TJMA - 0800377-83.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:49
Decorrido prazo de MAYLA MARQUES MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:05
Juntada de despacho
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12/12/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800377-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ALZENIRA PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYLA MARQUES MORAIS - MA21105 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 17/08/2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
17/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 17:05
Juntada de apelação
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09/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800377-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ALZENIRA PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYLA MARQUES MORAIS - MA21105 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) pedido de tramitação em segredo de justiça; 2) conexão. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Passo à análise das preliminares alegadas.
Inicialmente, em função da utilização, por parte da instituição financeira, de informações bancárias do autor como meio de defesa, determino que o feito deve correr sob segredo de justiça, na forma do artigo 189, III do CPC.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800304-14.2022.8.10.0107; 0800297-22.2022.8.10.0107; 0800298-07.2022.8.10.0107; 0800301-59.2022.8.10.0107; 0800299-89.2022.8.10.0107 e 0800378-68.2022.8.10.0107.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 65194350, fls. 06-07).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 02/2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 65194350, fls. 06-07), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado, sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
31/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 20:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:25
Juntada de petição
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29/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 19:30
Juntada de contestação
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07/04/2022 15:16
Decorrido prazo de MAYLA MARQUES MORAIS em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:02
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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