TJMA - 0816581-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:33
Juntada de petição
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10/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 16:43
Juntada de apelação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816581-35.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE E OUTROS contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolaram pedido de revalidação simplificada junto à UEMA, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informam que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seus diplomas médicos, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Lei 9.394/96, à Resolução nº 03/2016 do CNE e à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 63901534.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 64806376.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 78375429.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONANDO NO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:14
Denegada a Segurança a PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE - CPF: *50.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:05
Decorrido prazo de PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:31
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816581-35.2022.8.10.0001 AUTOR: PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado PAULA TRAVA MUNHOZ LEITE e outros (2), contra ato supostamente ilegal praticado por FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Pró Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão ambos qualificados na inicial.
Alegam as impetrantes, em síntese, que são graduadas em medicina por Universidades estrangeiras de curso superior, e almejando exercerem a profissão no Brasil, apresentaram requerimentos administrativos à autoridade coatora para solicitarem a tramitação simplificada de seus diplomas nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e na Resolução CES/CNE n° 03/2016.
Contudo, em que pese o correto embasamento do Requerimento, até o presente momento não houve nenhuma resposta por parte da autoridade coatora, o que, conforme se verá adiante, viola garantias constitucionais das Impetrantes, tendo em vista o direito constitucional do devido processo legal – cuja aplicação encontra fundamento também no âmbito do processo administrativo.
Dessa forma, requererem a medida liminar, em sede de tutela antecipada para a determinar a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação dos diploma das partes Impetrantes, tendo em vista o disposto no § 1° do inciso I do art. 22 da Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 – ambas aplicáveis de forma inconteste tendo em vista a redação dos Editais aplicáveis ao caso concreto – uma vez que o diploma estrangeiro da parte Impetrante enquadra-se na hipótese de tramitação simplificada, tudo nos termos da fundamentação.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A controvérsia diz respeito ao requerimento administrativo formulado via E-mail à autoridade impetrada, conforme consta no documento de Id nº 52159946.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, em processos semelhantes aos das impetrantes, atualmente existem dois processos de revalidações um regido pelo nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, não constando nenhum registro de inscrição da impetrante em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito da impetrada e a fumaça do bom direito.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ciência a parte autora.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos respectivos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
27/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:41
Juntada de petição
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06/04/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 15:08
Juntada de diligência
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04/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 10:14
Juntada de Mandado
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31/03/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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