TJMA - 0800607-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:49
Juntada de petição
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10/09/2024 17:46
Juntada de petição
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20/09/2023 13:51
Juntada de petição
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28/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DA SILVA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DA SILVA ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 06:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800607-04.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: MARCELO EDUARDO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme petição acostada aos autos em Id 72674605. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo jbs -
29/09/2022 07:54
Juntada de termo
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29/09/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:13
Homologada a Transação
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03/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:19
Juntada de termo
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03/08/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2022 16:44
Juntada de petição
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22/07/2022 09:45
Juntada de termo
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22/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:25
Juntada de termo
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27/06/2022 17:22
Juntada de petição
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15/06/2022 13:11
Juntada de termo
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07/06/2022 12:08
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 12:34
Juntada de termo
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800607-04.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO CAMPO BELO II DEMANDADO: MARCELO EDUARDO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
27/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:35
Outras Decisões
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13/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 14:25
Juntada de termo
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12/05/2022 15:20
Juntada de petição
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09/05/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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