TJMA - 0801096-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/12/2022 03:33
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801096-30.2022.8.10.0151 Demandante: JOSEFA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Serve o presente Ato Ordinatório de intimação.
Santa Inês (MA), 9 de novembro de 2022.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
09/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:48
Juntada de despacho
-
22/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/07/2022 15:03
Juntada de termo
-
22/07/2022 14:34
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 14:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
11/07/2022 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801096-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEFA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
08/07/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801096-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEFA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 345005583-9, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu por meio eletrônico, ocasião na qual foi coletada a assinatura digital (selfie) da demandante para realização da operação.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia da coleta de fotografia em tempo real da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso de selfie, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o valor relativo ao contrato nº 345005583-9, realizado em 16/03/2021, foi liberado diretamente na conta bancária: Banco do Brasil S/A, agência: 613, conta: 662569, em 18/03/2021, conforme extrato bancário juntado, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de março de 2021 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que o autor alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “ É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno o autor à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE e a CONDENO ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 2% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
07/07/2022 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:41
Juntada de recurso inominado
-
07/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/07/2022 10:19
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:06
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801096-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSEFA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/07/2022 11:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 30 de junho de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
30/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/06/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801096-30.2022.8.10.0151 Demandante: JOSEFA DA SILVA DA CONCEICAO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO PAN S/A Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 15/06/2022 11:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 25 de maio de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 01:10
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
24/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000259-43.2017.8.10.0099
Jose Evandro Gomes Brito
Municipio de Mirador
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 0812151-50.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
F V a Saldanha Ferro - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2016 15:09
Processo nº 0006177-02.2015.8.10.0001
Jose Mauro de Sena Lemos
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0800961-12.2022.8.10.0153
Condominio Gran Village Turu V
Vaniele Aragao Mendes
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:20
Processo nº 0801096-30.2022.8.10.0151
Josefa da Silva da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 15:05