TJMA - 0801986-29.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801986-29.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ROBERTO ALEXANDRE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE). " .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
 
 MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            21/07/2022 15:00 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2022 15:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            21/07/2022 14:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/07/2022 01:42 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 01:42 Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 02:05 Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801986-29.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: ROBERTO ALEXANDRE ROCHA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1078/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.1.
 
 Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 2102288047, o qual não reconhece. 2.
 
 Sentença.
 
 Julgou improcedentes os pedidos por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou em litigância de má-fé. 3.
 
 Recurso Inominado.
 
 Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e requer a retirada da condenação da multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12476581 - Pág. 1/14).
 
 Ademais, não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o autor juntou apenas extrato do INSS aos autos, deixando, inclusive de demonstrar os efetivos descontos dos valores em sua conta.
 
 Cabe à parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 5.
 
 Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
 
 Litigância de Má-fé.
 
 Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
 
 O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
 
 Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
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                                            22/06/2022 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2022 09:04 Conhecido o recurso de ROBERTO ALEXANDRE ROCHA - CPF: *14.***.*62-13 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            21/06/2022 16:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/06/2022 13:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/06/2022 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2022 02:32 Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 02:32 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 00:24 Publicado Intimação em 31/05/2022. 
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                                            31/05/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            30/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0801986-29.2021.8.10.0110 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal
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                                            28/05/2022 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2022 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2022 15:20 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            15/09/2021 10:30 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2021 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2021 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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