TJMA - 0811141-72.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:39
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:19
Juntada de petição
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10/10/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de setembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811141-72.2021.8.10.0040 1ª AGRAVANTE: DARLENI DOS SANTOS SILVA SOUSA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira 1º AGRAVADA: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira 2ª AGRAVADA: DARLENI DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO Nº _________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
I- Considerando que o valor da condenação será apurado mediante simples cálculos aritméticos, conforme planilha já apresentada na inicial é possível a fixação de logo dos honorários de sucumbência.
II- A decisão recorrida destacou que o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência III- Comprovando o autor seu vínculo com o ente público e tendo este deixado de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas a título de auxílio-alimentação, deve ser mantida a sentença de base. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0811141-72.2021.8.10.0040 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora substituta, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Presidência do Des.
Kleber Costa Carvalho.
São Luís, 22 a 29 de setembro de 2022.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
06/10/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:04
Conhecido o recurso de DARLENI DOS SANTOS SILVA SOUSA - CPF: *41.***.*31-61 (REQUERENTE) e provido
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05/10/2022 13:22
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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04/10/2022 14:16
Conhecido o recurso de DARLENI DOS SANTOS SILVA SOUSA - CPF: *41.***.*31-61 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 00:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 20:35
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0811141-72.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira AGRAVADO: DARLENI DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
25/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 18:10
Juntada de agravo regimental cível (206)
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03/08/2022 04:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811141-72.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: DARLENI DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/08/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811141-72.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira APELADA: DARLENI DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II- Em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
III - Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
O Município em seu apelo aduziu que todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação foram repassados ao requerente, não restando saldo devedor e que os honorários devem ser arbitrados após a liquidação.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, refutando os argumentos do apelo, juntando aos autos suas fichas financeiras, que demonstram o não recebimento dos valores.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente devo consignar que o Magistrado em sua sentença consignou expressamente que os pedidos anteriores a vigência do Estatuto do Servidor não estavam sendo apreciados em razão da sua incompetência.
Assim, não há que se falar em incompetência do Juízo. No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2015, 2017 e 2018.
A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA.
AC. 0820984-61.2021.8.10.0040 .
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJ. 18/07/2022) No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.1 Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, retifico a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC2). Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação a título de honorários advocatícios, o qual somente será fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 2 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
25/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 11:42
Conhecido o recurso de DARLENI DOS SANTOS SILVA SOUSA - CPF: *41.***.*31-61 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/07/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 13:18
Juntada de parecer
-
15/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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