TJMA - 0804746-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:35
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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02/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0804746-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): GILBERTO DE JESUS MATOS e outros ADVOGADO(A):JOSE DAVID SILVA JUNIOR (OAB 6077-MA), SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB 5161-MA), RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 9917-MA), LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS (OAB 8699-MA), BRYANNA NUNES DE SOUSA (OAB 15684-MA) O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0804746-21.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SERGIO MAGNO ALVES MATOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, de acordo com o art. 487, I do CPC, acolho a promoção ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte HOMOLOGADO O TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA firmada pelo(a) Sr.(a) SERGIO MAGNO ALVES MATOS, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 000114952199-3, SSP/MA, CPF nº *01.***.*95-68, nomeando como apoiadores, justamente seus genitores, GILBERTO DE JESUS MATOS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 000114952199-3, SSP/MA, e do CPF nº *01.***.*95-68, residente e domiciliado na Rua Inácio Xavier Carvalho, nº 117, São Francisco e RAIMUNDA ALVES MATOS., brasileira, casada, portadora do CPF nº *90.***.*72-49, residente e domiciliada na Rua Inácio Xavier Carvalho, nº 117, São Francisco, podendo a pessoa apoiada e apoiadores, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado (art. 1.783-A, §§ 9º e 10º do Código Civil).
Por fim, os apoiadores nomeados deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 03 (três) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como termo de decisão apoiada.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022.
Eu, JORDANA CANTANHEDE BORGES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
29/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:10
Juntada de Edital
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19/07/2022 22:34
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 22:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSE DAVID SILVA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 21:32
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 21:32
Decorrido prazo de BRYANNA NUNES DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0804746-21.2020.8.10.0001 REQUERENTE: GILBERTO DE JESUS MATOS e outros ADVOGADO:JOSE DAVID SILVA JUNIOR OAB: MA6077-A ;Advogado: SANDRO SILVA DE SOUZA OAB: MA5161-A ; Advogado: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA9917-A ; Advogado: LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS OAB: MA8699 ;Advogado: BRYANNA NUNES DE SOUSA OAB: MA15684 S E N T E N Ç A.
Cuida-se de ação movida pelo GILBERTO DE JESUS MATOS e outros, objetivando a tomada de decisão apoiada de SERGIO MAGNO ALVES MATOS, indicando como apoiadores GILBERTO DE JESUS MATOS e RAIMUNDA ALVES MATOS, aduzindo, em síntese que, o curatelando apesar das dificuldades enfrentadas devido seu comprometimento de ordem neurológica, consegue se expressar verbalmente, caminhar e se alimentar sem auxílio de terceiros, faz a sua higiene pessoal e suas necessidades sozinho, bem como já exerceu atividades laborais, porém, há necessidade de nomeação de Apoiadores, devido a sua compreensão limitada, principalmente para: - Prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na reivindicação, defesa e administração do benefício previdenciário do qual a autora goza perante aquele órgão de previdência, podendo para tanto, os apoiadores, assinar documentos e requerimentos com tal objetivo, praticando todos os atos necessários a manutenção do benefício junto ao INSS.
Acompanham a exordial documentos.
Audiência de entrevista (ID nº33735097 ).
Estudo Social (ID nº51270468 ) Manifestação do Ministério Público favorável à conversão da curatela para a tomada de decisão apoiada (ID nº59431133 ). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com a entrada em vigor da lei n° 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em janeiro/2016, praticamente a questão da curatela ficou restrita para os contextos de transações econômicas e financeiras de pessoa com deficiência mental que não apresente discernimento algum. É que o Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegia a chamada Inclusão Social das pessoas com deficiência.
No contexto legal, ocorreram choques, já que todos os incisos do art. 3° do Código Civil foram revogados pela lei n° 13.146, havendo a incapacidade absoluta apenas para os menores de 16 anos.
Por outro lado, foi incluída nova redação do art. 4° inciso III do Código Civil, que faz a previsão de que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira quanto ao exercício de tais atos, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
O art. 1.768, alterado pela Lei 13.146/2015, do mesmo diploma legal, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público ou a própria pessoa.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
E o Art. 1.783-A trouxe a inovação da tomada de decisão apoiada, "que é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informação es necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar".
Concluímos, então que os portadores de transtorno mentais, que sempre foram tratados como absolutamente incapazes (interditados para os atos da vida civil), passam com a lei n° 13.146 a condição de plenamente capazes.
Tal capacidade civil é inclusive mencionada nos artigos 6° e 84 do Estatuto, vejamos "Art. 6".
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável;II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conversar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V- exercer o direito de família e à convivência familiar e comunitária; e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entendo que não mais existe a necessidade do processo de interdição, e sim de processo para a tomada de decisão apoiada para a pessoa com deficiência, termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, para que haja a atuação em conjunto: apoiado e apoiadores.
Vale ainda destacar o posicionamento do grande doutrinador Cristiano Chaves de Farias (BA), presidente da Comissão Nacional dos Promotores de Justiça do IBDFAM, em excelente artigo, quando sustenta: "que a tomada de decisão apoiada é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, sendo, assim um Estatuto instigante, que procura concretizar a promessa do constituinte por urna vida digna a todos os brasileiros, inclusive às pessoas com deficiência".
Por conseguinte, acaba com a figura do curador com poderes indefinidos, gerais e ilimitados, para ocorrer a migração, vez que o novo Diploma Legal imporá efeitos sobre a curatela dos interditos, procurando, a toda evidência, humanizar o procedimento de interdição, reconhecendo a dignidade inerente à pessoa com deficiência".
Por conseguinte, acaba com a figura do curador com poderes indefinidos, gerais e ilimitados.
No presente caso, devidamente constatado através do próprio interrogatório da idosa, bem como estudo social de ID nº 15257790 - Pág. 11/13, de que a mesma é lúcida e com relativa autonomia, havendo a necessidade de nomeação de apoiadores pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme termo.
Vislumbro, assim, que a tomada de decisão apoiada é o procedimento que mais se coaduna com a situação de vulnerabilidade experimentada.
Além disso, GILBERTO DE JESUS MATOS e RAIMUNDA ALVES MATOS, genitores da Sr./Sra SERGIO MAGNO ALVES MATOS são quem prestam a assistência necessária a ele, gozando confiança irrestrita, configurando-se como pessoas aptas a apoiá-la, conforme relatório social.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser fragilizado no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, de acordo com o art. 487, I do CPC, acolho a promoção ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte HOMOLOGADO O TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA firmada pelo(a) Sr.(a) SERGIO MAGNO ALVES MATOS, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 000114952199-3, SSP/MA, CPF nº *01.***.*95-68, nomeando como apoiadores, justamente seus genitores, GILBERTO DE JESUS MATOS, brasileiro, casado, portador do RG. nº 000114952199-3, SSP/MA, e do CPF nº *01.***.*95-68, residente e domiciliado na Rua Inácio Xavier Carvalho, nº 117, São Francisco e RAIMUNDA ALVES MATOS., brasileira, casada, portadora do CPF nº *90.***.*72-49, residente e domiciliada na Rua Inácio Xavier Carvalho, nº 117, São Francisco, podendo a pessoa apoiada e apoiadores, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado (art. 1.783-A, §§ 9º e 10º do Código Civil).
Por fim, os apoiadores nomeados deverão prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 03 (três) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como termo de decisão apoiada.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
30/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 17:00
Juntada de petição
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12/08/2021 12:57
Juntada de petição
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18/01/2021 08:53
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:53
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
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08/10/2020 08:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 20:37
Juntada de petição
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05/08/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 07:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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28/07/2020 17:23
Audiência de instrução designada para 28/07/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 02:16
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:28
Juntada de petição
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02/06/2020 19:49
Audiência de instrução não-realizada para 13/05/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/05/2020 23:23
Audiência de instrução designada para 13/05/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/03/2020 13:39
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:26
Juntada de petição
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17/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:53
Conclusos para decisão
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10/02/2020 10:49
Juntada de petição
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10/02/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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