TJMA - 0801699-88.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:56
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 17:58
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801699-88.2021.8.10.0038 Apelante : Maria Deuzuita Alves da Conceição Advogados : Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279) e Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª, 2ª E 4ª TESES.
ART. 373, I e II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); III.
Observada na relação jurídica debatida a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; IV.
O apelado, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não causando dúvidas acerca da legalidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à recorrente cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica da apelante quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização do numerário e do seu efetivo recebimento; VI.
Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que sustenta a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; VII.
Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos; VIII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Deuzuita Alves da Conceição contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara Única da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 18850025), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por dano moral ajuizada contra o Banco PAN S/A, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (…) Da petição inicial (ID nº 18849981): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro das prestações debitadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetuados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18850028): Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, e, alternativamente, pela cassação da sentença por inobservância ao pedido de produção de prova.
Das contrarrazões (ID nº 18850032): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20513344): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A controvérsia posta sob análise reside na contratação denominada de “cartão de crédito consignado” junto ao apelado, devendo ser observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC5, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe a ela comprovar o direito alegado promovendo as provas ao seu alcance.
Partindo desse ponto, o histórico processual dos autos revela que o apelado cumpriu com o seu ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (ID no 18850002) aderido pela apelante, constando a sua impressão digital, assinada por duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, com especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, detalhamento de crédito e documento pessoal de todos os envolvidos, corroborando pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracterizando a responsabilidade civil do recorrido, já que suficiente para concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil6, embora facultadas.
Diante desse cenário, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Isso porque, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, na espécie, tendo o apelado juntado o negócio jurídico revelando a manifestação de vontade da parte adversa no sentido de firmar o contrato, cabia à apelante, uma vez não caracterizada a sua hipossuficiência técnica nesse ponto, apresentar a contraprova no prazo das contrarrazões da apelação.
Das provas instrumentalizadas pelo apelado, especialmente o comprovante da “ordem de pagamento” (ID nº 18850003), cabe precisar que o meio escolhido para recebimento do mútuo se trata de uma transferência de valor disponibilizada à beneficiária, a ser retirada em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito da apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário e a ocorrência do seu saque.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese).
Ademais, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema, segue trecho de ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Por tais motivos, a responsabilidade civil da instituição financeira não resta caracterizada, razão pela qual entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos, e passo a analisar o pedido alternativo de cassação da sentença.
Do pedido de produção de prova Dos pedidos recursais, alternativamente, a apelante requer a cassação da sentença, sob a alegação de ter sido negada a produção de prova quando solicitada.
Todavia, o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento.
O juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF8 e art. 4º do CPC9).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipadamente do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, eventual pedido de produção de prova se mostrava inoportuna.
Dessa forma, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO NO PIS/PASEP.
SERVIDORADOMUNICÍPIODE BEQUIMÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR A INCLUSÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL ANUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA.ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO IMPROVIDO.
I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. (...) Apelo improvido. (TJMA.
ApCiv no 0429372018, Relator Des.
José de Ribamar Castro, 5a Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) - grifei Destarte, sendo a produção de prova irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 7NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. 8Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 9Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
19/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 18:37
Conhecido o recurso de MARIA DEUZUITA ALVES DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*99-53 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 15:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:12
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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