TJMA - 0806812-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:36
Juntada de petição
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13/09/2023 11:35
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806812-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA ADVOGADOS: DONALTON MENESES DA SILVA (OAB/MA 9642) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0801183-55.2022.8.10.0031, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado.
Na inicial, a alegação da agravante é de que o agravado vem retendo indevidamente parte de seu salário, já tendo sido surpreendida até com a retenção do total recebido no mês, por força de empréstimos por ela anteriormente firmados.
No decisum recorrido, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência, relacionada à suspensão dos descontos e/ ou retenção do salário da autora, bem como liberação dos valores já bloqueados nos meses de dezembro/21, fevereiro/22 e março/22.
Em suas razões recursais (ID 15852273), a agravante sustenta que, no presente caso, não se trata apenas de descontos indevidos, mas, sim, de retenção total de seus proventos, como ocorreu nos meses de dezembro/21, fevereiro/22 e março/22, o que a impede de arcar com seu sustento próprio e de sua família.
Noutro ponto, trata acerca da proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), como também de seu caráter alimentar, relacionando-o ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E, ainda, traz considerações acerca da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), destacando que nenhuma das exceções a tal regra merece ser aplicada no presente caso.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 20056031). É o suficiente relatório.
O agravo de instrumento em análise foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte ora agravante.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0801183-55.2022.8.10.0031 – PJe), já foi ali proferida sentença pela parcial procedência dos pedidos inicialmente formulados (ID 88871239 dos autos originários).
Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da decisão anterior de tutela antecipada após a prolação da sentença.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator [1] CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
31/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:27
Prejudicado o recurso
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12/09/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:40
Decorrido prazo de TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 09:12
Juntada de malote digital
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28/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806812-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA ADVOGADOS: DONALTON MENESES DA SILVA (OAB/MA 9642) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0801183-55.2022.8.10.0031, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado. Na inicial, a alegação da agravante é de que o agravado vem retendo indevidamente parte de seu salário, já tendo sido surpreendida até com a retenção do total recebido no mês, por força de empréstimos por ela anteriormente firmados. No decisum recorrido, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência, relacionada à suspensão dos descontos e/ ou retenção do salário da autora, bem como liberação dos valores já bloqueados nos meses de dezembro/21, fevereiro/22 e março/22. Em suas razões recursais (ID 15852273), a agravante sustenta que, no presente caso, não se trata apenas de descontos indevidos, mas, sim, de retenção total de seus proventos, como ocorreu nos meses de dezembro/21, fevereiro/22 e março/22, o que a impede de arcar com seu sustento próprio e de sua família. Noutro ponto, trata acerca da proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), como também de seu caráter alimentar, relacionando-o ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E, ainda, traz considerações acerca da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC), destacando que nenhuma das exceções a tal regra merece ser aplicada no presente caso. Afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer seja concedida tutela antecipada recursal, “[...] para que o Agravado se abstenha de realizar qualquer desconto e/ou retenção do salário da Agravante, em relação aos empréstimos consignados, assim como, providenciar a liberação dos valores bloqueados realizados nos meses de dezembro/2021, fevereiro/2022 e março/2022, que totalizam até a presente data, a quantia de R$ 15.350,94 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) (docs. 05/09) (id´s 63041109, 63041113, 63041110, 63918006 e 63918007), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento”. Inicialmente distribuídos ao desembargador Marcelino Chaves Everton, vieram-me os autos conclusos após redistribuição. Intimado para contrarrazões, o banco agravado não se manifestou. É o relato do essencial.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, sendo dispensado o preparo em razão de a assistência judiciária gratuita já ter sido deferida em primeiro grau. Já quanto ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC1), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC2, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente recurso, em uma análise preliminar, vê-se que o direito não ampara a agravante. Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundamentou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não impõe limitações aos descontos decorrentes de contratos de mútuos livremente pactuados entre clientes e instituições bancárias, nos seguintes termos: “Embora urgente, verifico que o pedido de suspensão dos descontos decorrentes dos mútuos livremente pactuados, contraria, à primeira vista, entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar três Recursos Especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 1.085), fixou, recentemente, tese segundo a qual ‘são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’.” Com efeito, no presente caso, a parte agravante não trouxe qualquer alegação no sentido de que os contratos por ela firmados com a instituição financeira sejam do tipo “empréstimo consignado”, cujo desconto se dá diretamente na folha de pagamento, e sobre os quais recairiam a limitação quanto aos descontos das parcelas, que não devem ultrapassar o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor. Sendo assim, em princípio, tomando os descontos como decorrentes de empréstimos comuns em conta-corrente, nos quais se entende que houve expressa autorização do mutuário para tal ocorrência, entendo, neste momento processual, que não há razão para a suspensão pretendida, na esteira do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima já mencionado, do qual se transcreve mais um trecho relacionado à autonomia de vontade em contratos desse tipo: 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (REsp n. 1.863.973/SP – TEMA REPETITIVO 1085, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/3/2022.) Estando a decisão recorrida fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos, e não tendo a parte trazido razões suficientes para afastá-lo, neste momento processual, não merece ser concedida a tutela antecipada pleiteada. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
27/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:16
Decorrido prazo de TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806812-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA ADVOGADOS: DONALTON MENESES DA SILVA (OAB/MA 9642) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TATIANA MARIA AGUIAR DE SOUSA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0801183-55.2022.8.10.0031, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado. Em análise aos autos, em especial os extratos juntados pela agravante, observa-se que os valores das parcelas descontadas em sua conta-corrente não coincidem com aqueles indicados na peça recursal como os das parcelas dos empréstimos por ela firmados. Diante das circunstâncias do caso concreto, excepcionalmente, entendo ser necessário ouvir a parte contrária para, em seguida, apreciar o pedido de tutela antecipada recursal. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do agravado, na forma do art. 1019, inciso II, do CPC, para oferecer contrarrazões. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar castro Relator Substituto -
27/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:46
Determinada a redistribuição dos autos
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06/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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