TJMA - 0801050-86.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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26/04/2023 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº0801050-86.2022.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral] Requerente: ROSANGELA COSTA JANUARIO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB 15165-PI) Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Vistos em Correição. (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que em 15.03.2022, a Requerente comprou uma passagem aérea junto à agência de viagem Decolar, ora primeira Requerida, de Goiânia-GO com destino à São Luís- MA, no valor de R$ 614,99 (seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos).
Contudo, em razão de haver disponibilização do código de reserva ou localizador, alega que não pode embarcar, pedindo danos materiais e morais.
In casu, a requerida DECOLAR.COM LTDA apresentou uma Contestação pleiteando pela improcedência da ação sob a alegação de culpa exclusiva de terceiros (autora).
Enquanto a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou ilegitimidade passiva, culpa de terceiros e pleiteou pela improcedência da ação. (II.I.) DO OBJETO DA LIDE – DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS: Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora alegou: "Que a primeira requerida não enviou o código de reserva ou localizador para a Requerente, informando que bastava ela apresentar seus documentos pessoais para a segunda requerida, para embarcar.
Que ao chegar no aeroporto de Goiânia na data e horário do voo, o preposto da GOL, ora segunda requerida, solicitou o código de reserva ou localizador da Requerente, mas como dito, a primeira requerida não disponibilizou para ela a o referido código, razão pela qual a Requerente não conseguiu embarcar, mesmo apresentando a passagem aérea comprada".
Não obstante, verifica-se que o comprovante de pagamento da passagem aérea foi realizado por meio de pix e tem como beneficiário o Sr.
Israel Silva Sales.
Não há nenhuma indicação de que o pagamento da passagem foi feito em favor de qualquer das requeridas.
Nem existe, na outra ponta, qualquer indicação de ligação entre Israel Silva Sales e as requeridas.
As autoras não se desincumbiram do ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015).
Nesse norte, resta claro a culpa exclusiva das consumidoras, o que exclui a responsabilidade civil da fornecedora serviços de intermediação de transporte aéreo.
Afinal, o art. 14, §3º, II do CDC preceitua que o fornecedor de serviços não será responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O legislador entendeu que, nestes casos, rompe-se o vínculo de nexo causal entre conduta e resultado ilícito, o que se aplica ao caso concreto.
O dano material não se presume e exige prova efetiva e expressa demonstração dos valores alegados pelo autor na exordial, haja vista representar um prejuízo econômico mensurável, por meio das provas disponíveis nos autos do processo.
Conforme art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
No art. 434 do Código de Processo Civil, a saber: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Como a parte autora não juntou ao processo nenhuma prova documental/pericial indicando que efetuou o pagamento das passagens com as requeridas, afastando-se direito aos danos materiais e morais. (III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/04/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 23:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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09/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:21
Juntada de petição
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05/08/2022 18:39
Juntada de contestação
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21/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801050-86.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ROSANGELA COSTA JANUARIO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA (OAB 15165-PI), OAB/ REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/08/2022, às 10:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 27/05/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
27/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:13
Audiência Una designada para 09/08/2022 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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16/05/2022 12:45
Juntada de contestação
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10/05/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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