TJMA - 0801404-29.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/07/2022 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2022 02:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:00
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:06
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801404-29.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA COSTA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): Carlos alberto matos brito ACÓRDÃO Nº 1076/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 3422010367, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente(ID12419541 e 12419542).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 12419543 - Pág. 1). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/06/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA COSTA - CPF: *30.***.*01-80 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 02:32
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801404-29.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal -
28/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:20
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847230-22.2018.8.10.0001
Nayana Lima Sampaio
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Bianca Borges Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 09:21
Processo nº 0847230-22.2018.8.10.0001
Danilo Ramos Assis
Estado do Maranhao
Advogado: Bianca Borges Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 10:22
Processo nº 0800870-54.2022.8.10.0012
Leonardo Kilmer Lima e Sousa
R11 Travel Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Larisse Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 17:33
Processo nº 0000277-73.2019.8.10.0138
Victor Emanuel Alves de Lara
Jose Antonio da Conceicao
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0000302-08.2020.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Carlos da Silva
Advogado: Helder Sousa da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:43