TJMA - 0800488-07.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800488-07.2022.8.10.0030 Autor: BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: KEDSON LIMA CRUZ (OAB 14869-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) D E S P A C H O Vistos em correição. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
14/12/2022 09:07
Baixa Definitiva
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14/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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14/12/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de KEDSON LIMA CRUZ em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 06:45
Decorrido prazo de KEDSON LIMA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800488-07.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ, OAB/MA 14869 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
REAVISO DE VENCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora relatou que se encontrava com várias faturas em atraso, razão pela qual realizou um Termo de Confissão e Parcelamento da dívida no valor total R$ 1.217.86, com sinal de R$ 304,47, (trezentos e quarto reais e quarenta sete centavos), e o saldo restante a ser pago em 30 parcelas no valor R$ 47,05, cobrado nas faturas seguintes.
Afirmou que o acordo não foi efetivado entre as partes, por falta de pagamento do sinal, ou seja, da quantia de R$ 304,47, e no dia 06/12/2021, foi cortado o fornecimento de energia elétrica da autora, e para restabelecer o serviço, quitou todo o débito em atraso, no valor R$ 1.217.86, e ainda uma quantia a mais de R$ 304,47, além do parcelamento no valor R$ 47,05, que vem sendo cobrado indevidamente nas faturas. 2.
A ré contestou a alegar que a suspensão do serviço realizada no dia 06/12/2021, foi legítima, uma vez que fora ocasionada pelo não pagamento das faturas de competência 08/2021 e 10/2021, nos valores de R$ 88,07 e R$ 182,05, com reaviso na fatura do mês 11/2021.
Informou que após a suspensão do fornecimento de energia ocorrido em 06/12/2021, foi oferecido a parte autora a oportunidade de regularizar o parcelamento com o pagamento do valor de entrada, o que foi prontamente aceito e realizado, e inseridos no parcelamento as faturas de competência 09/2018, 04/2019 e 02/2020 a 12/2020. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a repisar os argumentos da inicial. 5.
Conforme documentação acostada aos autos, a autora encontrava-se no dia 06/12/2021, com débitos pendentes de pagamento.
Apenas após o corte, é que a autora realizou o pagamento da entrada do acordo, que incluiu outras faturas que já se encontravam atrasadas, e das faturas de competência abril a novembro de 2021, que estavam em aberto. 6.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica só é lícito quando houver inadimplemento de débito atual, o que restou comprovado nos autos, uma vez que a suspensão deu-se em 06/12/2021, em razão do débito vencido em outubro de 2021. 7.
Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica, quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 173, da Resolução nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o que restou comprovado nos autos, conforme fatura de competência 11/2021. 8.
Ademais, o recorrente não comprovou tenha sido o corte realizado em razão do não pagamento do acordo, e tampouco, demonstrou o pagamento do referido débito anterior ao corte, ou de pagamento em duplicidade. 9.
Portanto, a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento da fatura é um direito da concessionária, de forma que nesses casos, não se caracteriza como ato ilegal e tampouco representa constrangimento ao consumidor. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com a Relatora, o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
ImpedImento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
16/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:40
Conhecido o recurso de BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ - CPF: *44.***.*52-64 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800488-07.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ, OAB/MA 14869 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de KEDSON LIMA CRUZ em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:38
Juntada de termo
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30/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800488-07.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ ADVOGADO: KEDSON LIMA CRUZ, OAB/MA 14.869 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id’s nº 20423651 e 20423661. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/09/2022 09:01
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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26/09/2022 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800488-07.2022.8.10.0030 Promovente BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença (Id. 74729407) proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800488-07.2022.8.10.0030 Promovente BENEDITA ARAUJO LIMA CRUZ Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, ID 67832207, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 30 de Maio de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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