TJMA - 0000338-48.2015.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
24/09/2024 07:32
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:13
Juntada de diligência
-
23/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:13
Juntada de diligência
-
03/09/2024 10:26
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:26
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:07
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 17:17
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/08/2024 17:17
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/08/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:48
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
21/07/2024 02:47
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 11:44
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:46
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:15
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 12:13
Juntada de petição
-
16/05/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
13/05/2024 10:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de
-
13/05/2024 10:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
07/05/2024 18:43
Juntada de diligência
-
07/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:43
Juntada de diligência
-
02/05/2024 18:13
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:24
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Vara Única de Raposa.
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 09:41
Juntada de petição
-
30/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:10
Juntada de petição
-
20/04/2024 16:38
Juntada de diligência
-
20/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:38
Juntada de diligência
-
18/04/2024 12:08
Juntada de diligência
-
18/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:08
Juntada de diligência
-
04/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
04/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
28/03/2024 23:56
Juntada de diligência
-
28/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 23:56
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:00
Juntada de diligência
-
21/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:00
Juntada de diligência
-
21/03/2024 10:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 16:36
Juntada de diligência
-
20/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:36
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:18
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:18
Juntada de diligência
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:30, Vara Única de Raposa.
-
23/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:55
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
-
29/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:54
Juntada de petição
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28/08/2023 14:02
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 23:38
Juntada de diligência
-
22/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:38
Juntada de diligência
-
22/08/2023 10:53
Juntada de diligência
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21/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:30
Juntada de diligência
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21/08/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:28
Juntada de diligência
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20/08/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 23:08
Juntada de diligência
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19/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 10:14
Juntada de diligência
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10/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:01
Juntada de diligência
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07/08/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:24
Juntada de diligência
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06/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 12:02
Juntada de petição
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03/08/2023 11:36
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0000338-48.2015.8.10.0113 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RÉU: MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR DPE: DR.
BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA Inc.
Penal: Art. 106 da Lei nº 10.741/03 2º RÉ: MARIA DE FÁTIMA JAPHAR MORENO ADV.: DR.
TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA N.º 9.517 Inc.
Penal: Art(s). 102 e 106, da Lei nº 10.741/03 c/c Arts. 299 e 304, ambos do CPB Vítima(s): MARIA SILVA (já falecida) DESPACHO 1.
Em análise dos autos, observa-se que foi oferecida denúncia pelo MPE, cujo o recebimento no tocante ao réu RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR ficaria condicionada à tentativa frustrada ou descumprimento injustificado do ANPP que lhe fora ofertado (Num. 73339405 - Pág. 03/17).
Proferido despacho em assentada criminal, o MPE pugnou pelo recebimento da peça acusatória contra MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR, caso este não fosse localizado no endereço constante no mandado.
Assim, diante da certidão da secretária judicial atestando que restou frustrada a tentativa de intimação do acusado (Num. 76107911 - Pág. 1), houve o recebimento da denúncia contra o citado acusado, o qual, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar defesa prévia. 2.
Dada vista a DPE, esta ofereceu resposta à acusação, sem preliminares; tendo arrolado as mesmas testemunhas da peça acusatória, com pedido de posterior juntada de eventuais testemunhas de defesa, não tendo feito qualquer pleito com relação a ANPP. 3.
Assim, nos termos do art. 399, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 11:00, de forma presencial, na sede deste Juízo e local de costume. 4.
Intime(m)-se o(a/s) ré(u/s), pessoalmente, e seus causídicos, para comparecerem ao Fórum de Raposa, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência implicará na decretação da sua revelia e no prosseguimento regular do feito, bem como de que deverá(ão) apresentar suas testemunhas em banca, independente de prévia intimação, as quais deverão dirigir-se ao Fórum de Raposa. 5.
Intime(m)-se as testemunhas arroladas pela acusação/defesa (Num. 73339405 - Pág. 18), para comparecerem no FÓRUM LOCAL, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá implicar na imposição de multa à testemunha faltosa, no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de ser conduzida coercitivamente e responder pelo crime de desobediência e ainda ser condenada ao pagamento das custas da diligência, tudo conforme disposto nos arts. 218, 219, 436, § 2º e 458, todos do CPP. 6.
Requisitem-se os eventuais policiais arrolados como testemunhas. 7.
Notifiquem-se o MPE e o DPE, para ciência da audiência aprazada. 8.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais, devendo estar acompanhado de cópia do rol das testemunhas de acusação/defesa (Num. 73339405 - Pág. 18).
Raposa (MA), data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 30122023 -
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
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13/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:30
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA JAPHAR MORENO em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:32
Juntada de diligência
-
07/12/2022 09:18
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
29/11/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:10
Juntada de diligência
-
28/11/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:41
Juntada de diligência
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROC. n.º 0000338-48.2015.8.10.0113 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RÉU: MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, advogado, natural de Brasileira/PI, nascido em 29/10/1983, filho de Manoel Raimundo Ferreira e Maria Arlete Sousa Ferreira, portador do RG de n.º Inc.
Penal: Art. 106 da Lei nº 10.741/03 2º RÉ: MARIA DE FÁTIMA JAPHAR MORENO, brasileira, funcionária pública federal, natural de Santa Inês, nascida em 26/10/1953, filha de Raimundo Goes Moreno e Justina Japhar Moreno, portadora do RG de n.º *77.***.*72-04-0 SSP/MA e do CPF de n.º *74.***.*27-72 ADV.: DR.
TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA N.º 9.517 Inc.
Penal: Art(s). 102 e 106, da Lei nº 10.741/03 c/c Arts. 299 e 304, ambos do CPB Vítima(s): MARIA SILVA DECISÃO [...] Diante do exposto, recebo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acusado MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR, dando-o(a/s) como incurso(a/s) nas penas do art. 106 da Lei nº 10.741/03.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as seguintes advertências: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP); b) se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; c) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos (artigo 387, IV, CP), cabendo ao(s) acusado(s) apresentar(em) sua(s) manifestação(ões) a respeito; d) estando o acusado solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena do processo correr à revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do CPP; e e) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(irem) defensor, os autos serão remetidos ao DPE, para apresentá-la.
Junte-se aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Proceda-se à busca no Jurisconsult do sistema sentinela do site do TJ/MA acerca dos antecedentes criminais do(s) réu(s) nas Comarcas deste Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o(s) réu(s) registre(m) antecedentes criminais, requisite-se do Juízo processante, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas quanto ao processo pelo qual responde(m) o(s) acusado(s), bem como se existe sentença de mérito prolatada e qual o seu teor, ou extraia-se certidão de antecedentes do site do TJ/MA.
Caso sejam apresentadas eventuais exceções no prazo da resposta, as mesmas deverão ser processadas em apartado.
Proceda-se à inserção do caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso, caso ainda não tenha sido inserido.
Determino à Secretaria Judicial que os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) sejam alimentados com os dados relativos aos denunciados e respectivos processos.
Determino ainda, a aposição de tarja e/ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Intime(m)-se o(s) patronos do(s) acusado(s) da presente decisão, porventura habilitados nos autos.
Proceda-se à alteração do polo ativo da demanda para MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Após o réu apresentar resposta à acusação, sem que seja arguida preliminares, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 22:21
Recebida a denúncia contra MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR - CPF: *55.***.*80-91 (REU)
-
14/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:48
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:30
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 13/09/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
-
13/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:41
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 13/09/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
-
13/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:35
Juntada de volume
-
22/07/2022 18:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 338-48.2015.8.10.0113 (3472015) AÇÃO: Inquérito Policial Indiciado: PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR Inc.
Penal: Art. 302 do CP.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Recebi em 25/03/2022.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 302 do CP, tendo como indiciado PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR.
Manifestação ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - fls. 259/265-verso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal.
O Código Penal Brasileiro fixou prazos para que o Estado exercesse o direito de punir, variando de acordo com o delito praticado pelo agente e o máximo da pena abstratamente cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva estatal, que é justamente a perda do direito de punir em razão do decurso do tempo.
In casu, o delito tipificado no art. 302 do CP possui pena máxima arbitrada em 01 (um) ano de detenção, cujo lapso prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
O delito pelo qual responde o indiciado ocorreu em 04/07/2014, conforme consta no caderno informativo.
Logo, o prazo prescricional operou-se em 04/07/2018.
Ressalto que, no transcurso desse prazo, não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, visto que somente houve oferecimento de denúncia contra os demais indiciados e delitos apurados em 21/05/2021, com recebimento em 16/07/2021.
Assim, considerando que, da data do fato até a data do oferecimento de denúncia dos demais envolvidos, transcorreu mais de quatro 4 (quatro) anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME Nº 1.006.633-4, DA COMARCA DE CASCAVEL - 3ª VARA CRIMINAL APELANTE : ADRIEL PAULO DE CAMARGO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES.
JOSÉ CARLOS DALACQUAAPELAÇÃO CRIME.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
ATESTADO MÉDICO FALSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DELITUOSA.
RÉU QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010.
PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA.NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1006633-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 25.04.2013) (TJ-PR - APL: 10066334 PR 1006633-4 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 25/04/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1092 06/05/2013) Nesse contexto, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição.
O art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, todos do Estatuto Repressor, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por SENTENÇA, extinta a punibilidade de PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA FERREIRA JUNIOR em relação ao(s) crime(s) previsto no art. 302 do CP, imputado(s) ao mesmo nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), 11/05/2022.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 65060 -
26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000338-48.2015.8.10.0113 (3472015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciados: ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS e MARIA DO SOCORRO JAPHAR MORENO Inc.
Penal: Art. 299 do CP e art(s). 102, 104 e 108 da Lei n.º 10.741/2003 e art. 304 do CP(2x), respectivamente. ? S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Recebi em 11/05/2022.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos art. 299 do CP e art(s). 102, 104 e 108 da Lei n.º 10.741/2003 e 2x art. 304 do CP, tendo como indiciados ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS e MARIA DO SOCORRO JAPHAR MORENO.
Manifestação ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - fls. 259/265-verso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal.
O Código Penal Brasileiro fixou prazos para que o Estado exercesse o direito de punir, variando de acordo com o delito praticado pelo agente e o máximo da pena abstratamente cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva estatal, que é justamente a perda do direito de punir em razão do decurso do tempo.
In casu, o delito tipificado no art. 299 do CP, em relação ao indiciado ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS possui pena máxima arbitrada em 05 (cinco) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
O delito pelo qual responde o indiciado ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS ocorreu em 04/07/2014, conforme consta no caderno informativo.
O RG de fl. 94 aponta que ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS nasceu em 28/05/1946, sendo, portanto, maior de 70 anos de idade.
O art. 115 do Estatuto Repressor dispõe que: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Logo, o prazo prescricional para o delito pelo qual o mesmo responde passa a ser de 06 (seis) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 04/07/2020.
Ressalto que, no transcurso desse prazo, não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, visto que somente houve oferecimento de denúncia contra os demais indiciados e delitos apurados em 21/05/2021, com recebimento em 16/07/2021.
Assim, considerando que, da data do fato até a data do oferecimento de denúncia dos demais envolvidos, transcorreu mais de seis (seis) anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao indiciado ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS, nos termos do art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do Código Penal Brasileiro.
Com relação à indiciada MARIA DO SOCORRO JAPHAR MORENO, foram imputados à mesma os delitos previstos no(s) art(s). 102, 104 e 108 da Lei n.º 10.741/2003 e 304 do CP.
As infrações penais dos arts. 102 e 108 do Estatuto do Idoso possuem pena máxima cominada de 4 (quatro) anos de reclusão, enquanto que o crime do art. 104 do referido diploma legal tem pena máxima de 02 anos de detenção.
Logo, o lapso prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
No que se refere ao art. 304 do CP, a pena cominada é a mesma da falsificação, sendo que, in casu, a mesma fez uso de atestado médico falso, de modo que a pena máxima atribuída é de 01 (um) ano de detenção, com lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Estatuto Repressor.
A carteira de identidade da referida indiciada (fl. 108) aponta que esta nasceu e 27/07/1949, sendo, portanto, maior de 70 anos de idade.
Conforme mencionado supra, em tais hipóteses, o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Estatuto Repressor.
Logo, o prazo prescricional para os delitos dos arts. 102, 104 e 108 do Estatuto do Idoso passa a ser de 04 (quatro) anos; e para o crime do art. 304 do CP, passa a ser de 02 (dois) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva de tais infrações penais operou-se em 04/07/2016 e 04/07/2018.
Nesse contexto, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição.
O art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, IV e V, 115, todos do Estatuto Repressor, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por SENTENÇA, extinta a punibilidade de ANTÔNIO MARIA MAIA DE JESUS e MARIA DO SOCORRO JAPHAR MORENO em relação ao(s) crime(s) imputado(s) aos mesmos nos presentes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Considerando o teor da certidão de fl. 304, intime(m)-se novamente o(a/s) advogado(a/s) do(s) réu(s) MARIA DE FÁTIMA JAPHAR MORENO, qual seja, os DRS.
TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA, e RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA - OAB/MA 15.156, para apresentar as alegações preliminares (defesa prévia), no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a não apresentação da referida peça processual no prazo estipulado implicará na aplicação de multa e comunicação do abandono à OAB/MA.
Findo o prazo, sem as alegações finais, certifique-se e comunique-se o abandono da causa à OAB/MA, instruindo-se a comunicação com as intimações realizadas e com as certidões de descumprimento.
Em seguida, intime(m)-se o/a(s) denunciado/a(s), acerca da desídia de seu(ua/s) patrono(a/s), assim como para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Constituído(a) novo(a) causídico(a), intime-se este(a) para apresentar as alegações preliminares, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, sem a constituição de novo patrono ou findo o prazo sem a defesa prévia, abra-se vista dos autos ao DPE, para assistir o(s) réu(s) e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações preliminares.
Com relação ao indiciado MANOEL RAIMUNDO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR, redesigno audiência para apresentação de proposta de ANPP para o dia 13/09/2022, às 10h20, de forma presencial, nos termos da Resolução-GP n.º 56/2022, a qual determinou o retorno das atividades 100% presenciais, com atendimento integral, aliada à flexibilização das medidas de contenção à Covid-19 e o avanço da vacinação.
Intime-se o indiciado, nos novos endereços fornecidos à fl. 296, com as seguintes advertências: i) deve estar acompanhado de advogado; ii) sua ausência injustificada será interpretada como falta de interesse na celebração do ANPP; iii) é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso no Fórum local, conforme determina a PORTARIA-GP - 482022 (considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante); iv) O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Esta sentença servirá de mandado para os fins legais.
Raposa (MA), 11/05/2022.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES ? Juíza Titular Resp: 65060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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