TJMA - 0800661-94.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:17
Baixa Definitiva
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28/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 02:31
Decorrido prazo de JEREMIAS FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:00
Juntada de petição
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03/11/2022 16:49
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 22:38
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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27/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:38
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800661-94.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JEREMIAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por JEREMIAS FERREIRA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 06/10/2019, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a falta de interesse por entender que houve quitação em razão do pagamento em acionamento administrativo; Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora; Ausência de nexo causal face elaboração tardia do laudo e boletim de ocorrência; Impugnação de documentos em razão de ilegibilidade; Incompetência territorial, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
DECIDO Passo as preliminares e as rejeito, então vejamos: Meras suspeitas genéricas de fraudes, sem sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em cheque a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito, haja vista que foram apresentados de forma legível, bem como possuem presunção de legalidade.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, apresentando graduação e quantificação da lesão, não necessitando de quaisquer outras perícias para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora pago no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), mas tal pagamento não impede o ajuizamento da ação para solicitar suposta complementação no valor do Seguro por meio judicial.
Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte requerente apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis a propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora contém todos os requisitos previstos no art. 319, 320 do NCPC e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de condenação ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão das lesões supostamente incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.
Portanto o comprovante de endereço em nome de terceiro não deve servir de fundamento para extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indício de fraude.
E por fim, a competência do juízo em ações de Seguro DPVAT se dá conforme faculdade do autor escolher os foros do seu domicilio, do local do acidente ou ainda do domicilio do réu, não havendo qualquer incompetência ao ajuizar nessa Comarca, haja vista que a ré possui agência, filial ou sucursal nessa Capital, indo ao encontro da Súmula 540.
Com efeito, o laudo apresentado pelo requerente, corroborado pelas demais provas produzidas – declaração de primeiro atendimento, boletim de atendimento e perícia médica (lesão corporal e complementar) – é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, sendo descrito no laudo a quantificação e grau da lesão.
Com os documentos juntados, é de se concluir que a parte reclamante foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito, fato reconhecido pela Seguradora, ao efetuar o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), requerendo, desta feita, diferença de valor supostamente devida.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o laudo do IML, protocolo 4925/2020 e laudo complementar n. 4531/2021 – IML/SSP-MA, foi constatada a “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, observando-se que a lesão no pé esquerdo teve consequência em toda perna conforme constatação do laudo pericial complementar apresentado, in verbis: " O pé esquerdo tem aumento de volume que se estende até o terço inferior da perna.
Apresenta restrição da mobilidade dos quatro ultimo dedos do pé esquerdo, em grau severo, com prejuízo tanto ativa quanto passivamente.
O periciando sofreu fratura do pé esquerdo e evoluiu com déficit motor em decorrência do trauma, caracterizando perda de mobilidade." Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), sendo, na espécie, pela repercussão total (100%), em razão da limitação apresentadas, conforme laudo apresentado nos autos, perfazendo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser compensado do valor já recebido R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), perfazendo a quantia de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) .
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., A PAGAR À JEREMIAS FERREIRA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), acrescido de CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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