TJMA - 0801704-88.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:53
Baixa Definitiva
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01/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:12
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801704-88.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: DULCINEIA DE JESUS RIBEIRO GALVAO ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA OAB-MA 19.177 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A RELATOR(A): Carlos alberto matos brito Acórdão Nº 1094/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO E REALIZAÇÃO DE SAQUES.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA-CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PERTINENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado do autor.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença ante a irregularidade das cobranças e a existência de danos a serem reparados. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos (ID 12481255, pag.1/2) que não constam movimentações bancárias aptas a ensejar a pertinente cobrança de tarifa de manutenção de serviço, sendo incontestavelmente ilegais as que foram realizadas e efetivamente demonstradas nos autos. 5.
Dano Material.
Cabível, diante do exposto, a reparação material pleiteada pela parte autora, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em dobro, por não haver nada que demonstre o erro justificado para realização dos débitos discutidos. 6.
Não obstante a irregularidade das cobranças discutidas. não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de reparação de cunho indenizatório, tratando-se tão somente de mero aborrecimento do cotidiano, o qual pode facilmente ser absorvido pelo cidadão. 7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, para declarar: a) indevidas as cobranças efetuadas em nome da parte autora, em relação ao débito questionado e que proceda o cancelamento, sob pena de multa; b) condenar o banco réu a restituição, em dobro, da quantia referente aos valores descontados a título de tarifas.
Julgo Improcedente o pedido de dano moral. 8.
Sem condenação em custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios face o provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto sumular.
Sem condenação em custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios face o provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR (membro titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:07
Conhecido o recurso de DULCINEIA DE JESUS RIBEIRO GALVAO - CPF: *32.***.*55-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801704-88.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal -
28/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:32
Retirado pedido de pauta virtual
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15/09/2021 11:25
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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