TJMA - 0801467-09.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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16/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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12/09/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 10:04
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1306
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11/09/2025 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GENESIO COSTA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1306
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02/04/2025 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:26
Juntada de termo
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02/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:06
Publicado Notificação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:53
Juntada de termo
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03/07/2024 11:43
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/06/2024 13:10
Juntada de recurso especial (213)
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04/06/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GENESIO COSTA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GENESIO COSTA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 09:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801467-09.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: GENÉSIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA10106-A) AGRAVADO(A): BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ASSINATURA IDÔNEA E EXPOSIÇÃO DESTACADA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito com margem consignável entre as partes, com seu respectivo assente por assinatura em contrato com informações expressas e necessárias sobre a operação, bem como transferência em favor da demandante, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Não se apresentando novos fatos ou fundamentos que afastem a incidência do precedente qualificado aplicado, acolhe-se a regularidade de contrato assinado com grafia legível e equivalente aos documentos apresentados e com exposição expressa e destacada de que se trata de empréstimo por cartão de crédito consignado.
A recalcitrância em suscitar nos embargos e no agravo interno julgados sem efeito vinculante e que se relacionam a fatos individualizados e sem conexão com o caso em questão, com fundamentação genérica de que os contratos por cartão de crédito consignado são abusivos e o autor não tinha ciência do que estava contratando, não afasta a constatação dos documentos apresentados e a incidência da multa processual contida no art. 1.021, §4º do CPC. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em embargos de declaração em apelação cível, desprovida monocraticamente, mantendo-se sentença que acolheu a validade da contratação de empréstimo por cartão de crédito consignado à beneficiário do INSS, com base no IRDR n.5 do TJMA e as provas juntadas ao processo, afastando-se a tese de nulidade de contrato firmado. (Ids 23514075/ 25125003).
O agravante repisa os mesmos argumentos já lançados no apelo de contrariedade a julgados da 3ª Câmara Cível e da Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0000 sobre erro essencial quanto ao negócio jurídico firmado.
Refuta a aplicação da 4ª Tese do IRDR n.5 desta Corte, sendo a decisão recorrida contrária à ratio exposta no precedente.
Requer o juízo de retratação ou o julgamento pelo colegiado para procedência total da pretensão ajuizada. (ID 25608827) Contrarrazões no ID 26409774, destacando-se a assinatura e a exposição do modelo de empréstimo firmado no contrato. É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do agravo interno.
No caso, trata-se de ação de nulidade de empréstimo por cartão de crédito consignado mantido pelo juízo originário e ratificado por decisão monocrática nestes termos: Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, acolho integralmente os fundamentos e referências contidas na sentença de ID 20557372 pelo método da fundamentação per relationem.
No contexto apresentado, com contrato expresso sobre cartão de crédito com margem consignável, com todas as informações necessárias de financiamento e de depósito na conta-corrente da autora (ID 20557340/20557341), conclui-se que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Ademais, considerando que a apelante assinou a contratação ora questionada, incide o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.(ID 23365610) O agravo interno repisa a mesma tese suscitada no apelo de vício intransponível no erro de contratação por cartão de crédito consignável quando o autor alega ter contratado por empréstimo sem uso de cartão de crédito.
Contudo, como já exposto, o banco apresentou prova substancial de que os documentos apresentados eram idôneos e há exposição clara e destacada que se trata de “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. (ID 20557341).
Destaca-se, que o precedente qualificado foi adequado aos fatos apresentados e a recalcitrância do agravante só reapresenta julgados que guardam fatos particularizados, não aplicáveis ao caso em questão.
Destaca-se, em obter dictum, que a subsunção do fato à norma e às circunstâncias de cada caso não só podem ser diferenciadas como pode o julgador readequar seu pensamento ao precedente qualificado quando assim houver necessidade e imperatividade de precedente qualificado.
Contudo, não está submetido a interpretações de julgados que não possuem a qualificação de precedente impositivo, mesmo que tenham se dado em julgados pretéritos da própria Câmara.
Com efeito, os fatos já foram repetidamente apreciados e a interpretação normativa possui precedente qualificado com licitude de contrato de cartão de crédito consignado quando há demonstração idônea de assinatura e de exposição clara e destacada da modalidade de empréstimo que se está contratando.
Assim, com “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato” (IRDR 5 TJMA, tese 4).
Por outro ponto, os embargos declaratórios e o agravo interno se apresentam com recalcitrância sobre fundamentação já reiterada na aplicação de precedente qualificado, não se afastando o fato de o contrato firmado estar com assinatura e exposição das particularidades do contrato de cartão de crédito consignado.
Seu argumento se restringe à fundamentação genérica de que os contratos por cartão de crédito consignado são abusivos e o autor não tinha ciência do que estava contratando, mas não consegue afastar a constatação dos documentos apresentados.
Nesses termos, restando o recurso desprovido por unanimidade, cabe a incidência da multa processual contida no art. 1.021, §4º, do CPC, pois ambos os recursos de embargos de declaração e agora de agravo interno se mostram protelatórios e sem fundamentação adequada para afastar o precedente qualificado já acolhido e imposto ao caso em questão.
Seguro dos fatos e do direito posto, mantenho a decisão monocrática de desprovimento ao apelo com imputação de multa de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, que se mostra adequada ao caso em questão, já que se apresenta o valor da causa em R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais).
Do exposto, NEGO provimento ao agravo interno.
Aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Sessao Virtual da Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de setembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
29/09/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de GENESIO COSTA SANTOS - CPF: *26.***.*04-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GENESIO COSTA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2023 10:59
Juntada de petição
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 22:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0801467-09.2022.8.10.0049 EMBARGANTE: GENESIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO(A): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGADO DA CÂMARA EM 2021.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IRDR nº. 53983/2016.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "A contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) 2.
Não há o que se cogitar em contradição quando a fundamentação do voto é congruente com seu dispositivo e conforme precedente impositivo qualificado em IRDR, não se acolhendo, pela restrita via dos embargos de declaração, a reapreciação de alegadas divergências com jurisprudência pretérita meramente persuasiva. 3.
A abusividade da contratação de cartão de crédito consignado se afere em cada caso concreto, nos termos do direito, dos fatos comprovados e do ônus probatório expostos na fundamentação do julgado e no IRDR nº. 53983/2016. 4.
Ausentes as hipóteses autorizadoras expostas no art. 1.022 do CPC, deve-se manter integralmente o decisum combatido. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO GENESIO COSTA SANTOS interpôs, em tempo hábil, embargos de declaração contra a decisão de ID 23514075, que negou provimento ao recurso de ID 20557382, interposto contra a sentença de ID 20557372, que julgou improcedente a pretensão de dano material e moral por cobrança abusiva de empréstimo em cartão de crédito consignado, quando alega ter contratado empréstimo consignado.
Alega que a decisão é contraditória pois está em desacordo com decisão ocorrida pela Terceira Câmara Cível do TJMA em sessão realizada no dia 25.11.2021.
Postula que a abusividade da instituição financeira restou demonstrada nos autos, porém, não foi observada na decisão recorrida.
Ademais, que não se observou o teor do artigo 926 do CPC.
Requer o acolhimento da omissão e efeitos infringentes ao recurso para condenar o banco ao pagamento dos danos morais e materiais. (ID 23672256) Sem contrarrazões no prazo ofertado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas.
Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
In casu, alega a embargante que o acórdão embargado encontra-se eivado de contradição, tendo em vista que não observou o posicionamento firmado pela Terceira Câmara, na sessão do dia 25.11.2021, quanto a matéria cartão de crédito consignado (Processo nº. 0002903-53.2015.8.10.0058).
O direito não ampara o embargante.
Pelos fundamentos apresentados depreende-se que o embargante pretende rediscutir matéria que foi devidamente debatida e julgada conforme entendimento reiterado desta Corte em precedente qualificado por IRDR.
Ressalta-se, inicialmente, que quando o CPC menciona, em seu artigo 1.022, a expressão “contradição” procura-se afastar suposta “contradição” no bojo da fundamentação exposta, ou seja, na mesma decisão vergastada.
O que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o entendimento exposto no acórdão é a manifestação do livre convencimento motivado.
Segundo José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier1, a contradição ocorre "quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos".
Assim, "a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) Portanto, a alegação da parte autora não tem sustentação jurídica.
Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência apresentada é meramente persuasiva, não possuindo efeito vinculante e expressa o entendimento de uma composição da Corte naquele momento e conforme as circunstâncias de cada caso concreto, podendo ser aferida a abusividade em um caso e sua não ocorrência em outros, a depender das provas dos fatos apresentados para se caracterizar a abusividade.
Assim, considerando-se que o embargante não fundamentou a sua pretensão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, resta evidente que seu objetivo é rediscutir matéria totalmente esgotada e julgada conforme os fatos, o direito posto em debate e precedente impositivo desta Corte.
Adverte-se que a interposição de possível agravo interno, mas com fundamentos meramente protelatório, poderá gerar multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2.ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 12.322/2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 201. -
24/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:54
Conhecido o recurso de GENESIO COSTA SANTOS - CPF: *26.***.*04-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/03/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 12:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/02/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801467-09.2022.8.10.0049 APELANTE: GENESIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A APELADO(A): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DEPÓSITO EM CONTA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito com margem consignável entre as partes, com seu respectivo assente por assinatura em contrato com informações expressas e necessárias sobre a operação, bem como transferência em favor da demandante, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Apelação desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por GENESIO COSTA SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Adoto inicialmente o relatório da sentença (ID 20557372), que findou nestes termos: Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
O apelo sustenta que houve vício de informação na contratação de cartão de crédito com margem consignável em vez de empréstimo consignado, aquele com juros extorsivos e dívida infinita.
Destaca jurisprudência a respeito e não apresentação de extratos para discriminação dos supostos créditos cobrados.
Requer a reforma da sentença e procedência integral dos pedidos. (ID 20557382) Contrarrazões apresentadas no ID 20557401.
Parecer ministerial pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito do recurso. (ID 21783445) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, acolho integralmente os fundamentos e referências contidas na sentença de ID 20557372 pelo método da fundamentação per relationem.
No contexto apresentado, com contrato expresso sobre cartão de crédito com margem consignável, com todas as informações necessárias de financiamento e de depósito na conta-corrente da autora (ID 20557340/20557341), conclui-se que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Ademais, considerando que a apelante assinou a contratação ora questionada, incide o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:04
Conhecido o recurso de GENESIO COSTA SANTOS - CPF: *26.***.*04-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/11/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 11:39
Juntada de parecer
-
14/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801467-09.2022.8.10.0049 AUTOR(A): GENESIO COSTA SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RÉ(U): BANCO CETELEM Adv.: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/M A 22965- A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por GENESIO COSTA SANTOS em face do BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), com o primeiro desconto em janeiro/2017 e o último em novembro/2019. Acrescentou que lhe seria fornecido um cartão de crédito, cujo uso ficaria condicionado ao desbloqueio, a ser por ela providenciado. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC".
No mérito, pleiteou a declaração de quitação do empréstimo; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 67952512. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 69301748, suscitando a prescrição e pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Também informou que o demandante tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 69997732. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, vejo que, em sede de réplica, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco, sob o argumento de que há indícios de fraude na assinatura.
Ocorre que, desde a petição inicial, a própria demandante alegou que, de fato, celebrou o contrato com a instituição demandada, argumentando apenas que foi levada a crer que se tratava de modalidade creditícia diversa daquela contratada. Situação diversa, e não contemplada nos presentes autos, é aquela em que um indivíduo sustenta em juízo que vem sendo cobrado por empréstimo contratado indevidamente em seu nome, por terceiro falsário, por exemplo, caso em que caberia a perícia grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Dito isso, entendo que a petição de ID retro destoa da pretensão apresentada em juízo desde a exordial, de modo que, relativamente à causa de pedir destes autos, revela-se dispensável a prova pericial.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, e, inexistindo outros requerimentos, entendo que o caso admite o julgamento antecipado do mérito, ainda mais porque versa sobre questão de direito decidida na quarta tese do IRDR nº 53.983/2016. Passo ao enfrentamento da preliminar arguida em sede de contestação. Acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo quinquenal, como pretende a instituição financeira.
Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC.
Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Superada tal preliminar, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Pois bem, para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 69301761, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Celetem, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$3.185,00 (três mil e cento e oitenta e cinco reais), incidindo os encargos ali previstos, constando ainda naquele instrumento autorização para desconto, onde declara "em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Celetem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignado - RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente." (ID 69301761 - p. 02). Não bastasse isso, no aludido instrumento contratual é disposta ainda a seguinte afirmação: "declaro, para todos os fins de direito, ter conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de meu saldo devedor..." (ID 69301761 - p. 03).
Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada.
Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA] IC -
01/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0801467-09.2022.8.10.0049 Autor(a): GENÉSIO COSTA SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A).
Ré(u): BANCO CETELEM Endereço: Rua Alameda Rio Negro, n.º 161, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000. DECISÃO Trata-se de Acão de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENÉSIO COSTA SANTOS em face do BANCO CETELEM. Em suma, alega a autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, conforme demonstrativo de ID 67857850, e extrato de empréstimo de ID nº 67857849, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO CETELEM suspenda as cobranças efetuadas no benefício previdenciário de GENÉSIO COSTA SANTOS (CPF n.º *26.***.*04-68), sob rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de ofício/mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar, 30 de Maio de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ – 19822022) IC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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