TJMA - 0801087-16.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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05/03/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:11
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801087-16.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: F.S.
PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PARTE REQUERIDA: ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação, na qual a parte Requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial e a parte Requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido, consoante Id.82075760.
Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte Requerente em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, que não se atenta aos comandos judiciais, precipuamente no que diz respeito à adoção das providências previstas nos artigos 4o e 5o do Decreto-Lei No. 911/69 ou dirigidas à formação da relação jurídica processual, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Apelo não provido. (TJDF; Rec 2009.06.1.001473-5; Ac. 642.585; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 08/01/2013; Pág. 179) Extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação frustrada.
Réu não encontrado no endereço informado na inicial.
Concessão de prazo ao autor.
Comprovação do exaurimento de todos os meios possíveis na localização do demandado.
Fluência do prazo sem manifestação.
Caracterização da hipótese prevista no art. 267, IV, do código de ritos.
Sentença terminativa mantida.
Recurso desprovido. […] (TJSC; AC 2014.038670-7; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Fernando Carioni; Julg. 22/07/2014; DJSC 28/07/2014; Pág. 114) Parte recorrente que não informou o correto endereço do demandado.
Tentativas de efetivação da citação frustradas.
Intimação da parte autora para informar interesse no feito.
Requerente que se manteve inerte.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Aplicação do art. 267, inciso IV, do código de processo civil.
Precedentes desta corte de justiça.
Manutenção da sentença que se impõe.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2014.005164-6; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza; DJRN 21/07/2014)>>. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
27/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801087-16.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: F.S.
PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PARTE REQUERIDA: ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do requerido, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
01/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 12:36
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2022 11:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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01/09/2022 12:36
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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26/08/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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25/08/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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12/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801087-16.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.S.
PAIVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA (OAB 23086-MA) REQUERIDO: ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Marcelo Santana Farias, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue: INTIMAR a parte ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM, Avenida Raimundo Barros, Bairro Serra Dourada, próximo a residência do Sr.
João Branco, SERRA DOURADA, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 FINALIDADE: comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01 de setembro de 2022, às 11:00 horas, SALA 04, através de videoconferência.
As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Creche Municipal Vanusa Fernandes, Lago da Pedra.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 Eu, SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso, digitei. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA Matrícula 116590 A petição inicial/termo de reclamação, documentos e atos processuais poderão ser acessados pela internet através do seguinte endereço: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042814163700100000061466710 PETIÇÃO (1) Petição 22042814163706300000061466731 CNPJ Documento Diverso 22042814163714800000061466719 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 22042814163742000000061466720 REQUERIMENTO CONSTITUIÇÃO EALTERAÇÃO E FICHA CADASTRAL Documento Diverso 22042814163754700000061466721 PROCURAÇÃO Procuração 22042814163779800000061466722 CAUCULO DA DIVIDA ATUALIZADA Documento Diverso 22042814163789700000061466727 COMPROVANTE DE DIVIDA Documento Diverso 22042814163795400000061466728 Certidão Certidão 22050415543522700000061874774 Despacho Despacho 22050616280880600000062016932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052711425271500000063518545 Intimação Intimação 22052711425271500000063518545 Intimação Intimação 22052711425271500000063518545 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22060811590709100000064332853 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22062011431813600000065051793 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22062011431859300000065051795 Ata da Audiência Ata da Audiência 22062018272516200000065075900 Petição Petição 22070114535090400000065946051 Despacho Despacho 22080521420569800000068367282 -
09/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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05/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 23:40
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:53
Juntada de petição
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20/06/2022 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 20/06/2022 15:10 1ª Vara de Lago da Pedra.
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20/06/2022 11:43
Juntada de petição
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08/06/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 09:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Planalto – MA.
CEP 65.715.000 Telefone/ Fax: (99) 3644 1453.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801087-16.2022.8.10.0039 REQUERENTE: F.S.
PAIVA DO NASCIMENTO ENDEREÇO REQUERENTE: REQUERIDO: ROSINEIDE DE SOUSA SERAFIM ENDEREÇO REQUERIDO: Avenida Raimundo Barros (Por trás do motel caladinho), Bairro Serra Dourada, Lago da Pedra/MA ATO ORDINATÓRIO Art. 2º - Provimento 10/2009 CGJ/MA 01.
Cumprindo determinação do MM Juiz Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: JUNHO/2022 Data: 20/06/2022 Hora: 15:10 horas para audiência CONCILIAÇÃO, que ocorrerá na sala de audiência da 1ª Vara deste Fórum. 02.
Intime-se o requerido para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30 da citada Lei. 03.
Intime-se o requerente, para que compareça à audiência, registrando que a sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). 04.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei). 05.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se nos termos da Lei. 06.
O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO JÁ SERVE COMO MANDADO. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso -
27/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 15:10 1ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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