TJMA - 0812139-45.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:52
Juntada de petição
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17/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:34
Juntada de petição
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20/06/2023 21:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812139-45.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVES - MA11108, RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Em decisão proferida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, decidiu suspender a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que discutam como questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na mesma decisão, o Ministro relator deixou claro que "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)".
Nesse contexto, em verificando que a determinação de suspensão se amolda ao objeto da presente ação, defiro o pedido de Id 55469699, e assim, determino a suspensão do feito, por nele haver discussão sobre o Tema acima referido, com fundamento no art. 1.037, II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de junho de 2022.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
08/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812139-45.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: JOSE ORLANDO BARROS DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVES - MA11108, RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A, e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Em decisão proferida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, decidiu suspender a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que discutam como questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Na mesma decisão, o Ministro relator deixou claro que "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)".
Nesse contexto, em verificando que a determinação de suspensão se amolda ao objeto da presente ação, defiro o pedido de Id 55469699, e assim, determino a suspensão do feito, por nele haver discussão sobre o Tema acima referido, com fundamento no art. 1.037, II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2022.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciário Sigiloso -
27/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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12/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/11/2021 00:03
Juntada de petição
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28/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
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21/11/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 00:25
Conclusos para despacho
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20/09/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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