção do seu fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, comprovar qualquer circunstância extraordinária decorrente da interrupção que tivesse o condão de amparar o seu pedido indenizatório.
Este é o breve relatório.
DECIDO Desacolho a preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, visto que, o TST tem entendido que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, não necessitando de produção de provas pelo reclamante, ou seja, a simples alegação gera presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício e, neste caso, não houve prova da reclamada que provassem a inveracidade desta declaração.
No caso, o reclamante declarou estar em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Dessa forma, desacolho a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, concedendo a parte autora o deferimento do pedido de benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, observa-se que a parte requerente efetivou os pagamentos das contas contratos, e que a parte requerida realizou má prestação de serviços, causando transtornos e constrangimentos a parte requerente.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, verifica-se o dever de indenização por danos morais, diante da má prestação de serviço, o que causou comprovadamente constrangimento e vexame.
De fato, em situações dessa natureza, quando um cliente se depara com o descaso revela-se justificável a imposição de penalização deste a fim de ressarcir os danos causados.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: TJ-SP - Apelação Cível AC 10008888620218260366 SP 1000888-86.2021.8.26.0366 (TJ-SP) - Jurisprudência Data de publicação: 28/02/2022 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fornecimento de energia elétrica.
Tutela de urgência concedida para determinar a imediata religação. Demora na restauração da energia elétrica. Danos morais configurados Sentença de procedência.
Insurgência recursal da ré.
Conjunto probatório suficiente a embasar o pedido inicial.
Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A empresa ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus.
Art. 373 , II do CPC.
Sentença procedência do pedido mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, desacolho as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte requerente, a título de danos morais, valor este devidamente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária, a contar da presente decisão.
Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Dr.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 37672022 -
16/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 13:32
Juntada de contestação
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05/08/2022 11:36
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 21:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,01/06/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0800635-05.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR DE JESUS CUNHA - OAB MA13716 - CPF: *06.***.*55-10 (ADVOGADO) DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ELIENE PEREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 16/08/2022 às 11:30h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
01/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 20:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/05/2022 00:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 00:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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