TJMA - 0800438-53.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-53.2022.8.10.0103 APELANTE: ANTONIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) COMARCA: OLHO D’AGUA DAS CUNHAS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a impressão digital da consumidora e com assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, bem como demonstrou que foi disponibilizado o valor objeto do pacto por meio de transferência eletrônica.
II – Ao alegar que não recebeu tal valor, permanecia com a consumidora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e apresentar seu extrato bancário, o que não foi feito.
III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
II IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/05/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:15
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *31.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 10:40
Juntada de petição
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05/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:51
Juntada de petição
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25/04/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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