TJMA - 0800623-55.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
27/07/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINDOSO SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:22
Juntada de termo
-
29/11/2022 12:20
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800623-55.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: MARIA DO SOCORRO LINDOSO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Durante a tramitação processual e antes da resolução do mérito, as partes transigiram conforme minuta acostada em ID 73068998 pleiteando a homologação judicial.
O acordo abrange os processos nº 0802011-32.2018.9.10.0018 e 0800623-55.2022.8.10.0018.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado.
Com efeito, determino a transferência do valor bloqueado nos autos do processo nº 0802011-32.2018.8.10.0018 em Id 71312070, conforme pactuado em item 2 da minuta de acordo extrajudicial.
E, com a juntada do DJO correspondente, libere-se alvará judicial em favor da parte autora E/OU, advogado legalmente habilitado nos autos.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da minuta acostada em ID 73068998, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO OS PROCESSOS 0802011-32.2018.9.10.0018 e 0800623-55.2022.8.10.0018 COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Efetue a juntada da presente decisão no processo nº 0802011-32.2018.9.10.0018.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição, sendo tudo certificado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final , respondendo jbs -
08/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:23
Juntada de termo
-
07/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:56
Homologada a Transação
-
19/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 10:40
Juntada de termo
-
14/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINDOSO SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 12:22
Juntada de termo
-
13/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:17
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:22
Juntada de termo
-
27/06/2022 16:30
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800623-55.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO CAMPO BELO II DEMANDADO: MARIA DO SOCORRO LINDOSO SANTOS DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
30/05/2022 11:41
Juntada de termo
-
30/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:07
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2022 11:37
Juntada de termo
-
12/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-44.2002.8.10.0058
Nacional Investimentos e Participacoes L...
Nei de Jesus Sodre
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2002 00:00
Processo nº 0000716-92.2016.8.10.0137
Manoel Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 13:18
Processo nº 0000716-92.2016.8.10.0137
Manoel Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0801057-52.2021.8.10.0059
M. D. Carvalho Melo Eireli - EPP
Rosemeire Miranda do Nascimento Carvalho
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:50
Processo nº 0810206-18.2022.8.10.0001
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Daniella Maria Lima dos Santos
Advogado: Daniel Rachewsky Scheir
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 08:45