TJMA - 0800901-85.2020.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:02
Baixa Definitiva
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20/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800901-85.2020.8.10.0128 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999-A APELADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA 8897-A e BÁRBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA - OAB MA12008-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
O banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes em respeito aos termos do IRDR mencionado, como também aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelo provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA, ora apelado.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelado, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto à instituição financeira ora apelante.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença (ID 21245402), conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Em suas razões recursais (ID 21245405) , o banco apelante alega que o negócio jurídico perpetrado entre as partes restou demonstrado pelo contrato de ID 21245408, bem como pelos demais documentos colacionados em sede de apelação; que inexistiu conduta ilegal praticada pelo banco, portanto, que não se pode cogitar em indenizações por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas. (ID 21245413) Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 21757412) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrida, sustentou que não realizou nenhum empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelado.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se que o banco requerido não demonstrou que houve o negócio entre as partes, pois a instituição bancária não apresentou nenhum contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor.
Assim, decorreu a condenação em danos morais e materiais.
Em que pese o panorama narrado, a sentença deve ser reformada.
Conforme se observa no ID 21215408 (páginas 1 a 4) e seguintes, o banco requerido, ora apelante, juntou cópia do contrato existente entre as partes bem como outros documentos que fortalecem a sua alegações de que o negócio jurídico foi realizado de forma livre e voluntária.
Em relação à juntada dos citados documentos, em sede de apelação, o STJ já pacificou que são perfeitamente válidos desde que ofertada à parte contrária o direito de manifestação.
In casu, foi o que se deu.
Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelada, apontou a inexistência de documento que demonstrasse a transferência de valores.
Destacou, também, que houve preclusão consumativa e descumprimento do contraditório.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1696865 / GO – Relator: Min.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgamento - 02/02/2021 –Dje 08/02/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
Tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
Portanto, a juntada do contrato de empréstimo em sede recursal é possível, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, o que de fato ocorreu nos autos. [...] (TJMS – AC: 08003530620168120044 MS 0800353-06.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020).
In casu, foi oportunizado ao apelado o direito ao contraditório, que se manifestou, em contrarrazões recursais, a respeito do contrato apresentado em sede de apelação.
Portanto, deve ser observada a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerente a existência de um contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
Deve-se ressaltar, ainda, a assertiva do apelado de que o banco apelante não teria apresentado TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
Ocorre que o IRDR supracitado não determina que o banco junte comprovante de transferência; cabe à instituição bancária juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e ao consumidor cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que o contrato apresentado foi ou não cumprido, ou seja, que o banco repassou ou não os valores pactuados.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco ora apelante.
O ora apelado, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo manejado, reformando a sentença a quo combatida em todos os seus termos, afastando as condenações impostas.
Sem condenação em honorários recursais em face do deferimento anterior de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
20/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:51
Provimento por decisão monocrática
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17/11/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:15
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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