TJMA - 0800026-15.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2022 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            23/06/2022 13:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            23/06/2022 13:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/06/2022 03:44 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 03:44 Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 22/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 01:25 Publicado Intimação de acórdão em 31/05/2022. 
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                                            31/05/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            30/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800026-15.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MARIA ODETE DURANS JANSEN ADVOGADO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 782/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 DEVER DO CONSUMIDOR.
 
 TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 814633097, o qual não reconhece. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 814633097); b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 5.486,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais); e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
 
 Recurso Inominado.
 
 Impugnou a gratuidade da justiça e aduziu que inexiste interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a licitude da contratação requerendo a reforma da sentença. 4.
 
 Preliminares.
 
 Gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir.
 
 Rejeição. É presumida a hipossuficiência da pessoa natural que declara não poder arcar com os encargos processuais, sobretudo quando o recorrente não demonstra cabalmente a capacidade econômico-financeira da parte, devendo permanecer a benesse deferida.
 
 Relativamente ao interesse de agir, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 5.
 
 Compulsando os autos, verifico que o recorrente instruiu o inominado com o contrato n. º 814633097 (ID 11544943), devidamente assinado pela autora, ora recorrida, acompanhado do documento de identificação e da declaração de residência, que coincide com o endereço declarado na inicial.
 
 Também verifico que o saldo do contrato discutido serviu para quitar os contratos n. º 811528803 e 811529146 (ID 11544943, pg. 02), de tal modo que foi transferido para conta de titularidade da parte autora somente o saldo remanescente, conforme comprovante em TED (ID 11544954). 6.
 
 Nesse desiderato, importante frisar que a juntada do contrato após o prazo para oferecimento da contestação – audiência uma não invalida o ato processual, afastando a preclusão, pois estar-se-ia privilegiando o formalismo em detrimento da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB). Diante de circunstâncias deveras excepcionais, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, de acordo com o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 7.
 
 Demais disso, é possível valorar a prova em decorrência do efeito devolutivo – inerente ao objeto da celeuma – e da profundidade do recurso – inerente ao órgão colegiado responsável pelo julgamento –, sendo despiciendo chancelar a sentença guerreada quando o negócio jurídico efetivamente foi comprovado. 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 9.
 
 Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 10.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
 
 Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator (Presidente), votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pela recorrida a Adv.
 
 Raimunda Ribeiro Silveira Okoro, OAB/MA 8.033-A.
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
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                                            27/05/2022 14:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2022 07:51 Juntada de petição 
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                                            26/05/2022 18:26 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido 
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                                            26/05/2022 11:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2022 15:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/05/2022 08:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/05/2022 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2022 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 08:18 Juntada de petição 
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                                            09/12/2021 15:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            08/12/2021 01:50 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 01:47 Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 02:41 Publicado Intimação em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021 
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                                            27/11/2021 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2021 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2021 11:16 Juntada de termo 
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                                            27/11/2021 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 10:26 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            24/11/2021 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 11:25 Juntada de petição 
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                                            17/11/2021 12:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/11/2021 14:51 Juntada de termo 
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                                            10/11/2021 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 14:03 Juntada de petição 
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                                            10/08/2021 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2021 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2021 13:56 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            02/08/2021 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 14:08 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2021 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2021 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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