TJMA - 0800457-09.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:43
Decorrido prazo de GILVANILSON REIS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 17:43
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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06/06/2022 10:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800457-09.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANILSON REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em ID 67204503 - Ata Digitalizada consta juntada de Ata de Audiência realizada no CEJUSC que informa a ausência do reclamante ao referido ato, presente somente as empresas demandadas CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, .
A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu desinteresse na solução do presente litígio. Dispõe o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 que ocorre extinção do feito nesta hipótese, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais preleciona que a extinção do processo independe de intimação pessoal das partes. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Timon/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito, Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
26/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2022 10:19
Juntada de petição
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08/04/2022 11:07
Juntada de contestação
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03/04/2022 21:44
Conclusos para decisão
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03/04/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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