TJMA - 0800454-47.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:20
Baixa Definitiva
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30/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800454-47.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, proposta por Maria José do Nascimento Lima, ora Apelada.
Extrai-se dos autos que a parte Apelada teve descontada de seus proventos de aposentaria a quantia mensal de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos), referentes a contrato de seguro que alega jamais ter pactuado, motivo pelo qual propôs a demanda na origem, pugnando pela repetição do indébito e indenização pelo dano moral.
Ao prolatar a sentença atacada, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo abalo extrapatrimonial.
Inconformado, o Apelante ofertou razões recursais, alegando, em síntese, a existência da contratação, de forma que, no seu entender, ao proceder aos descontos, atuou em exercício regular de direito, razão pela qual são improcedentes os pleitos autorais.
Aduz que a conduta da Apelada de questionar os descontos após longo tempo viola o postulado da Boa-fé e os institutos que dele derivam.
Em pleito subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo.
Em suas contrarrazões, a Apelada pugna pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e sem interesse quanto ao mérito recursal.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
A controvérsia destes autos diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela Apelada, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela Seguradora apelante.
Analisando cuidadosamente os autos, vejo que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Inicialmente, consigno ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
Por sua vez, registro que o Recorrente não se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, deixando de apresentar a via do pacto pretensamente celebrado, que seria suficiente para demonstrar a legalidade da contratação.
O Apelante alega que a contratação foi regular, entretanto, inexistem elementos probatórios nos autos que confirmem a contratação, ao revés, observo em verdade, que sequer foi observado o dever de informação para efetivação dos descontos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente.
II.
No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo.
III.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL.
DES.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação.
II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018) Desse modo, o Apelante deixou de trazer aos autos da comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado, conforme o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 25/09/2019) Ademais, não houve demora excessiva na adoção de providências por parte da Apelada, vez que os descontos são relativos ao final do ano de 2020 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2021, de forma que não há se falar em violação da Boa fé objetiva.
Nesse contexto, os descontos decorrentes do seguro impugnado, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que assim determina: Art. 42 - omissis Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse passo, a ausência de informação adequada, que acarreta indevidos descontos nos benefícios dos consumidores, são suficientes para configuração da má-fé da Recorrente, que tem recursos materiais e de pessoal suficientes para evitar tais equívocos.
Quanto ao dano moral, devo ressaltar que o entendimento firmado por esta Câmara é no sentido de que os descontos indevidos, que acarretaram em subtração da única renda da Apelada, não podem ser menosprezados à esfera do mero dissabor ou do aborrecimento.
Possuindo o benefício de aposentadoria caráter eminentemente alimentar, sua redução indubitavelmente implica em maiores dificuldades de sustento e sobrevivência, situação que gera abalos e constrangimentos capazes de violar a honra do consumidor e, mediatamente, implicar até mesmo em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Latente, pois, o dano moral suportado.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se ao Recorrente, pois, o dever de reparar a dor experimentada pela parte Recorrida.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela parte Recorrida, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Com efeito, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA INEXPRESSIVO.
MAJORAÇÃO. 1.
Administração Pública agiu com culpa no evento.
Incide a teoria da falta do serviço, vez que o Município foi omisso e negligente, quanto à realização de determinada prestação, dentre aquelas que lhe incumbia realizar em prol da coletividade, qual seja, a manutenção da via pública em perfeito estado de conservação, mantendo tapados os buracos.
Se isso realmente tivesse sido feito, o acidente não teria ocorrido. 2.
O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. 3.
Apelação improvida. (AC 37048/2012, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 23/01/2013) Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), se comparada ao prejuízo causado, encontra-se de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha dos precedentes desta Câmara.
Deve, portanto, ser mantido o decisum impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:12
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2022 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 16:39
Juntada de parecer
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05/08/2022 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:35
Juntada de petição
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27/07/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800454-47.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A APELADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:07
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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