TJMA - 0802673-69.2022.8.10.0110
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:41
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/03/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:27
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:55
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:44
Juntada de petição
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08/11/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:01
Juntada de petição
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09/06/2022 07:44
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802673-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): VALDEMIR MELONIO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A REQUERIDO(A)(S): ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " No caso em tela, verifico que o comprovante de endereço do autor seria uma declaração, documento não válido. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
Penalva(MA), Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 31 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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