TJMA - 0802507-36.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:57
Juntada de petição
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12/12/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:01
Juntada de termo
-
07/12/2022 08:59
Juntada de Alvará
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02/12/2022 09:57
Determinado o arquivamento
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30/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:04
Juntada de petição
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24/11/2022 11:40
Juntada de petição
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22/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:33
Juntada de despacho
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09/08/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2022 08:12
Juntada de termo
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25/07/2022 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802507-36.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547 RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTA ARGOLO NOBRE BANDEIRA - OAB/BA44392 ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) RAIMUNDO MEDEIROS SILVA.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 22 de junho de 2022. Darlinge Marinheiro Leal Técnica Judiciária -
22/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:28
Juntada de apelação
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06/06/2022 15:35
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802507-36.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS SILVA Advogados do AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR -OAB/ MA14547 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: ROBERTA ARGOLO NOBRE BANDEIRA - OAB/BA44392 Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrito: RAIMUNDO MEDEIROS SILVA, por intermédio de advogado com procuração nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A insurgindo-se contra descontos realizados por meio débito automático, a título de anuidade de cartão de crédito cuja contratação negou.
Contestação pelo réu, no qual arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da operação, tendo anexado o regulamento do uso do cartão de crédito, mas sem contrato.
Ainda que intimado, o autor não se manifestou a título de réplica.
Certificado pela Secretaria a existência de outra ação proposta pelo mesmo autor em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando cobrança de tarifa bancária já julgada.
Relatado pelo essencial, decido.
RAIMUNDO MEDEIROS SILVA ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A insurgindo-se contra cobrança a título de anuidade de cartão de crédito, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, negando a contratação de cartão de crédito.
A questão comporta julgamento de mérito, sem necessidade de diligências adicionais ou colheita de depoimento das partes, conforme passarei a demonstrar.
Antes, porém, necessário examinar as preliminares arguidas na contestação, começando pela prejudicial de mérito da prescrição.
Argumentou a ré que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, o que não merece acolhimento eis que o pedido do autor é referente a cobranças realizadas ao longo do ano de 2021, no período de doze meses, de modo que não há que se falar em prescrição.
Quanto à conexão, conforme certidão nos autos, o outro processo existente já se encontra julgado, sem risco de decisões conflitantes, por se tratar de impugnação a operação distinta, de modo que o pedido não merece acolhimento.
Por fim, ofertada defesa de mérito, caracterizada a resistência à pretensão do autor, de modo que não se pode falar em falta de interesse de agir, que surge claro nos autos, ainda que de forma superveniente à propositura da ação.
Com estas breves considerações, que julgo suficientes, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame da questão de fundo, observando que o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas (anuidade de cartão de crédito) na conta-corrente do autor RAIMUNDO MEDEIROS SILVA E sendo a parte autora correntista do BANCO BRADESCO S/A resta evidente que autor e réu ostentam, respectivamente, as posições de destinatário final e prestador de serviços bancários, razão pela qual o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável às instituições financeiras, conforme verbete da súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida esta premissa é curial observar que a parte autora comprovou documentalmente ter sofrido descontos em sua conta-corrente a título de anuidade de cartão de crédito, conforme extratos anexos.
E tendo negado a contratação (fato negativo) transfere-se à ré a prova da contratação e autorização para débito automático, cuja regularidade foi sustentada na contestação.
Prestigia-se, deste modo, o mandamento de facilitação da defesa do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), reconhecidamente vulnerável (CDC, art. 4º, I), exonerando-lhe do ônus de prova de difícil ou quase impossível produção (prova diabólica), mas sem qualquer surpresa ao réu, expressamente advertido do encargo em despacho saneador.
Porém, ainda que tenha sustentado ter agido no exercício regular de um direito, o banco réu não trouxe aos autos a prova da contratação pela parte autora.
E teve para isso ampla oportunidade, mas se limitou a apresentar o regulamento da operação.
Dito isto e havendo prova plena de que realizados descontos na conta-corrente da parte autora, sem causa que a legitime, entendo pela responsabilização do banco réu, a quem compete restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados, que se traduzem em falha na prestação de serviços bancários, prestado de forma defeituosa, violando a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
Anoto que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Quanto ao dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Extrai-se da doutrina a lição de que "No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Mas, nestes autos, nenhuma prova foi apresentada que se apresente apta a justificar o erro praticado em detrimento dos interesses do correntista.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo no montante informado na inicial, não impugnado pelo réu na contestação, ou seja, a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Aplicada a dobra, a restituição deverá ser de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
De outra banda, o acervo reunido nos autos indica que a violação foi de pequena monta e restrita ao campo patrimonial, porquanto ausente demonstração de qualquer fato ou circunstância apta a causar abalo moral ou psicológico, não presumidos na hipótese.
Enfatizo que não há informação sobre protesto, devolução de cheques ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito decorrente dos descontos realizados que, por conseguinte, traduz-se como mero aborrecimento e desconforto.
Sequer foi narrada a existência de pedido de cancelamento não atendido pela instituição financeira, de modo que a judicialização, com todos os custos que lhe são inerentes, foi uma opção do(a) consumidor(a), impedindo até mesmo a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O instituto da reparação por danos extrapatrimoniais, é importante que se diga, constitui valiosa conquista do cidadão, assegurada na própria Constituição Federal e, por isso mesmo, não pode ser concedida cada vez que o cidadão, insatisfeito diante de fatos atinentes à vida em sociedade, sem a efetiva e concreta demonstração de efetiva ocorrência de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil, venha a reclamá-los em juízo.
E ante o necessário reconhecimento de que o abalo moral indenizável não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções, a jurisprudência vem exigindo uma análise mais criteriosa de sua ocorrência nas crescentes demandas que envolvem pequenas disútas de cunho patrimonial, tal como é o caso dos autos.
Para mostrar que não se cuida de preocupação tão recente, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual anotado que: “Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado ‘homem médio’, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos” (1º TACivSP, 1ª CC, Ap. 101.697-4/0-00, Rel.
Des.
Elliot Akel, ac. 25.07.2000, RT 782/253).
Tratando mais especificamente sobre o caso em análise, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO.
INEXIGIBILIDADE DA TARIFA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO INESCUSÁVEL. É ilegítima a cobrança de tarifa de cartão de crédito não desbloqueado pelo consumidor.
A cobrança irregular da anuidade, por si só, não gera dano moral, pois resulta em mero aborrecimento.
Ausente a demonstração de erro inescusável ou má-fé do credor, é inviável a repetição em dobro do indébito, que deve se dar na forma simples. (TJMG.
Apelação Cível. 10344140030703001 – Iturama. 10ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Franklin Higino Caldeira Filho.
Julgado em 2/02/2021, DJe 10/02/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
I.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
II.
Insurgência recursal limitada à existência dos danos morais indenizáveis.
III.
Os aborrecimentos sofridos pelo autor, em razão da cobrança indevida, não configuram dano moral indenizável.
A cobrança indevida de débito não contraído pelo autor configura-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana.
Não causa, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral.
Não demonstrado ter sido a cobrança vexatória, nem que tenha ela chegado a conhecimento de terceiros, sendo feita diretamente ao autor.
Autor que não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida e não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral.
Inexistência de qualquer inscrição desabonadora inserida pelo réu, referente ao débito de terceiro ora discutido.
Ausência de ofensa a direitos da personalidade - Danos morais não caracterizados.
Indenização indevida.
Condenação afastada.
IV.Sentença parcialmente reformada – Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais.
Apelo provido. (TJSP.
Apelação Cível 1051623-12.2020.8.26.0576; Rel.
Desembargador Salles Vieira. 24ª Câmara de Direito Privado.
Foro de São José do Rio Preto. 3ª Vara Cível.
Julgado em 21/10/2021).
As decisões citadas não destoam do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ilustrativamente, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, 0830036-43.2017.8.10.0001 – São Luís. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 3/09/2021).
Destacados tais pontos e convicta de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, rejeito o pedido de indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano do mero aborrecimento, estando longe de implicar vilipêndio a direito de personalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a título de repetição de indébito, valor corrigido monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes, à razão de 50% para cada parte, suspensa para o autor, beneficiário da gratuidade de justiça.
Arbitro honorários em prol do advogado da autora em 10% sobre o valor total da condenação.
Em prol do advogado da ré, arbitro honorários no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antes, RETIFIQUE-SE O NOME DO RÉU no cadastro dos autos, conforme já determinado, de modo que na publicação conste o nome da ré como BANCO BRADESCO S/A.
Santa Luzia/MA, 25 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
26/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS SILVA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:56
Juntada de contestação
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15/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:36
Juntada de petição
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26/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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24/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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