TJMA - 0800496-64.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:46
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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20/07/2022 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:23
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 07:04
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800496-64.2021.8.10.0144 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” promovida por LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Com a Petição Inicial vieram os documentos em ID 56152171.
Despacho em ID 62632409 determinando a citação da parte executada para impugnar a execução e, caso restasse impugnada a ação, em prazo sucessivo, a intimação da requerida para manifestação.
Petição em ID 65388573 em que a parte autora requer a desistência dos autos, em vista do protocolo equivocado.
Petição em ID 66031568 em que a parte executada requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a litispendência verificada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Pelo cotejo dos autos, vislumbro que anteriormente ao pleito por certificação da litispendência, a parte exequente manifestou desistência dos autos, trazendo a juízo a informação de que a demanda fora ajuizada de forma equivocada e por esta razão incorreria os autos em duplicidade.
Notadamente, tal questão deve ser levada em consideração, quanto mais quando se há, pela parte adversa, requerimento de condenação à litigância de má-fé e imposição de encargos pecuniários decorrentes de uma provável conduta processual contrária aos pressupostos decorrentes da boa-fé estampada no Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o pedido de desistência (ID 65388573) fora trazido em momento anterior ao protocolo da Impugnação à Execução (ID 66031568), o que afasta a aplicação da regra do art. 485,§ 4º, do CPC, ou seja, dispensa-se o consentimento da parte ré.
Nesse sentido, a Lei 13.105/15 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o exequente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em vista do desinteresse processual e equívoco declarado pela peticionante.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, ex lege.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
31/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:17
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 16:49
Juntada de petição
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25/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:30
Juntada de petição
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15/03/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
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11/11/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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