TJMA - 0803721-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 15:14
Conciliação infrutífera
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30/04/2025 19:22
Juntada de petição
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18/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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08/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/04/2025 11:14
Conciliação infrutífera
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03/04/2025 10:38
Recebidos os autos.
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03/04/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/04/2025 16:34
Juntada de petição
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28/02/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:07
Juntada de petição
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01/07/2024 14:20
Juntada de petição
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25/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 00:05
Conclusos para despacho
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16/06/2024 00:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:34
Juntada de petição
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06/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:23
Juntada de termo
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18/03/2024 10:28
Juntada de petição
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17/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:27
Juntada de petição
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A DECISÃO Considerando o que foi certificado ao id. 105093636; isto é, o fato de que a restrição sobre o veículo não é oriunda de alienação fiduciária, torno sem efeito o despacho de id. 105057002.
Em avanço, sendo a restrição de cunho judicial, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível em cinco dias.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:32
Outras Decisões
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30/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:57
Juntada de petição
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
17/10/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:09
Juntada de termo
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17/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 11:54
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A DECISÃO.Restando infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do executado, defiro, desde logo, o pedido para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do requerido, por meio do Sistema RENAJUD, e de outros bens, através do sistema INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações nos citados sistemas (INFOJUD e RENAJUD).Cumpra-se.São Luís (MA), data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:37
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
13/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:13
Juntada de petição
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30/08/2022 13:22
Juntada de petição
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26/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/07/2022 12:58
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:48
Juntada de petição
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06/06/2022 12:03
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803721-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ESPÓLIO DE: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 39195468), bem como os requerimentos de ID’s 41101735 e 43267695, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada por meio do id 43267695, na importância de R$ 111.717,90 cento e onze mil e setecentos e dezessete reais e noventa centavos, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
26/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:43
Processo Desarquivado
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20/04/2022 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 09:34
Juntada de petição
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28/09/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:22
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
28/04/2021 14:40
Realizado cálculo de custas
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29/03/2021 10:12
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
11/02/2021 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 06:27
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2020 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2020 14:50
Juntada de termo
-
27/01/2020 11:59
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 08:40
Juntada de apelação cível
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02/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 12:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/09/2019 14:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 14:21
Juntada de termo
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14/08/2019 05:14
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 12/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 16:49
Juntada de petição
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25/07/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 14:09
Conclusos para decisão
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17/05/2019 14:09
Juntada de termo
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31/01/2019 09:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 09:48
Juntada de petição
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11/12/2018 14:35
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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07/12/2018 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:41
Conclusos para decisão
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03/09/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 00:46
Decorrido prazo de PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 09:35
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2017 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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