TJMA - 0804221-39.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:15
Juntada de petição
-
25/06/2024 18:49
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:28
Juntada de termo
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:55
Juntada de protocolo
-
20/06/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 08:40
Juntada de apelação
-
18/06/2024 12:57
Juntada de malote digital
-
18/06/2024 12:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/06/2024 12:46
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 12:44
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 10:17
Juntada de malote digital
-
04/06/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:27
Juntada de termo
-
29/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:48
Juntada de petição
-
28/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:40
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/05/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
28/05/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 01:30
Decorrido prazo de EDINALVA PINHEIRO DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:17
Juntada de mandado
-
22/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 16:27
Juntada de diligência
-
21/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:27
Juntada de diligência
-
21/05/2024 00:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 22:38
Juntada de protocolo
-
20/05/2024 22:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/05/2024 16:17
Juntada de diligência
-
17/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:17
Juntada de diligência
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 11:09
Juntada de diligência
-
17/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:09
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:59
Juntada de protocolo
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2024 17:08
Juntada de protocolo
-
06/05/2024 14:41
Juntada de diligência
-
06/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:41
Juntada de diligência
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2024 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 09:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/05/2024 21:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 16:07
Juntada de termo
-
26/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
26/04/2024 09:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/05/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
11/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:11
Juntada de termo
-
08/04/2024 12:20
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:41
Juntada de termo
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:49
Decorrido prazo de VITORIA AINOAN ANGELO POLICARPO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:35
Juntada de termo
-
12/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:38
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:43
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:28
Juntada de petição
-
25/01/2024 07:41
Juntada de protocolo
-
24/01/2024 17:11
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 07:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:50
Juntada de protocolo
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:08
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0804221-39.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MICHAEL CARNEIRO SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MICHAEL CARNEIRO SOUSA, por suposta prática dos crimes tipificados no art.121, caput e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise sobre a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva do réu.
Inicialmente, calha destacar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1, caput, da Constituição Cidadã de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz.
A liberdade é a regra, a prisão a exceção.
Demais disso, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
De acordo com o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
No caso vertente, ainda persistem as razões que justificaram a segregação cautelar do acusado, não se constatando a superveniência de qualquer circunstância apta a autorizar a revogação do decreto prisional após as decisões proferidas nos presentes autos.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a prisão provisória necessária para garantia da ordem pública.
Por outro lado, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, considerando-se apenas o tempo de prisão do acusado. É necessário, também, que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente aquelas capazes de influenciar no andamento do processo.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal vem seguindo regular tramitação, pendente no momento apenas a designação de data para o julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu MICHAEL CARNEIRO SOUSA.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia/MA, 28 de novembro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
29/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 19:31
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2023 15:17
Juntada de termo
-
28/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:00
Juntada de termo
-
02/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:38
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:31
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804221-39.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: FRANCIVALDO GUEDES DOS SANTOS e outros PARTE(S) RÉ(S): MICHAEL CARNEIRO SOUSA ADVOGADO: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434.
De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO os advogados supracitados, na qualidade de defesa constituída, para ciência da decisão id 100672414 para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco por cada fato imputado ao réu, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências no prazo legal, na forma do art. 422 do CPP.
Açailândia, 5 de setembro de 2023 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
05/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:18
Juntada de termo
-
31/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:19
Juntada de termo
-
25/08/2023 15:43
Juntada de petição
-
22/08/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:13
Juntada de termo
-
07/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:01
Juntada de decisão
-
25/10/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 10:40
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2022 12:52
Outras Decisões
-
04/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 07:55
Juntada de termo
-
03/10/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 21:02
Juntada de termo
-
28/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 17:43
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
-
24/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 17:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 18:18
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
-
23/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
22/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804221-39.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: FRANCIVALDO GUEDES DOS SANTOS e outros PARTE(S) RÉ(S): MICHAEL CARNEIRO SOUSA ADVOGADO: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 De Ordem da Excelentíssimo(a) Senhor(a), Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO os advogados supracitados, na qualidade de defesa constituída, para ciência da SENTENÇA DE PRONUNCIA id 75863448.
Açailândia, 17 de setembro de 2022 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
17/09/2022 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 02:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 02:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 02:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 17:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:30
Juntada de termo
-
24/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 18:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
09/06/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:13
Audiência Instrução realizada para 08/06/2022 09:45 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
08/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:39
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
04/06/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804221-39.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MICHAEL CARNEIRO SOUSA ADVOGADO: ELDER FERREIRA DA COSTA - OAB/GO 49022, MAURICIO GOMES NUNES - OAB/PA 32434 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 08/06/2022 09:45h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 31 de maio de 2022 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
31/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:58
Juntada de termo
-
31/05/2022 09:56
Audiência Instrução designada para 08/06/2022 09:45 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
25/10/2021 18:58
Outras Decisões
-
20/10/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:21
Juntada de termo
-
20/10/2021 08:31
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:15
Decorrido prazo de MICHAEL CARNEIRO SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:54
Juntada de diligência
-
24/09/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 08:19
Juntada de termo
-
23/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:51
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de MICHAEL CARNEIRO SOUSA em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:48
Juntada de termo
-
14/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:25
Juntada de petição
-
01/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/08/2021 18:21
Recebida a denúncia contra MICHAEL CARNEIRO SOUSA - CPF: *56.***.*37-95 (INVESTIGADO)
-
30/08/2021 22:05
Juntada de petição
-
30/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:34
Juntada de termo
-
27/08/2021 15:13
Juntada de denúncia
-
25/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804437-46.2022.8.10.0060
Maria Vitoria dos Santos Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 10:20
Processo nº 0801265-37.2022.8.10.0015
Alan Delon Aguiar de Franca
Zp Master Saude
Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 10:36
Processo nº 0001646-25.2016.8.10.0036
Celia Maria Andrade da Silva Pontes
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0001646-25.2016.8.10.0036
Celia Maria Andrade da Silva Pontes
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 09:00
Processo nº 0001646-25.2016.8.10.0036
Celia Maria Andrade da Silva Pontes
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00