TJMA - 0806734-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806734-12.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ao juízo de primeiro grau não mais compete a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação; II.
Deve ser reformada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil; III.
Agravo de Instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0824760-65.2016.8.10.0001, inadmitiu recurso de apelação interposto pelo agravante.
Das razões recursais (ID nº 15846242): Em síntese, relata o agravante que interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos.
Sustenta que a decisão que não conheceu da apelação deve ser reformada, uma vez que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 28539884): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Do juízo de admissibilidade da apelação na 2ª instância O Código de Processo Civil de 2015 promoveu algumas alterações em relação à norma anterior, visando à simplificação procedimental e, com isso, à celeridade processual.
Dentre essas alterações, destaca-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, com absoluta razão o agravante quando afirma não mais caber ao juízo de base a análise do preenchimento ou não dos pressupostos recursais.
Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECURSAL. - O juiz da ação de origem não tem competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, o que deve ser feito apenas na instância recursal.
Inteligência do art. 1.010, § 3º do CPC.
TJ-MG - AI: 10000190034462001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN ( Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) (grifei) Sem maiores digressões, observo que foge a competência do juízo de base inadmitir o apelo na origem, como o fez o magistrado prolator da decisão agravada.
Deve ser anulada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da demanda na origem, com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao apelo e posterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:21
Juntada de malote digital
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30/11/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2023 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806734-12.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da sua deserção.
Das razões do agravo interno: Postula o agravante o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão monocrática impugnada, com base na inviabilidade de pagamento de custas processuais.
Desse modo, requer seja admitido e julgado procedente o presente recurso, com a apreciação das razões recursais.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, entendo ser aplicável o disposto na 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.” Sendo assim, passo a conhecer do recurso, com a ressalva de que as custas deverão ser pagas ao final do processo.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de agravo de instrumento.
Determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II1, c/c art. 183 do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
19/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:53
Juntada de malote digital
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19/04/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:53
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2022 07:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806734-12.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão que negou seguimento ao recurso em razão da deserção.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de I.D. n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
07/11/2022 14:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819580-95.2021.8.10.0000
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14/10/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2022 23:59.
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07/09/2022 01:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806734-12.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551-A) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1 c/c art. 183 do CPC2.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/08/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 01:50
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 23:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806734-12.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INÉRCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requesitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II.
Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV.
Agravo não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em face do Estado do Maranhão, não recebeu da apelação interposta pelo ora agravante. Das razões recursais (ID nº 15846242): Sustenta o agravante que interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, contudo, o magistrado singular não recebeu o aludido recurso ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos. Despacho (ID nº 16279254): Foi determinada a intimação do agravante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção. Manifestação (ID nº 16635940): Em resposta, o recorrente pugnou pela dispensa do recolhimento do preparo. É o que cabia relatar.
DECIDO. Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência.
Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). (grifei) Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o agravante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
27/05/2022 13:11
Juntada de malote digital
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27/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
-
04/05/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 23:32
Juntada de petição
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26/04/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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