TJMA - 0802507-36.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:33
Baixa Definitiva
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24/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:56
Juntada de petição
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29/09/2022 02:15
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802507-36.2021.8.10.0057-Santa Luzia do Paruá Apelante: Raimundo Medeiros Silva Advogado: Maxwell C.
Barbosa (OAB/MA 17.472-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
I – O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelante, razão pela qual, acertada a sentença do magistrado a quo em condenou a apelada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito.
III - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
V – Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS SILVA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 20:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:13
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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