TJMA - 0802086-96.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:15
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 05:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
23/10/2023 14:37
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 12:33
Homologada a Transação
-
15/05/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:21
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:41
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 12:25
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:36
Publicado Citação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802086-96.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIBIANA SANTANA DOS SANTOS Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB: MG78069 Endereço: JOAO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES, 331, MANGABEIRAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30210-260 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 24 de março de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
24/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:51
Juntada de despacho
-
08/09/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
07/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2022 04:47
Decorrido prazo de BIBIANA SANTANA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:50
Juntada de apelação
-
04/08/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802086-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BIBIANA SANTANA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BIBIANA SANTANA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu prejudiciais e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Juntou contrato e TED.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Afasto, outrossim, a prejudicial de decadência, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos, ao que tudo indica, ainda vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento da autora, vide extrato de ID 61101642.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 5.071,72 (cinco mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos), vide TED de ID 67736013, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 51-820017315/16 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 5.071,72 (cinco mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos), disponibilizado através de TED (ID 67736013), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 22/08/2016; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/08/2022 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:36
Decorrido prazo de BIBIANA SANTANA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
06/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802086-96.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): BIBIANA SANTANA DOS SANTOS RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, BIBIANA SANTANA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63928937, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 25 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 25 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/05/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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