TJMA - 0848352-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:30
Juntada de apelação
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06/06/2023 21:29
Juntada de petição
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06/06/2023 13:57
Juntada de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848352-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: NATALIA LIDIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 DECISÃO NATALIA LIDIA SILVA opôs embargos apontando a existência de erro material na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial.
Aduz que há erro material, pois efetuou o deposito do valor integral do débito, mediante valor informado na emenda a inicial, no importe de R$ 15.718,96 (quinze mil, setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Intimada a embargada manifestou-se ao id nº 69460980 e pediu a rejeição dos embargos. É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade simples e única é de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Não é o caso dos autos, pois não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
A sentença proferida ao id nº 66944384 não merece reparos, a embargante não purgou a mora na sua integralidade, portanto, inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e nego seu provimento.
Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís- MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023 -
12/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2023 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 01:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 01:57
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848352-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: NATALIA LIDIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID. 67764753, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1504075 -
15/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 23:04
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 22:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:51
Juntada de petição
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31/05/2022 21:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848352-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: NATALIA LIDIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO - MA15692 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NATALIA LIDIA SILVA, com o objetivo de reaver o veículo MARCA / MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P ANO: 2018 COR: BRANCA PLACA: PTC4599 RENAVAM: 1146350705 CHASSI: 9BD341A5XJY545919, alegando em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar de busca e apreensão deferida e devidamente cumprida, inclusive com a citação da parte ré.
A parte demandada apresentou contestação requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita e alegando vício na constituição em mora.
Isso porque o AR retornou, por três vezes, em razão da ausência da requerida no imóvel.
Houve réplica.
O processo veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, destaco que o processo se encontra maduro para receber o julgamento do mérito, uma vez que, intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a requerida se manifestou anuindo o julgamento antecipado.
Em razão do silêncio da parte autora, o seu consentimento se deu tacitamente.
Ademais, o processo versa sobre questão meramente de direito, podendo ser julgado na forma do art. 355, I, do CPC.
Vejamos julgado: LOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DEVER DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Em sede de mérito, digo que a ação ajuizada trata de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária, que se encontra fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação apenas para a sua comprovação.
A alegação da parte requerida de que não ocorrera a constituição em mora porque o AR foi devolvido, por três vezes, em razão da sua ausência no endereço que fornecera quando da assinatura do contrato de alienação fiduciária não pode afastar a mora.
Ora, o credor fiduciário enviou a carta de cobrança para o endereço que a requerida forneceu no contrato e, embora esta não estivesse presente no imóvel nos momentos em que o agente dos Correios passou para entregar o documento, não afasta ou não inviabiliza a comprovação da mora.
Ademais, a parte requerida sabia do débito e confirmou-o nestes autos, inclusive com o suposto depósito integral da dívida.
A Jurisprudência pátria aponta para o aceite da comprovação da mora pelo judiciário nesses casos.
Vejamos julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - "AR" DEVOLVIDO - INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR É DESCONHECIDO - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ser feita por intermédio de carta registrada entregue no domicílio do devedor - É válida a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas que deixou de ser entregue por ser a apelada desconhecida naquele local, até porque é obrigação precípua do devedor manter atualizado seu endereço perante o credor, haja vista o princípio da boa-fé.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210309415002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Dessa forma, entendo que a parte demandante comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos.
A parte requerida não purgou a mora, uma vez que só realizou o depósito do valor de R$ 15.718,96 (quinze mil, setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), com essa pretensão, valor menor do que o indicado na inicial, sem o pagamento de honorários ID (55638850) e a busca e apreensão foi efetivada regularmente (Id 55961378).
Ora, o pedido de purgação da mora deveria ter sido feito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da efetivação da liminar de busca e apreensão e no valor total da dívida, consoante o regramento contido no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Veja-se que o valor do débito apresentado pelo requerente, no Id 54854882, qual seja, R$ 16.472,13 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e dois reais e treze centavos, é superior ao valor depositado pela demandada.
Requereu a demandada que o valor por ela depositado ficasse a disposição deste Juízo como garantia de possível execução ou garantia processual.
Pelo exposto, com esteio no art. 355, I c/c art. 487, I, do CPC, no Dec.-Lei 911/69 e nas alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constates da inicial, por conseguinte, com fundamento no art. 3º, §1°, do mencionado Decreto, consolido nas mãos da parte demandante AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo MARCA / MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P ANO: 2018 COR: BRANCA PLACA: PTC4599 RENAVAM: 1146350705 CHASSI: 9BD341A5XJY545919, cuja a liminar de busca e apreensão torno definitiva, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Condeno a parte demandada NATALIA LIDIA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2°, do CPC.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do (art. 98, § 3°, do CPC).
Determino que o requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a prestação de contas da venda do bem para fins do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Apresentada a prestação de contas: a) Havendo ainda valores a serem quitados pela parte requerida, estes deverão ser liberados do valor por ela depositado.
Neste caso, fica autorizada a expedição de alvará judicial à demandada para levantamento do valor que restar. b) Caso a dívida tenha sido paga integralmente apenas com a venda do bem, que o requerente devolva a requerida possíveis valores que sobejaram à quitação do débito.
Neste caso, fica autorizada a expedição de alvará judicial à demandada para levantamento do valor por ela depositado, qual seja, R$ 15.718,96 (quinze mil, setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) - 03/01/2021 (55638850). c) Caso o bem ainda não tenha sido vendido, que o requerido diga, em 15 (quinze) dias úteis, se aceita o valor depositado pela demanda como quitação total ou parcial da dívida, tendo por base o valor do veículo disposto na Tabela FIPE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
São Luís, (MA data do sistema.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
26/05/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:52
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 10:07
Decorrido prazo de FERNANDA KELY SILVA AZEVEDO em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 09:24
Juntada de petição
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:18
Conclusos para decisão
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02/02/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:16
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2021 05:24
Decorrido prazo de NATALIA LIDIA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 20:53
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 18:16
Juntada de diligência
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04/11/2021 16:21
Juntada de contestação
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29/10/2021 16:02
Juntada de petição
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27/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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