TJMA - 0809945-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ATANIEL CARVALHO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/08/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 21 a 29 de julho de 2022.
Nº Único: 0809945-56.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Ataniel Carvalho Advogado : Eduardo José Silva Maia (OAB/MA nº 20.944) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Execução penal.
Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Decisão proferida pelo magistrado impetrado durante a tramitação do writ.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade. 1.
Constatado que, durante a tramitação do writ, o magistrado da execução penal proferiu decisão declarando extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição retroativa das penas aplicadas ao paciente pela prática dos crimes tipificados no art. 251, § 2º, do CPB, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.
Inteligência do art. 659, do CPP. 2.
Habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de objeto.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia, em favor de Ataniel Carvalho, contra ato proveniente do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA, no processo de execução penal de nº 0018290-86.2019.8.10.1087.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, estando ergastulado na Penitenciária de Pedrinhas.
Argumenta o impetrante a ocorrência de prescrição retroativa nos autos de nº 406-81.2018.8.10.0116, no qual o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado, explosão e organização criminosa, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, pois os fatos ocorreram em 06/03/2016, a denúncia foi recebida em 03/05/2016, e a sentença proferida em 25/10/2018.
Destaca, outrossim, que as penas in concreto aplicadas aos crimes de explosão e organização criminosa estão prescritas, pois, à época dos fatos, o paciente contava 19 (dezenove) anos e não é reincidente, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade em relação aos crimes do art. 251, § 2º, do CPB, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, com a revogação da prisão decretada na respectiva sentença condenatória.
Instrui a inicial com os documentos de id. 17107337 a 17107672, dentre os quais, a decisão que recebeu a denúncia e a sentença condenatória.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 17293065.
Informações prestadas no id. 17495953, nas quais o magistrado impetrado consignou que, “[...] relativamente às argumentações apresentadas pelo impetrante, informo que, no dia 31/05/2022, extinguindo a punibilidade pela prescrição retroativa das penas de 02 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 251, $2° (sic) do CP e de 02 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 2º, 82° da Lei n°. 12.850/2013 no Processo n°. 406-81.2018.8.10.0116 constante da Guia 45347 do paciente, conforme documento anexo”.
Em seu douto parecer constante no id. 17952155, a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite manifesta-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia, em favor de Ataniel Carvalho, contra ato proveniente do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA, no processo de execução penal de n. 0018290-86.2019.8.10.1087.
Consoante relatado, a defesa objetiva a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa das penas aplicadas ao paciente pela prática dos crimes tipificados no art. 251, § 2º, do CPB, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, com a revogação da prisão decretada na respectiva sentença condenatória proferida nos autos processuais nº 406-81.2018.8.10.0116.
Em que pesem tais argumentos, observo que os motivos que outrora ensejaram a impetração não mais subsistem, pois em suas informações no id. 17495953, o magistrado impetrado consignou que, “[...] relativamente às argumentações apresentadas pelo impetrante, informo que, no dia 31/05/2022, extinguindo a punibilidade pela prescrição retroativa das penas de 02 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 251, $2° (sic) do CP e de 02 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 2º, 82° da Lei n° 12.850/2013 no Processo n° 406-81.2018.8.10.0116, constante da Guia 45347 do paciente, conforme documento anexo”.
Desta forma, concluo que os fatos que ensejaram a presente impetração não mais subsistem, sendo forçoso reconhecer sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto.
Advirto, contudo, que o pleito de revogação da prisão preventiva formulado no writ não merece guarida, pois, a despeito da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, o juiz impetrado deixou de expedir alvará de soltura em favor do paciente, ressaltando que “[...] resta ao apenado cumprir as penas dos Processos nº 498-87.2016.8.10.0097,0029580-96.2018.8.10.1099 e a pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão relativo a prática do crime previsto no artigo 157 §2º, I, II do CP, constante da Guia 45347 [...]”.
Com essas considerações, de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, o que faço com fulcro no art. 6591, do CPP. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 21 às 14h59min de 29 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
09/08/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:29
Prejudicado o recurso
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03/08/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ATANIEL CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/06/2022 02:35
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 10:25
Juntada de malote digital
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26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809945-56.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Ataniel Carvalho Advogado : Eduardo José Silva Maia (OAB/MA nº 20.944) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo José Silva Maia, em favor de Ataniel Carvalho, contra ato proveniente do juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís, no processo de execução penal de n. 0018290-86.2019.8.10.1087.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, estando ergastulado na Penitenciária de Pedrinhas.
Argumenta o impetrante a ocorrência de prescrição retroativa nos autos de n. 406-81.2018.8.10.0116, no qual o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado, explosão e organização criminosa, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, pois os fatos ocorreram em 06/03/2016, a denúncia foi recebida em 03/05/2016, e a sentença proferida em 25/10/2018.
Destaca, outrossim, que as penas in concreto aplicadas aos crimes de explosão e organização criminosa estão prescritas, pois, à época dos fatos, o paciente contava 19 (dezenove) anos e não é reincidente, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade em relação aos crimes do art. 251, § 2º, do CPB, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com a revogação da prisão decretada na respectiva sentença condenatória.
Instrui a inicial com os documentos de id. 17107337 a 17107672, dentre os quais, a decisão que recebeu a denúncia e a sentença condenatória.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando estiver configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
A controvérsia cinge-se, em primeiro plano, à ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva em relação ao paciente, pelos crimes do art. 251, § 2º, do CPB, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
Desde já impende destacar que a prescrição em Direito Penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 CPP).
Contudo, não obstante os argumentos apresentados na inicial da impetração, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a alegada prescrição.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração e após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se ao juiz da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre as alegações do impetrante, nos autos executórios de n. 0018290-86.2019.8.10.1087.
Para tanto, encaminhem-lhe cópia da inicial da impetração.
Com as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
25/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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